15/12/2014 às 11h12

ICMS/ISSQN: Conheça a distinção tributária dos serviços prestados na Web

Por Equipe Editorial

Nome: CONTROLLER ASSESSORIA CONTÁBIL S/C
Email: atendimento@controllercontabil.com.br
Nome Empresarial: CONTROLLER ASSESSORIA CONTÁBIL
Responsável: Alessandra Neiva Amorim
CNPJ/CPF: 04.779.668/0001-30
Telefones:
Origem: Multilex


Senha Assinante: II Y IV B VII A

Solicito estudo na tributação federal e estadual(icms, irpj, csll, pis e cofins) para as atividades dos seguintes CNAE
63.11-9-00 – Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
58.11-5-00 – Edição de livros
58.12-3-00 – Edição de jornais
58.13-1-00 – Edição de revistas
58.19-1-00 – Edição de cadastros, listas e de outros produtos gráficos
62.01-5-00 – Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
63.19-4-00 – Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet
O cliente presta serviço de colunista para jornais e jornalista para televisão, e em um site aluga espaços para anunciantes.

Precisamos esclarecer se é serviço de comunicação para ter com a tributação de icms á 25% ou iss normal?


Introdução

Novo Conceito de Receita Bruta

Livro – Conceito Fiscal para Tributos Federais

Simples Nacional

Distinção Fiscal

Síntese Conclusiva


Introdução

Entra em vigor em janeiro de 2015 a Lei 12.973/14, que pretende aperfeiçoar a contabilidade das empresas ao trazer profundas mudanças na legislação contábil-fiscal. Foram  modificadas as leis relativas aos principais tributos, além de revogar o Regime Tributário de Transição (RTT) e dispor sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas.

Conceitos de Receita Bruta

Para 2015, foi alterado o conceito de receita bruta, inclusive para a apuração do lucro presumido. Esse conceito passou a abranger não só o fruto do desenvolvimento do objeto social da empresa (constante no contrato social), mas também “as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica”, ainda que não constante especificamente no seu contrato social (Lei n° 12.973, de 2014 – Boletim MULTI-LEX nº 343).

Para fins contábeis, receita é o ingresso bruto de benefícios econômicos durante o período observado no curso das atividades ordinárias da empresa ou do empresário que resultam no aumento do seu patrimônio líquido, exceto os aumentos relacionados às contribuições dos proprietários. Assim, para contabilização (não tributário) na demonstração de resultado do exercício, a receita é a que somente incluir o ingresso bruto de benefícios econômicos recebidos e a receber pela entidade quando originários dos objetivos sociais (atividades autorizadas pelo contrato social – Resolução CFC n.º 1.412 de 2012 – NBC TG 30 – Receitas).

IRPJ – Lucro Real

A Lei nº 9.430/96, Art. 1º, determina que a partir do ano-calendário 1997, o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas passa a ser determinado com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, períodos trimestrais.

Oportuno citar que a base tributária do IRPJ (alíquota 15%) e CSLL (alíquota 9%), será o efetivo Lucro Real conhecido após ajustes sobre o lucro líquido por meio de adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas no Decreto nº 3000/99, RIR – Regulamento do Imposto de Renda, Art. 247 e seguintes.

Pertinente ao PIS/PASEP aplica-se alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o faturamento mensal, Regime Não-Cumulativo, Lei 10.637/2002, Art. 2º).

Em se tratando de COFINS aplicam-se alíquotas de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o faturamento mensal, Regime Não-Cumulativo, Lei 10.833/2003, Art. 2º).

IRPJ – Lucro Presumido

Nos termos da Lei nº 9.250/95, Art. 15, regulamentação dada pelo Dec. nº 3000/99, Art. 518 e seguinte, o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) será calculado mediante a presunção de 8% (oito por cento), aplicada sobre a receita bruta auferida mensalmente cuja atividade venha a ser vendas, sociedade empresária. Sobre mencionado montante aplica-se alíquota do imposto que é de 15% (quinze por cento).

Conforme Lei nº 9.250/95, Art. 20, Parágrafo 2º, regulamentação dada pela IN RFB nº 390/2004, Art. 18,  a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) será calculado mediante a presunção de 12% (doze por cento) aplicada sobre a receita bruta auferida mensalmente cuja atividade venha a ser vendas, sociedade empresária. Sobre mencionado montante aplica-se alíquota do imposto que é de 9% (nove por cento).

Conforme Lei nº 9.250/95, Art. 20, Parágrafo 2º, regulamentação dada pela IN RFB nº390/2004, Art. 18,  a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) será calculada mediante a presunção de 32% (doze por cento) aplicada sobre a receita bruta auferida mensalmente cuja atividade venha a ser vendas, sociedade empresária. Sobre mencionado montante aplica-se alíquota do imposto que é de 9% (nove por cento).

Nos termos da Lei nº 9.250/95, Art. 15, regulamentação dada pelo  Dec. nº 3000/99, Art. 518 e seguinte,  o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) será calculado mediante a presunção de 32% (trinta e dois por cento), aplicada sobre as receitas bruta auferida mensalmente cuja atividade venha a ser  prestação de serviço, sociedade empresária. Sobre mencionado montante aplica-se alíquota do imposto que é de 15% (quinze por cento).

Conforme Lei nº 9.250/95, Art. 20, Parágrafo 2º, regulamentação dada pela IN RFB nº 390/2004, Art. 18,  a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) será calculado mediante a presunção de 32º (trinta e dois por cento) aplicada sobre a receita bruta auferida mensalmente cuja atividade venha a ser prestação de serviço, sociedade empresária. Sobre mencionado montante aplica-se alíquota do imposto que é de 9% (nove por cento).

O Decreto nº 4.524/2002, Art. 51, prevê que as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis sobre o faturamento são de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente (Regime Cumulativo).

ICMS – Não incidência

         O Art. 5º, inciso VI do Dec. 18.955/97 (R ICMS), determina que o ICMS não incida na operação com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão.

         Para fins do benefício fiscal Distrital, considera-se livro, para os efeitos fiscais, o volume ou tomo de publicação de conteúdo literário, didático, científico, técnico ou de entretenimento.

          Não estão inclusos no incentivo fiscal: os livros em branco ou simplesmente pautados; os livros pautados de uso comercial; as agendas e todos os livros deste tipo; os catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.

Livro – Conceito Fiscal para Tributos Federais

A alíquota zero do PIS e da COFINS aplica-se para livros, conforme definido no art. 2º da Lei 10.753/03.

        Considera-se livro, para fins fiscais, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.

São equiparados a livro para fins aplicação da Legislação Tributária Federal: – fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;  – materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar; – roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;  – álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar; – Atlas geográfica, histórica, anatômicos, mapas e cartogramas; – textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte; – livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;- livros impressos no Sistema Braille.”

Simples Nacional

O Simples Nacional é a unificação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/ PASEP); da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS); do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991, e a LEI Complementar nº 84, de 18 de Janeiro de 1996, devida pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

O cálculo é feito segundo a aplicação de determinadas alíquotas progressivas conforme a receita bruta acumulada da pessoa jurídica dos últimos doze meses. As tabelas contendo as alíquotas aplicáveis estão arroladas na Lei Complementar n º 123 de 2006 e na Resolução CGSN nº 94 de 2011.

Simples Nacional – Comércio – Tributação “Anexo I”Nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06, a ME ou EPP que tenha como atividade econômica a de comércio de livros estará sujeita à aplicação da tabela constante do Anexo I da referida norma.Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.Cabe destacar que conforme art. 5º da Resolução CGSN nº 94/11, não estão abrangidos no regime do Simples Nacional, dentre outros, os seguintes tributos, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, cujo recolhimento deverá ser efetuado nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

– Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (II);

– Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

– ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro.

No caso de importação de livros, não haverá incidência do Imposto de Importação (art. 211-A do Decreto nº 6.759/09), do IPI (art. 18 do Decreto nº 7.212/10) e da contribuição do Pis/Cofins Importação (art. 8º, § 12, inciso XII, da Lei nº 10.865/04).

Com relação ao ICMS, o Art. 5º, inciso IV do Dec. 18.955/97 (R ICMS), determina que não haverá incidência na operação com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão.

Simples Nacional – Imunidade Tributária “Livros” – Alcance

O art. 150 da Constituição Federal/88 veda a instituição de impostos sobre circulação de livros, jornais, periódicos e do papel destinada à  impressão.

De acordo a legislação vigente, a base de cálculo para determinar o IRPJ e a CSLL é composta pelo lucro liquido ajustado ou pelo lucro presumido, conforme o regime tributário adotado pela pessoa jurídica, enquanto para o Pis/Pasep e Cofins, compreende o faturamento, considerado a venda de mercadoria ou mesmo a prestação de serviços.

Portanto, a imunidade Constitucional refere-se tão somente aos impostos (ICMS, IPI, Imposto de Importação, Imposto de Exportação), que incidem sobre os produtos mencionados e não aos tributos (IRPJ, CSLL, Pis e Cofins) que incidem sobre o lucro ou a receita da comercialização desses produtos.

Assim, por exemplo, como o objeto livro é imune, não se cobra ICMS, quando este sai do estabelecimento comercial, nem IPI quando sai da indústria, nem Imposto de Importação (II) quando é estrangeiro e ingressa no território nacional. Entretanto, como o sujeito livraria ou editora não é imune, deve pagar IRPJ e CSLL pelos rendimentos que obtém com a venda dos livros.

Conforme o artigo 30 da Resolução CGSN nº 94 de 2014 estabeleceu que na apuração dos valores devidos no Simples Nacional, a imunidade constitucional sobre alguns tributos não afeta a incidência quanto aos demais, caso em que a alíquota aplicável corresponderá ao somatório dos percentuais dos tributos não alcançados pela imunidade. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º).

Veja ainda Solução de Consulta da Receita Federal.

Solução de Consulta nº 198 de 19 de Novembro de 2008

Ementa: Simples Nacional. Pessoa Jurídica que Comercializa Livros e Revistas em Consignação. Base de Cálculo. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional será determinado mediante aplicação da correspondente alíquota de contribuição sobre a receita bruta auferida no mês, assim entendida o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Para fins de determinação da base de cálculo e da alíquota de contribuição do Simples Nacional, as receitas sujeitas à imunidade não podem ser excluídas do cálculo da receita bruta. Por outro lado, sobre as receitas imunes será desconsiderado o percentual do tributo sobre o qual recaia a respectiva imunidade. Por falta de autorização legal, a base de cálculo aplicável à pessoa jurídica que comercializa veículos usados em consignação, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, não pode ser utilizada por outras empresas ou operações em decorrência de interpretação extensiva ou analógica.

Solução de Consulta nº 312 de 13 de Dezembro de 2007

Ementa: Simples Nacional. Imunidade. A imunidade de que trata o art. 150 , VI, “d”. da Constituição Federal é objetiva, aplicando-se unicamente aos produtos a que se refere (livros, jornais e periódicos, bem como ao papel destinado à sua impressão). Sendo assim, a empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional deverá desconsiderar, dentre os impostos federais que compõem tal Regime, a alíquota relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Porém, o valor resultante da venda de tais produtos imunes deverão ser computados para fins de determinação da alíquota a ser adotada pela empresa, bem como para cálculo do valor a ser recolhido mensalmente.

A imunidade relativa aos livros, jornais e periódicos tem caráter objetivo, razão pela qual não se estende às receitas auferidas pelas pessoas jurídicas

Solução de Consulta RFB nº 91 de 06 de Outubro de 2009

IMUNIDADE – ART. 150, VI, “d”, CONSTITUIÇÃO FEDERAL – A imunidade relativa aos livros, jornais e periódicos tem caráter objetivo, contemplando, exclusivamente, veículos de comunicação e informação escrita, e o papel destinado à sua impressão, razão pela qual não se estende às editoras, autores, empresas jornalísticas ou de publicidade – que permanecem sujeitas à tributação do PIS e da COFINS e pelo Imposto sobre a Renda e pela Contribuição Social sobre os Lucros auferidos.

Solução de Consulta RFB nº 74 de 23 de Maio de 2008

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LIVROS. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal aplica-se somente em relação aos impostos que recaiam sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (IPI e Imposto de Importação na esfera federal), não se aplicando, portanto, aos demais impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica.

Cabe destacar que para a apuração do valor devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, sobre a parcela das receitas sujeitas a imunidade, serão desconsiderados os percentuais dos tributos sobre os quais recaia a respectiva imunidade (art. 30 da Resolução CGSN nº 94/11).

Definição de ICMS e ISSQN

O artigo 2º do Decreto nº 18.955/97, regulamentou que ICMS incide sobre as prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação onerosa, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.

O artigo 1º do Decreto nº 25.508/05, estabelece que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista do Anexo I do referido decreto, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Veja o entendimento recente do fisco local sobre o assunto:

Solução de Consulta nº 12 de 2013, estabeleceu que no Distrito Federal possui duas alíquotas prevalentes sobre os serviços de informática, a saber: alíquota genérica de 5% (cinco por cento), aplicada como regra preponderante aos serviços tributáveis (Art. 38, II, Dec. 25.508, de 19 de janeiro de 2005), e a alíquota reduzida de 2% (dois por cento) para as hipóteses estritas designadas expressamente na legislação (Art. 38, I, Dec. 25.508/05).

De acordo com a Declaração de Ineficácia de Consulta SEF nº 30/2013, incide o ICMS sobre os serviços de comunicação de dados, cabendo ao contratante (tomador dos serviços) as devidas diligências respeitantes à sua responsabilidade solidária pelo cumprimento do tributo.

Obviamente, importa lembrar, que na aquisição e/ou na venda pelo prestador de equipamentos, softwares (de prateleira) e outros componentes ínsitos à construção física da rede, incidirá o ICMS pela circulação de mercadorias na qualidade de consumo (ou uso) final ou formação de ativo.

Distinguindo-se os momentos de incidência dos tributos, pode-se dizer que o ICMS incide sobre qualquer serviço que efetive e garanta a transmissão da informação através do meio físico aplicável, utilizando uma infraestrutura já constituída para esta finalidade. Ou seja, incide o imposto sobre o serviço-fim (pago) que é a comunicação dos dados.

Já o ISSQN sobrevirá aos serviços-meios, onerosamente contratados, que fazem parte da constituição do ambiente tecnológico que permitirá a consecução do fim objetivado: a comunicação dos dados.

Estes serviços vão se emoldurar na previsão do item 1.03 (processamento de dados e congêneres), ou ainda, no item 1.07 (Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados) da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN – Anexo I do Decreto 25.508, de 19 de janeiro de 2005 – e submetem-se às alíquotas de 5% ou 2% conforme manifestem a exceção prevista no art. 38 do diploma normativo.

Se a contratação envolver as respectivas discriminações individuais dos serviços e os valores pertinentes for delimitado no documento, simples será distinguir as situações de incidência aplicando a cada etapa (meio e fim) o gravame tributário pertinente.

Distinção Fiscal

Assim, a tributação se fará separadamente, impondo-se a cada momento a exação correspondente:

– na estruturação do meio para a comunicação, como obra de construção de redes, se aplicará o ISSQN;

– sobre a comunicação de dados como propagação de conteúdo, comandos e informações através do meio, incide o ICMS.

Caso a contratação não discrimine as atividades (e seus valores), separando-as de modo a diferenciar os serviços meio dos serviços-fim: tudo deverá ser considerado como uma única prestação de comunicação sujeita à imposição do ICMS, porquanto o objetivo dos serviços é a comunicação de dados esta absorvendo os serviços meio não distintos (em detalhamento e preço).

Em especial, poderá ocorrer que a infraestrutura instalada seja disponibilizada pelo prestador a título de locação, ou ocorra sobre o regime de comodato, como requisito para a consecução do fim maior.

Nesta situação, durante a prestação dos serviços-fim, os ativos de rede não são da titularidade do contratante e simplesmente compõem a condição-meio para que a comunicação de dados aconteça.

Na circunstância em destaque, prevalecerá o teor maior do serviço que está sendo oferecido pelo contratado a comunicação de dados. Não importam as etapas, passos, tarefas, obras ou outras atividades-meio que o prestador realize para atingir o propósito da rede, o serviço em questão será o de comunicação, sujeito ao ICMS.

Consigna-se que a contratação preponderante de serviços de comunicação de dados subjuga-se a incidência do ICMS, restando ao contratante à responsabilidade tributária (por solidariedade) pelo fiel cumprimento das obrigações tributárias atinentes à prestação que encomenda.


Diante do exposto podemos concluir que:

– na  venda de livros, o benefício da Imunidade Tributária, alcança à circulação, confecção e/ou fabricação dos mesmos, deixando de incidir o ICMS, o Imposto de Importação e o IPI.

–  o cliente que presta serviço de colunista para jornais e jornalista para televisão, e em um site aluga espaços para anunciantes na WEB tipifica contribuinte do ICMS, conforme entendimento da SEFAZ/DF ( Declaração ineficácia nº30/2013).

(ALSC: Revisado em 15/12/14)


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460