26/04/2016 às 07h04

ICMS: Sucata tem antecipação na tributação?

Por Equipe Editorial

Nome: SAN CONTADORES & AUDITORES LTDA – ME
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Nome Empresarial: SAN CONTADORES & AUDITORES
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Telefones: (61) 3326-3418
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Senha Assinante: NYTK09-MC0I15
Bom dia.

Tenho um cliente que está querendo abrir uma empresa de revenda de sucatas no DF, daí gostaria de saber, se esse tipo de comércio tem alguma isenção de PIS, COFINS, IRPJ, CSLL e ICMS.
Tudo isso para ver a viabilidade dele abrir uma empresa do Lucro Presumido ou Simples Nacional.

– Operações com Sucatas;

-Substituição Tributária;

– Tributos  federais.


Significado de Sucata

Considera-se sucata ou resíduo a mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível  para o uso a que se destinava originariamente e que só se preste ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto. (Item 1.4 do Anexo IV do Caderno II do RICMS/DF).

ICMS – Operação com Sucata

O Regulamento do ICMS – Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, em seu Anexo IV, Caderno II, item I estabeleceu a condição de substituto tributário relativamente às operações antecedentes ao estabelecimento industrial que adquirir dentro do Distrito Federal os produtos abaixo relacionados, bem como ao remetente de tais mercadorias para outra Unidade da Federação ou para o exterior:

– papel usado;

– aparas de papel;

– sucata de metal,

– caco de vidro;

– retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha, de tecido, ou de madeira;

– lingotes e tarugos dos metais não ferrosos classificados nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado- NBM/SH, abaixo descritas (Convênios ICM 17/82 e 30/82):

– 7401 Mates de Cobre; Cobre de Cementação (Precipitado de Cobre);

– 7402 Cobre não Refinado (Afinado); Ânodos de Cobre para Refinação (Afinação) Eletrolítica;

– 7501 Mates de Níquel, "Sinters" de Óxidos de Níquel e Outros Produtos Intermediários da Metalurgia do Níquel;

– 7601 Alumínio em Formas Brutas;

– 7801 Chumbo em Formas Brutas;

– 7901 Zinco em Formas Brutas;

– 8001 Estanho em Formas Brutas;

– fragmentos de madeira e outros, adquiridos por padarias, confeitarias e demais estabelecimentos, para utilização como lenha na alimentação de fornos, fogões e similares ou para uso ou consumo final.

As aquisições internas das mercadorias listadas no Anexo IV, Caderno II do Decreto n ° 18.955 de 1997 estão sujeitas à substituição tributária, portanto, o imposto relativo a elas somente será pago pelo substituto tributário nas situações previstas no RICMS.

Assim, são substitutos tributários, com relação às operações internas com as mercadorias em comento, nos termos do item 1, do Anexo IV, do Caderno II do Decreto n° 18.995 de 1997:

“I – o industrial adquirente estabelecido no Distrito Federal;

II – o remetente da mercadoria, não previsto no inciso anterior:

a)para outra unidade federada.

Vale ressaltar que equipara-se a contribuinte substituto o substituído adquirente das mercadorias relacionadas no Caderno II do Anexo IV, quando estas forem objeto de evento que impossibilite definitivamente a sua saída para o contribuinte substituto. (art.337, §1° do RICMS).

Na qualidade de comerciante e distribuidor dos produtos acima citados, a consulente se configurará como substituta tributária quando remeter para outra Unidade Federada quaisquer das mercadorias retrocitadas. Também se equiparará a substituto quando havendo adquirido tais mercadorias, ocorrer evento que as impossibilite de chegarem a substituto.

Tendo em vista não se tratar, o consulente, de estabelecimento industrial, conforme se pode em conversa pelo telefone, quando da realização de operações internas com as mercadorias em comento, não há que se falar em crédito ou débito do imposto, por estarem tais operações amparadas por substituição tributária.

Assim, nas operações com as mercadorias relacionadas no Caderno II do Anexo IV, será adotado o seguinte procedimento:

– Na aquisição interna oriunda de contribuinte do ICMS dos produtos em comento será emitida, por aquele contribuinte fornecedor Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, na qual conterá a expressão: ICMS a ser recolhido por Substituição Tributária.

Na venda interna dos produtos em comento a consulente emitirá Nota Fiscal sem destaque do imposto contendo a expressão ICMS a ser recolhido por Substituição Tributária, a qual será escriturada no livro Registro de Saídas, na forma prevista no Regulamento, com utilização da coluna “Operações sem débito de Imposto” e na coluna “Observações” a expressão: “ICMS a ser recolhido por Substituição”. (Art.342 do RICMS).Também nessa operação não haverá débito ou crédito.

 


Diante do exposto, ressalta-se que o ICMS em operações com sucata é diferenciado na medida em que há a previsão da “Substituição Tributária com Operações Antecedentes” conforme o RICMS/DF e descrito ao longo deste parecer. No que tange os tributos no âmbito federal, ha necessidade do fonecimento da CODIFICAÇÃO NCM para enquadramento no regime especial de tributação ou inentivos tributários.

(ALSC: Revisado em 26/4/16)

 


Lucas Batista


Consultor Empresarial


CRC/DF 025788/O-7


 

Antônio Gonçalves

Consultor Empresarial

CRC-DF 023752/O-5

 

Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380