10/02/2017 às 23h02

Sociedade Empresária Holding e sua complexa constituição

Por Equipe Editorial

Nome: FECOMAK COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA FECON SOLUÇÕES EMPRESARIAIS
Email: fecon.contab@gmail.com
Nome Empresarial: FECON
Responsável: JOSE LUIZ FERREIRA
CNPJ/CPF: 11.051.654/0001-60
Telefones: 3032-3373
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: UTBEMAJENYLP
HOLDING

 

* A HOLDING SE TORNA CONTROLADORA DE OUTRA EMPRESA PARTICIPANDO DO QUADRO SOCIETÁRIO?
* A HOLDING PODE SER ADMINISTRADORA NÃO-TITULAR DE UMA EIRELI OU MAIS DE UMA?
* UMA HOLDING NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL PODE PARTICIPAR DO QUADRO SOCIETÁRIO DE UMA EMPRESA OPTANTE?
* A HOLDING PODE EXCLUIR SÓCIOS DE UMA EMPRESA CONTROLADA SEM A ANUÊNCIA DOS MESMOS?
* SE A HOLDING FOR MISTA E TIVER TAMBÉM POR ABJETO A ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS OU ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS, PRECISARÁ OBRIGATORIAMENTE TER UM REGISTRO JUNTO AO CRECI?
* HOLDING FAMILIAR PODE SER UMA HOLDING DE CONTROLE?
* QUAIS OS REAIS PODERES QUE UMA HOLDING TEM SOBRE UMA EMPRESA?
* ESCLARECIMENTOS GERAIS SOBRE TRIBUTAÇÃO.
* VEDAÇÕES


 

  • Conceito de Holding
  • Espécies de Holding
  • Planejamento Tributária
  • Muita atenção
  • Planejamento Societário
  • Síntese

Conceito de Holding

As holdings foram introduzidas no ordenamento nacional pela Lei das Sociedades Anônimas (S/As). O termo holding, em inglês, significa manter, controlar, guardar, segurar, deter.  A sociedade holding, em sentido amplo, é aquela que participa de outras sociedades, como acionista ou quotista (§ 3º, artigo 2º, Lei nº 6.404).

Assim, a S/A ou a Sociedade Limitada pode ter por objeto participar de outras sociedades, isto é, com a finalidade de concentrar o controle nas demais sociedades empresariais a que pertence um grupo econômico. Ainda que não prevista no estatuto ou contrato social, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.

Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores (artigo 243, Lei nº 6.404).

As holdings são sociedades não operacionais que têm seu patrimônio composto por ações de outras companhias. São constituídas ou para o exercício do poder de controle ou para a participação relevante em outras companhias, visando nesse caso, constituir a coligação.

A sociedade empresária constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la (inciso IV, artigo 997, Código Civil).

Espécies de Holding

A constituição de uma sociedade holding realiza-se diante de variados contextos e com a finalidade de atender a situações diversas. Desta maneira, tendo em vista os principais objetos sociais de cada holding, podemos classificá-las da seguinte maneira, segundo o Professor Gladston Mamede (Holding Familiar e suas vantagens. 4 edição. São Paulo: Atlas, 2013. p. 9):

Holding pura: sociedade constituída com objetivo exclusivo de ser titular de quotas ou ações de ou outras sociedades. É também chamada de sociedade de participação.

Holding de controle: sociedade de participação constituída para deter o controle societário de outra ou de outras sociedades.

Holding de participação: sociedade de participação constituída para centralizar a administração de outras sociedades, definindo planos, orientações e metas.

Holding de Administração: sociedade de participação constituída para centralizar a administração de outras sociedades, definindo planos, orientações, metas etc.

Holding Mista: sociedade cujo objeto social é a realização de determinada atividade produtiva, mas que detém participação societária relevante em outra ou outras sociedades.

Holding patrimonial: sociedade constituída para ser proprietária de determinado patrimônio. É também chamada de sociedade patrimonial.

Holding imobiliária: tipo específico de sociedade patrimonial, constituída com o objetivo de ser proprietária de imóveis, inclusive para fins de locação.

Holding Familiar

Há ainda a figura Holding familiar, que, segundo Gladston Mamende, não é um tipo específico, mas uma contextualização específica. Podendo ser pura ou mista, de administração, de organização ou patrimonial.

Dentre as mais regras de cálculo de PIS/COFINS, a prática de tributação incidente na venda de participações societárias, impacto concentrado sobre empresas que tenham como objeto a negociação de participações societárias em outras companhias. Como exemplo, as chamadas “holding patrimoniais no caso da pessoa física, e as holdings controladoras no caso de pessoas jurídicas” (Lei n º 13043 de 2014).

Assim, o planejamento tributário “agora se tornou mais complexo” na concentração de patrimônio em único CNPJ, pois as contribuições sobre a base de cálculo podem excluir o custo de aquisição do valor de venda da participação. Até então, não havia essa previsão explícita na legislação (artigo 30, Lei 13.043).

As holdings foram introduzidas no ordenamento nacional pela Lei das Sociedades Anônimas (S/As). O termo holding, em inglês, significa manter, controlar, guardar, segurar, deter.  A sociedade holding, em sentido amplo, é aquela que participa de outras sociedades, como acionista ou quotista (§ 3º, artigo 2º, Lei nº 6.404).

Assim, a S/A ou a Sociedade Limitada pode ter por objeto participar de outras sociedades, isto é, com a finalidade de concentrar o controle nas demais sociedades empresariais a que pertence um grupo econômico. Ainda que não prevista no estatuto ou contrato social, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.

Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores (artigo 243, Lei nº 6.404).

As holdings são sociedades não operacionais que têm seu patrimônio composto por ações de outras companhias. São constituídas ou para o exercício do poder de controle ou para a participação relevante em outras companhias, visando nesse caso, constituir a coligação.

A sociedade empresária constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la (inciso IV, artigo 997, Código Civil).

Contabilização sem Custo Fiscal

A classificação dos elementos patrimoniais considera a segregação em “circulante” e “não circulante”, com base em seus atributos de conversibilidade e exigibilidade.

Os ativos devem ser classificados como “circulante” quando satisfizerem a um dos seguintes critérios: estiverem disponíveis para realização imediata e tiverem a expectativa de realização até o término do exercício seguinte.

Os demais ativos devem se classificados como não circulante, isto é, o ativo realizável em longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível.

Planejamento Tributário

Para fins de tributos a regra é que estão sujeita as mesmas normas de apuração de pagamento estabelecida para as demais pessoas jurídicas decorrente do tipo societário adotado, bem como sobre a integralização de capital social, responsabilidade dos administradores, conselho de administração e conselho fiscal conforme for o caso.

IRPJ/CSLL

Relativo ao IRPJ/CSLL as receitas operacionais apuradas pela holding serão aplicáveis ás mesmas regras a que estão sujeitas as demais pessoas jurídicas, de acordo com o regime tributário adotado. 

Em relação aos resultados e dividendos auferidos em decorrência das participações societárias, ou seja, os lucros recebidos como sócias de outras Sociedades Empresárias, não serão tributados (art. 10 da Lei nº 9.249/95).

PIS/PASEP e COFINS

A nova regra de cálculo do PIS/COFINS incidente na venda de participações societárias que tenham impacto concentrado sobre holding patrimonial ou controladora, que tenham como objeto á negociação de participação em outras sociedade empresárias (artigo 30, Lei nº 13.043).

Diante da nova incidência tributária, a criação da holding e o tipo dela, tornou-se o novo desafio para um planejamento societário e patrimonial. A partir de janeiro 2015, a alienação de participação acionária terá fórmula de cálculo de PIS/COFINS incidente a depender da classificação contábil no Balanço Patrimonial da holding controladora (artigo 113, Lei nº 13.043).

A COFINS incidente sobre as receitas decorrentes da alienação de participações societárias deve ser apurada mediante a aplicação da alíquota de 4%.

Para fins de determinação da base de cálculo da contribuição, excluem-se da receita bruta as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível.

Segregação de Receita

A inclusão das novas atividades não afasta a vinculação de que o recolhimento do valor devido mensalmente pela ME e EPP será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes de acordo com cada tabelas de tributação − Anexos I a VI – LC 123 − sobre a base de cálculo de uma receita segregada, isto é, separada entre o que é receita de serviços vinculados e a locação de bens imóveis próprios e os de corretagem de imóveis e de administração de imóveis de terceiros.

Muita atenção

A adesão do regime simplificado, poderá não trazer um benefício imediato não só no “custo orçado fiscal”, mas por outro lado a simplificação da escrita contábil através de um plano de contas reduzido, redução expressiva das obrigações acessórias junto a Receita Federal (como a DCTF, Sped Contábil, Sped Social) bem com a formalização ou extinção da empresa via internet.

Antes da nova “oportunidade tributária” a atividade de imobiliária os tributos federais, exceto os encargos do INSS, uma carga mínima de 11,33% (regime do lucro presumido), mais o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que incidia em 5% sobre o valor de cada nota fiscal de serviço prestado.

O alerta é prático, enquanto o Lucro Presumido, a apuração tem por base tributável uma margem do faturamento bruto mensal, no Simples Nacional,  ocorre a tributação sobre o total da receita bruta auferida no mês, e a alíquota unifica que “recai” sobre um média aritmética simples do faturamento dos últimos 12 meses, isto é, o maior faturamento sempre irá puxar os encargos tributários mensais para cima.

Planejamento Societário

A constituição da denominada holding  patrimonial, é uma forma de redução de carga tributária da pessoa física, planejamento sucessório e retorno de capital sob a forma de lucros e dividendos sem o ônus tributário.

Nos dias de hoje, resta claro que a propriedade de bens e dinheiro em nome de uma pessoa física (inscrita no seu CPF), o torna vulnerável a várias ações ilícitas, além do custo elevado quando a manutenção de uma pessoa jurídica.

a) Vantagens:

Como principais vantagens na criação de uma Holding Patrimonial, podemos destacar:

– A  redução da carga tributária incidente sobre os rendimentos da pessoa física, hoje a alíquota entre 7,5% e 27,5% (IRPF);

– A possibilidade de realização de planejamento sucessório (evitar o longo e burocrático processo de inventário);

– A preservação do patrimônio pessoal perante credores de uma pessoa jurídica (empresa) da qual a pessoa física participe como sócio ou acionista e a facilidade na outorga de garantias (avais, fiança);

– A emissão de títulos de crédito (notas promissórias) através da pessoa jurídica em função de sua maior credibilidade junto ao mercado e;

– Melhor controle na guarda, valorização, disponibilidade e rentabilidade dos bens e direitos.

b) Desvantagens:

Quanto aos aspectos financeiros:

– Não poder usar prejuízos fiscais (caso de holding pura);

– Ter maior carga tributária se não existir adequado planejamento fiscal;

– Ter tributação de ganho de capital na venda de participações;

– Ter maior volume de despesas com funções centralizadas, o que pode provocar – problemas dos sistemas de rateio;

– Ter imediata compensação de lucros e perdas das investidas, pela equivalência patrimonial e ter diminuição da distribuição de lucros.

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI

No dia 17/01/2012, entrou em vigor a Lei 12.441/2011, que criou o novo artigo 980-A do Código Civil, o qual versa que:

“A empresa indi­vi­dual de res­pon­sa­bi­li­dade limi­tada será cons­ti­tuída por uma única pes­soa titu­lar da tota­li­dade do capi­tal social, devi­da­mente inte­gra­li­zado, que não será infe­rior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País”.

Sem entrar­mos na ques­tão de se era ou não a inten­ção do legis­la­dor que pes­soas jurí­di­cas pudes­sem cons­ti­tuir EIRELI, e sem aden­trar na per­ti­nên­cia ou não de se exi­gir capi­tal social mínimo para sua cons­ti­tui­ção, a lei acima men­ci­o­nada criou uma nova espé­cie de empresa, cuja natu­reza jurí­dica é a mesma das soci­e­da­des, qual seja, é uma pes­soa jurídica.

Essa espé­cie de empresa veio para pos­si­bi­li­tar ao empre­sá­rio, que quer explo­rar for­mal­mente uma ati­vi­dade empre­en­de­dora, a limi­ta­ção da sua res­pon­sa­bi­li­dade por dívi­das soci­ais, sem neces­si­tar de um sócio com­pondo o corpo societário.

Aliás, a EIRELI não é uma “soci­e­dade de um sócio só”, posto que impos­sí­vel alguém associar-se a si mesmo, para explo­rar uma ati­vi­dade empre­sa­rial. Trata-se, sim, de uma empresa “com um único componente”.

Neste sen­tido, dora­vante (pre­ci­sa­mente a par­tir de 17/01/2012), é pos­sí­vel que Hol­dings Fami­li­a­res sejam cons­ti­tuí­das na moda­li­dade de EIRELI, con­tendo ape­nas um com­po­nente em seu quadro.

Por fim, esta espé­cie de empresa, que era um anseio antigo da soci­e­dade (prin­ci­pal­mente dos empre­sá­rios), veio a somar de forma posi­tiva a grande evo­lu­ção do direito empresarial.

 


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Diante o exposto, podemos concluir que a holdings foram introduzidas no ordenamento nacional pela Lei das Sociedades Anônimas (S/As). O termo holding, em inglês, significa manter, controlar, guardar, segurar, deter.  A sociedade holding, em sentido amplo, é aquela que participa de outras sociedades, como acionista ou quotista.

Assim, a S/A ou a Sociedade Limitada pode ter por objeto participar de outras sociedades, isto é, com a finalidade de concentrar o controle nas demais sociedades empresariais a que pertence um grupo econômico.

Considerando as várias peculiaridades da SOCIEDADE EMPRESÁRIA seja na modalidade de Holding Controladora ou Patrimonial, deve-se levar em conta a atividades empresariais e o "patrimônio a que se deseja proteger".

Diante da COMPLEXIDADE do tema e sua CORRETA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO, sugerimos o nobre consulente agenda um consulta pessoal com nossos especialista, através de pré agendamento no TEL: 3044-533, em nossa Secretaria. 

 


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380