21/10/2015 às 15h10

Greve dos bancários justifica atraso no pagamento de salários?

Por Equipe Editorial

Nome: CONTAMÁXIMO SERVIÇOS CONTÁBEIS S/C LTDA
Email: contamaximo@contamaximo.com.br
Nome Empresarial: CONTAMÁXIMO
Responsável: Sebastião Cordeiro Máximo
CNPJ/CPF: 24.907.487/0001-59
Telefones: 3327-7181
Origem: Multilex


Senha Assinante: GJ2 IX5 HVT
Quando os bancos entram de greve, as empresas em geral pode atrasar o pagamento do salário? ou seja, após o 5º dia útil? Há base legal?


I – Formas de pagamento

II – Atraso nos salários – Danos morais – Cabimento

III – Síntese


I – Formas de pagamento

Não obstante a força maior configurada na qual se evidencia um acontecimento resultante do ato alheio tal como é fato notório e evidente com a greve dos bancários em Brasília, o empregador não poderá deixar de pagar os seus empregados sob esse enfoque. A regra impõe o pagamento de salários até o 5º dia útil e a greve não obsta que o empregador utilize outros meios modernos e avançados oferecidos pelos serviços bancários a ponto de eximir das suas obrigações.

Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido (artigo 459, § 1º, CLT). Não existe base legal para pagamento além dessa data fixada para até o 5º útil, nem mesmo nos caso de greve de bancários.

Como se sabe o pagamento dos salários deve ser efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária (artigo 465, CLT).

O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado. Importa lembrar que tem força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho (IN SRT nº 1/89).

Com a greve dos bancários, o cliente deixa de ter a vantagem da operação na “boca do caixa”, restrito aos horários de atendimento ao público,  quando a realização de depósito fica registrado instantaneamente na conta, ao passo que a entrega do envelope no terminal eletrônico depende da conferência, realizada durante o processo de compensação.

Hoje em dia há vários meios de se realizar as transações bancárias tais como por exemplo pagamento com acesso ao internet banking do banco do empregador.

II – Atraso nos salários – Danos morais – Cabimento

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) vem firmando entendimento no sentido de que do grave atraso no pagamento de salários mensais ao trabalha dor emerge manifesto dano ao patrimônio moral do ser humano que vive de sua força de trabalho, em face do caráter absolutamente indispensável que a verba tem para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa natural, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar – todos eles direitos sociais fundamentais na ordem jurídica do país (art. 6º,CF).

Esclareça-se que, sendo o atraso meramente esporádico, por curtos dias, manifestamente excepcional, não terá a aptidão de provocar a incidência das regras de indenização por dano moral, senão vejamos:

“RECURSO DE REVISTA – DANO MORAL – ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS- CONFIGURAÇÃO. A questão referente ao dano moral em decorrência do atraso no pagamento de salários tem sido analisada sob duas perspectivas: a primeira, em que ocorre o simples atraso no pagamento de salários, e a segunda, quando esse atraso é reiterado, contumaz, reconhecendo-se no segundo caso o direito à indenização por dano moral. A Corte regional, em avaliação do conjunto fático-probatório, afirmou que o atraso no pagamento de salários era reiterado. A repetida impontualidade da empregadora tem como consequência a dificuldade de o trabalhador saldar suas obrigações. Dessa forma, constatada a violação do princípio da dignidade humana do trabalhador, o direito à reparação dos danos morais é a sua consequência. Recurso de revista não conhecido. (RR-1030-70.2011.5.04.0027, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Publicação DEJT 28/06/2013)”.


Portanto, para esse tipo de força maior a recomendação é que o empregador entre em contato com o banco e peça opções de formas e locais para pagamento, como internet, vez que não justifica o pagamento com atraso no salário de seus  empregados, até porque temos a disponibilidade dos CAIXA ELETRÔNICO, AS TRANSFERÊNCIA INTERBANCÁRIA.

ALSC: Revisado em 21/10/15


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VIVIAN CHAVES
Consultora Empresarial
OAB/DF 18.328

Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380