Nome: CONTAMÁXIMO SERVIÇOS CONTÁBEIS
Email: contamaximo@contamaximo.com.br
Nome Empresarial: CONTAMÁXIMO
Responsável: Sebastião Cordeiro Máximo
CNPJ/CPF: 24.907.487/0001-59
Telefones: 3327-7181
Origem: Multilex
Senha Assinante: 845VIB7
Boa tarde!
GOSTARIA DE SABER SE A GFIP SEM MOVIMENTO COMPETÊNCIA 13, DEVERÁ APRESENTAR ANUAL OU BASTA APRESENTAR A PRIMEIRA QUE NÃO TEM NECESSIDADE DE APRESENTAR AS DEMAIS.
I – Código sem movimento
II – Competência 13
III – Da multa
IV – Período considerado Perdão da multa
V – Síntese
I – Código sem movimento
O SEFIP gera o arquivo NRA.SFP (onde o NRA é o número do respectivo arquivo), que contém as informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social. Este arquivo deve ser transmitido pela Internet, via Conectividade Social, aplicativo disponível no site da Caixa Econômica Federal.
Devem recolher e informar a GFIP/SEFIP as pessoas físicas ou jurídicas e os contribuintes equiparados a empresa sujeitos ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a Lei nº 8.036/90, bem como à prestação de informações à Previdência Social, conforme disposto na Lei nº 8.212/91.
Entretanto, inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir pela Conectividade Social um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115.
O arquivo deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.
II – Competência 13
Sabe-se que está dentro das obrigações da empresa que o arquivo NRA.SFP, referente à competência 13, destinado exclusivamente à Previdência Social, seja transmitido até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência. Logo a obrigatoriedade da apresentação é anual.
Ademais para a situação da empresa sem movimento, quando a primeira competência da ausência de fato gerador é a 13, é necessária a transmissão de uma GFIP/SEFIP sem movimento para a competência janeiro do ano seguinte, tendo em vista que a competência 13 se destina exclusivamente à Previdência Social.
Portanto, não obstante a empresa esteja sem movimento em relação à competência 13 também deverá ser transmitida essa informação pela GFIP.
Cabe ressaltar que a Declaração de ausência de fato gerador para recolhimento FGTS e o Comprovante/Protocolo de Solicitação de Exclusão devem ser impressos, para apresentação aos órgãos requisitantes, quando solicitado.
III – Da multa
Sabe-se que o contribuinte não apresentando as declarações de dados emitidas pelo SEFIP no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-las ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:
– 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%, observado o mínimo.
Cabe ressaltar que para efeito de aplicação da multa prevista no primeiro caso acima discriminado de aplicação de multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
Sabe-se que a multa mínima aplicada é de R$ 200, tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária e; R$ 500, nos demais casos.
IV – Período considerado Perdão da multa
A penalidade de multa prevista no artigo 32-A da Lei nº 8.212 de 91 deixa de produzir efeitos em relação:
-aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.
– as multas lançadas até a 20.01.2015 e desde que a declaração da GFIP tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega (Anistia da multa).
Quem tiver recebido a multa e o prazo de pagamento estiver por vencer, pode desconsiderar, já aqueles que pagaram a penalidade não terão o valor reembolsado.
(ALSC: Revisado em 05/2/15)
Assim, haverá obrigatoriedade de transmitir GFIP/SEFIP sem movimento para a competência janeiro do ano seguinte, tendo em vista que a competência 13 se destina exclusivamente à Previdência Social (anualmente), devendo ser impresso a Declaração dessa situação.
Antônio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380
Eduardo Mendonça
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.410