05/02/2015 às 13h02

GFIP sem movimento deve ser enviada?

Por Equipe Editorial

Nome: CONTAMÁXIMO SERVIÇOS CONTÁBEIS
Email: contamaximo@contamaximo.com.br
Nome Empresarial: CONTAMÁXIMO
Responsável: Sebastião Cordeiro Máximo
CNPJ/CPF: 24.907.487/0001-59
Telefones: 3327-7181
Origem: Multilex


Senha Assinante: 845VIB7

Boa tarde!

GOSTARIA DE SABER SE A GFIP SEM MOVIMENTO COMPETÊNCIA 13, DEVERÁ APRESENTAR ANUAL OU BASTA APRESENTAR A PRIMEIRA QUE NÃO TEM NECESSIDADE DE APRESENTAR AS DEMAIS.

I – Código sem movimento

II – Competência 13

III – Da multa

IV – Período considerado Perdão da multa

V – Síntese

 


I – Código sem movimento

O SEFIP gera o arquivo NRA.SFP (onde o NRA é o número do respectivo arquivo), que contém as informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social. Este arquivo deve ser transmitido pela Internet, via Conectividade Social, aplicativo disponível no site da Caixa Econômica Federal.

Devem recolher e informar a GFIP/SEFIP as pessoas físicas ou jurídicas e os contribuintes equiparados a empresa sujeitos ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a Lei nº 8.036/90, bem como à prestação de informações à Previdência Social, conforme disposto na Lei nº 8.212/91.

Entretanto, inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir pela Conectividade Social um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115.

O arquivo deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.

II – Competência 13

Sabe-se que está dentro das obrigações da empresa que o arquivo NRA.SFP, referente à competência 13, destinado exclusivamente à Previdência Social, seja transmitido até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência. Logo a obrigatoriedade da apresentação é anual.

Ademais para a situação da empresa sem movimento, quando a  primeira competência da ausência de fato gerador é a 13, é necessária a transmissão de uma GFIP/SEFIP sem movimento para a competência janeiro do ano seguinte, tendo em vista que a competência 13 se destina exclusivamente à Previdência Social.

Portanto, não obstante a empresa esteja sem movimento em relação à competência 13 também deverá ser transmitida essa informação pela GFIP.

Cabe ressaltar que a Declaração de ausência de fato gerador para recolhimento FGTS e o Comprovante/Protocolo de Solicitação de Exclusão devem ser impressos, para apresentação aos órgãos requisitantes, quando solicitado.

III – Da multa

Sabe-se que o contribuinte não apresentando as declarações de dados emitidas pelo SEFIP no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-las ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:

2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%, observado o mínimo.

Cabe ressaltar que para efeito de aplicação da multa prevista no primeiro caso acima discriminado de aplicação de multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

Sabe-se que a multa mínima aplicada é de R$ 200, tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária e; R$ 500, nos demais casos.

IV – Período considerado Perdão da multa

A penalidade de multa prevista no artigo 32-A da Lei nº 8.212 de 91 deixa de produzir efeitos em relação:

-aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.

– as multas lançadas até a 20.01.2015 e desde que a declaração da GFIP tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega (Anistia da multa).

Quem  tiver recebido a multa e o prazo de pagamento estiver por vencer, pode desconsiderar, já aqueles que pagaram a penalidade não terão o valor reembolsado.

(ALSC: Revisado em 05/2/15)


Assim, haverá obrigatoriedade de transmitir GFIP/SEFIP sem movimento para a competência janeiro do ano seguinte, tendo em vista que a competência 13 se destina exclusivamente à Previdência Social (anualmente), devendo ser impresso a Declaração dessa situação.


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.410