Nome: FINACON CONTABILIDADE E SERVIÇOS GERAIS BSB CONTABILIDADE
Email: bsbcontabilidade.df@gmail.com
Nome Empresarial: FINACON
Responsável: Jean Sebastião Vilas Boas
CNPJ/CPF: 06.328.965/001-94
Telefones: 32563000
Origem: Multilex
Senha Assinante: OTAJ#SMCI
Boa tarde caros,
Temos uma situação atípica. Um contribuinte recebeu uma quantia referente a prestação de serviço de empreiteira (construção civil) 11/2016 mas não emitiu a nota fiscal eletrônica na época.
Pelo erro, acredito que o contribuinte terá que emitir uma nota fiscal mesmo sendo manual.
Qual seria o procedimento contábil para esse lançamento?
Seria emitida uma nota fiscal com data da época 11-2016?
Ou a nota fiscal seria com a data atual?
Sendo a forma correta, qual seria o lançamento contábil do recebimento do dinheiro em 11/2016 e o lançamento da nota fiscal?
Att.
Jean
NF-E APÓS O FATO GERADOR – NOTA EXTEMPORÂNEA E DENUNCIA ESPONTÂNEA
ISSQN – Contribuinte – Conceito
Da Emissão de Documento Fiscal
Da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
Da Denúncia Espontânea
Da Retificação do LFE
Da Contabilização
Síntese
ISSQN – Contribuinte – Conceito
Reza o regulamento do ISSQN no Distrito Federal, que o contribuinte do imposto é o prestador de serviços, e que o fato gerador reside na prestação de serviço relacionado na lista de seu Anexo I, ainda que esse não constitua como atividade preponderante do prestador. (Artigos 1º e 7º do Decreto nº 25.508/05)
Da Emissão de Documento Fiscal
Definido o contribuinte, passamos a verificar a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal, levando em consideração que o contribuinte do ISSQN necessita estar devidamente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF).
O RISSQN tem como obrigação acessória de seus contribuintes, a emissão de documentos fiscais relativos às prestações de serviços que realizar, e a entrega ao tomador, ainda que não seja solicitado. (art. 74, incisos IV e V do Decreto nº 25.508/05)
Esse documento fiscal obedecerá ao modelo fixado no Regulamento e deverá ser emitido, salvo em disposição em contrário, por ocasião da prestação, independentemente do recebimento do preço do serviço prestado.
É terminantemente proibida, a emissão e a utilização por contribuinte, de pedidos, orçamentos, notas, recibos, cupons, tíquetes, boletos, ordens de serviços e outros documentos com características semelhantes às dos documentos fiscais, ainda que contenham a expressão “Sem Valor Fiscal”, para a sua entrega ao tomador do serviço, em substituição ao documento fiscal exigido pela legislação.
Da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
Como relatado acima, o documento fiscal deve obedecer ao modelo descrito no regulamento. Sendo assim, figuravam como documentos fiscais a serem emitidos, a Nota Fiscal de Serviços, modelo 3; a Nota Fiscal de Serviços, modelo 3-A; o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); e mais recentemente, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55; e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65.
Inicialmente os contribuintes do ISSQN, estavam autorizados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e-ISS) em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelos 3 e 3-A (Decreto nº 33.304/11). Posteriormente, a emissão ficou restrita somente em substituição ao modelo 3 (Decreto nº 35.318/14).
Hoje a regulamentação relativa a emissão de NF-e em substituição a Nota Fiscal de Serviço, modelo 3, está consolidada na Portaria Sefaz nº 403/09, a qual obriga desde 1º de novembro de 2016, todos os contribuintes, inclusive a Microempresa.
Essa obrigatoriedade aplica-se a todas as prestações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes, que estejam localizados no território do Distrito Federal, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal de Serviço, modelo 3.
A emissão de NF-e serve para acobertar as prestações de serviços para tomadores pessoa jurídica e física.
O prestador de serviço enquadrado no Simples Nacional como Microempreendedor Individual – MEI, está desobrigado da emissão de NF-e, ficando ressalvada a possibilidade de emissão facultativa disponibilizada pelo fisco distrital.
Da Denúncia Espontânea
A denúncia espontânea é uma prerrogativa a ser utilizada pelo contribuinte inscrito no CF/DF (Cadastro Fiscal do Distrito Federal), que em função da não emissão de documentos fiscais, venha a fazê-lo para denunciar espontaneamente débito do ICMS ou do ISS. (Instrução Normativa Surec nº 07, de 25 de setembro de 2009)
O procedimento consiste na emissão de documento fiscal próprio, com data atual, contendo a totalização das operações ou prestações omitidas no referido período de apuração, aplicando a alíquota para operação ou prestação, e destacando o imposto, se for o caso, inserindo no campo informações complementares, a expressão:
Documento emitido para fins de regularização de (operações ou prestações) relativas ao período de apuração mm (mês)/aaaa (ano), nos termos da Instrução Normativa SUREC nº 07, de 25 de setembro de 2009.
Não sendo possível precisar a alíquota aplicável para o cálculo do imposto, ou sendo as alíquotas diversas, em razão da natureza das operações ou prestações, aplicar-se-á a alíquota da operação ou prestação preponderante ou, na impossibilidade de identificá-la, a média das alíquotas aplicáveis para as diversas operações ou prestações realizadas no período a que se referir o levantamento fiscal.
Realizada esse primeiro procedimento, o contribuinte ainda irá proceder, se sujeito a escrituração do Livro Fiscal Eletrônico (LFE), à devida retificação relativa ao período de apuração denunciado, com lançamento do documento fiscal espontânea emitido, indicando como data referência o último dia do mês do respectivo período de apuração a ser retificado.
Da Retificação do LFE
Tendo em vista que a provável retificação a ser realizada pelo Nobre Consulente resultará em acréscimo do valor informado em um dos campos 11 e 12 do registro B470 do LFE, por se tratar de contribuinte do ISSQN, só poderá ser efetuada até o último dia do terceiro mês subsequente ao mês de referência do arquivo:
REGISTRO B470: SALDOS DO ISSQN A RECOLHER
Nº |
CAMPO |
DESCRIÇÃO |
TIPO |
TAM |
DEC |
11 |
VL_ISSQN_RT |
J- Valor total do ISSQN retido pelo tomador |
N |
– |
02 |
12 |
VL_DED |
K- Valor total das deduções do ISSQN |
N |
– |
02 |
Fora do prazo regulamentar, o contribuinte poderá retificar suas prestações somente se a autoridade fiscal competente autorizar a referida retificação. (art. 12, § 5º da Portaria nº 210/06)
Hoje com o sistema de Malha Fiscal do Distrito Federal, o fisco poderá classificar as divergências detectadas no LFE em duas categorias: Advertência e Restritiva.
Advertência é a situação em que o resultado dos cruzamentos de dados é meramente informativo, sem consequências proibitivas ao contribuinte, sendo facultativa a regularização da escrita fiscal.
Restritiva é a situação em que o resultado dos cruzamentos de dados gera consequências proibitivas ao contribuinte, sendo obrigatória sua regularização. Como consequências por estar classificado nesta categoria, o contribuinte poderá ter sua inscrição no CF/DF suspensa, ter sua NF-e denegada, e ainda o indeferimento dos processos administrativos fiscais de jurisdição voluntária.
O Malha Fiscal do DF prevê que a regularização das divergências constatadas pode ser realizada por meio da retificação das declarações, da justificativa ou pagamento. As justificativas devem ser enviadas pelo atendimento virtual e os pagamentos devem ser autorizados pelo fisco.
Da Contabilização
Diante da regularização promovida pelo contribuinte pelos procedimentos descritos acima, resta agora a contabilização correta tendo em vista a reabertura da escrita fiscal, sendo necessária a correção na escrita contábil.
Pelo relato do Nobre Consulente a diferença existente em período anterior (11/2016), será necessário lançamento no razão contábil “Ajuste de Exercícios Anteriores” debitando esta conta e creditando a conta do Passivo Circulante (impostos a pagar). Isto evitará a necessidade de reabertura de exercício já encerrado, e por outro lado, ainda corrigirá a situação patrimonial da empresa.
Pelo todo exposto, o Nobre Consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, e conforme orientações disciplinadas na IN Surec nº 07/09, proceder à emissão e escrituração da NF-e relativa à denúncia espontânea, com a finalidade de regularização de período denunciado.
Em virtude do período objeto da denúncia (11/2016), o Nobre Consulente deverá solicitar a autorização para retificação, pois acima de três meses, faz-se necessária a autorização junto a administração tributária distrital.
[ALSC: Revisada em 08/11/17]
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LUCAS BATISTA
Consultor Empresarial
CRC/DF 025788/O-7