28/02/2018 às 22h02

IRPF: Estrangeiro no Brasil que vende bem no exterior paga ganho de Capital?

Por Equipe Editorial

1. DESTINATÁRIO

Nome: FINACON CONTABILIDADE E SERVIÇOS GERAIS BSB CONTABILIDADE

Email: bsbcontabilidade.df@gmail.com

Nome Empresarial: FINACON

Responsável: Jean Sebastião Vilas Boas

CNPJ/CPF: 06.328.965/0001-94

Telefones: 32563000

Origem: Multilex

2. SINTESE DA CONSULTA

Senha Assinante: OVN!OIREPMY

TEMOS UM CLIENTE QUE É POLONES E SE CASOU COM UMA BRASILEIRA AQUI DE BRASILIA-DF. ELE ADQUIRIU CIDADANIA BRASILEIRA E TEM UM FILHO COM A ESPOSA. ELE PRETENDE VENDER UM IMOVEL QUE POSSUI NO SEU PAIS (POLONIA) E PRETENDE TRAZER ESSE RECURSO PARA O BRASIL.

NA DIRPF/2019 ELE TERÁ QUE DECLARAR ESSE RECEBIMENTO DA VENDA DESSE IMOVEL?

SOFRERÁ TRIBUTAÇÃO NO CASO DE GANHO DE CAPITAL?

OU SIMPLISMENTE TERA RETIDO O IRRF PELA TRANSAÇÃO BANCARIA DESSE RECURSO?

3. EMENTA DESENVOLVIDA

ALIENAÇÃO DE IMÓVEL NO EXTERIOR – GANHO DE CAPITAL

1 – Esclarecimentos iniciais.

2 – Rendimentos obtidos na alienação de bens no exterior

3 – Da obrigação de apresentar a Declaração de Ajuste Anual – DAA

4 – Síntese conclusiva

4. SOLUÇÃO DE CONSULTA

1 – Esclarecimentos iniciais

De acordo com a legislação vigente, são contribuintes do imposto sobre a renda as pessoas físicas residentes no Brasil, ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza. (Art. 2º da IN RFB nº 1.500/2014)

De acordo com a consulta, tudo nos leva a crer, que o agora naturalizado brasileiro, mora e reside no Brasil. Confira:

“se casou com uma brasileira aqui de Brasília-DF. Ele adquiriu cidadania brasileira e tem um filho com a esposa. ele pretende vender um imóvel que possui no seu pais (Polônia) e pretende trazer esse recurso para o Brasil”.

Outro esclarecimento que julgamos importante citar é que  o ganho de capital é determinado pela diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem ou direito. Posto isso passemos então a parte legal.

2 – Rendimentos obtidos na alienação de bens no exterior

Quando da entrada no Brasil, o naturalizado brasileiro, certamente declarou todos seus bens no país de origem. Ora, a regra é que os bens ou direitos sujeitam-se à legislação do país onde estão situados, quer seu proprietário resida ou não no mesmo território. Esse critério também está presente no campo tributário, sendo exemplo disso às cláusulas dos acordos entre Estados soberanos, com o fito de evitar a dupla tributação internacional da renda, os quais, de modo geral, determinam que os lucros obtidos nessas operações são tributáveis no Estado contratante em que os bens estiverem situados. (Pergunta 608 da DIRPF de 2018).

Ocorre que no Brasil, se o alienante é residente e domiciliado aqui, e o imóvel em questão está localizado no exterior, se na alienação houver ganho de capital haverá sim a incidência do imposto de renda, pois só seria isentos ou não se sujeitam ao imposto, se o alienante não residisse aqui. (Art. 10, VI, da IN RFB nº 1.500/2014).

No mais, havendo acordo entre os países envolvidos, para se evitar a dupla tributação, o imposto sobre a renda cobrado pelo país de origem pode ser compensado aqui, por ocasião da apuração do imposto devido, desde que não passível de restituição ou compensação no país de origem. (Art. 81 da IN RFB nº 1.500/2014).

3 – Da obrigação de apresentar a Declaração de Ajuste Anual – DAA

A pessoa física deve apresentar relação pormenorizada dos bens móveis e imóveis e direitos que, no País ou no exterior, constituam o seu patrimônio e de seus dependentes.

Assim, na alienação de bens ainda que fora do país, havendo ganho de capital haverá sim a obrigação da entrega da DIRPF, devendo ser relacionado na ficha de “bens e Direitos” com a descrição do código correspondente ao imóvel vendido.

Quanto a correta apuração do imposto devido, orientamos a utilização do programa Ganhos de Capital em Moenda Estrangeira – GCME, que oferece as seguintes vantagens:

– a apuração do imposto devido;

– impressão do Darf para o pagamento do imposto; e

– importação, pelo programa IRPF2018, do demonstrativo de ganhos de capital.

Já a alíquota para apuração do imposto incidente sobre o Ganho de Capital será de 15% e o imposto é pago até o último dia útil do mês seguinte ao recebimento. Os acréscimos legais decorrentes do atraso no pagamento podem ser calculados por meio do programa Sicalc, disponível no site da Receita Federal do Brasil.

5. SINTESE

Quando da entrada no Brasil, o naturalizado brasileiro, certamente declarou todos seus bens no país de origem. Ora, a regra é que os bens ou direitos sujeitam-se à legislação do país onde estão situados, quer seu proprietário resida ou não no mesmo território. Esse critério também está presente no campo tributário, sendo exemplo disso às cláusulas dos acordos entre Estados soberanos, com o fito de evitar a dupla tributação internacional da renda, os quais, de modo geral, determinam que os lucros obtidos nessas operações são tributáveis no Estado contratante em que os bens estiverem situados.

( ALSC: Revisado em 28/02/2018)

6. PESQUISADORES

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Antônio Gonçalves

Consultor Empresarial

OAB 56458/DF

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LUCAS BATISTA

Consultor Empresarial

CRC/DF 025788/O-7