30/01/2016 às 21h01

Falta não justificadas reduz o DSR sobre todas as parcelas

Por Equipe Editorial

 


Nome: VOGA SERVICOS CONTABEIS SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Email: alexandre@vogasc.com.br
Nome Empresarial: ALEXANDRE CONTABILIDADE
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex


Senha Assinante: YGH RNB ZÇJ
Prezados Senhores,

Quando o funcionário falta sem justificativa à empresa desconta o valor do dia o DSR sobre o salário.

Em relação às nomenclaturas (Produtividade, insalubridade, anuenio, triênio, quinquênio e quebra de caixa), qual o procedimento correto a ser feito na folha de pagamento?

Se paga o valor integral ou proporcional deduzindo os dias de faltas?

Desde já, agradeço a colaboração.

Daniele.

I – Considerações Iniciais

II – Do DSR

III – Rubricas

IV – Síntese Conclusiva


I – Considerações Iniciais

Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, o salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço. Portanto, a remuneração é considerada o termo genérico e, por sua vez, o salário está abrangido pela remuneração (artigo 457, CLT).

Além do mais determina a norma que integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

II – Do DSR

Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho (Artigo 6º, Lei 605/49).

A remuneração do repouso semanal corresponderá para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas (artigo Artigo 6ºe 7º, Lei 605/49)

A permissão dos descontos referentes ao descanso semanal remunerado está relacionado ao fato de se considerar já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.

 DSR sobre Horas-Extras (Integrações)

Deve ser feito o cálculo em separado de Descanso Semanal Remunerado, (DSR) em relação às horas-extras prestadas pelos empregados, conforme previsão na Lei nº 605/49, art. 6º.

Para isso é praxe realizar o seguinte cálculo: somar a remuneração das horas-extras no mês, dividi-las pelo número de dias úteis no mês, e em seguida multiplicar o resultado da operação pelo número de dias não úteis no mês. No caso de adicional noturno deverá ser calculado Dsr sobre o adicional noturno: salário/24×6).

Horas-Extras no DSR – Sem Reflexos

Quando houver prestação de horas extras pelo empregado, em determinada competência, deve-se ter cuidado para que somente seja pago o DSR integrado das horas-extras, sem gerar reflexo no cálculo das férias, do décimo terceiro salário, do aviso prévio e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Para ilustrar melhor o assunto, veja o teor da Orientação Jurisprudencial SDI-1 nº 394, do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.10) A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.

III – Rubricas

Quanto às rubricas referentes à produtividade, insalubridade, anuênio, triênio e quebra de caixa, deve observar as regras e entendimentos do Tribunal Superior do Trabalho que bem alicerça cada verba com sua peculiaridade. Nesse sentido, relevante se ater aos conceitos e entendimentos que abaixo seguem:

Produtividade

Para as gratificações por tempo de serviço e produtividade, ainda que integrantes do salário, não repercutem no cálculo de repouso semanal remunerado, consoante dispõe a Súmula nº 225 do TST:

REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE

As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.

 Insalubridade,

Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

É o perito neste assunto que indicará para o empregador, se será obrigado a pagar ou não a insalubridade e definir seu grau, seja ele de 10%, 20% ou 40% sobre salário-mínimo, a fim de atestar a inexistência de agentes nocivos à saúde. É preciso ainda advertir nos casos em que a empresa é obrigada a pagar a insalubridade, sobre o uso de Equipamentos de Proteção Individual e/ou Coletiva que podem neutralizar ou até mesmo eliminar a insalubridade atestada, isentando a empresa deste pagamento.

Consoante dispõe a Súmula 139 do TST:Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.”

 Anuênio, triênio, quinquênio

Por sua vez, pode-se inferir do conceito acima que os anuênios, triênios e quinquênios são remunerações vinculadas a fatores de ordem pessoal do empregado, tais como sua antiguidade e merecimento por produtividade, por exemplo.

Esses percentuais concedidos a título de anuênios não estão previstos em lei mas em Convenção, Acordos ou Dissídios Coletivos além da importância fixa estipulada.

Tanto o anuênio quanto o triênio correspondem ao espaço de tempo tendo em vista o exercício de um cargo ou função pelo tempo indicado.

É certo que estes valores, ainda que pagos em decorrência de documento coletivo ou mera liberalidade do empregador quando pagos de forma habitual, ligados diretamente a produtividade (gratificações, prêmios, anuênios, biênios), devem ser lançados em folha de pagamento, com incidência de INSS e FGTS, e integrarão o salário para todos os efeitos legais, inclusive para pagamento de verbas trabalhistas tais como: 13º salário, férias, aviso prévio, horas extras.

Quebra de caixa

Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais (Precedente Normativo do TST nº 103 do TST).

Por analogia, pode se verificar o entendimento constante na Sumula nº 247 do TST:

QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA

A parcela paga aos bancários sob a denominação “quebra de caixa” possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.


Ante o exposto, verifica-se que a falta sem justificativa acarretará desconto do dia trabalhado com repercussão no descanso semanal remunerado, devendo levar em conta as rubricas integrantes da remuneração do empregado, exceto as gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.

Acaso o empregado não tiver trabalhado integralmente mas apenas de forma parcial na semana a considerar o DSR, deverá receber proporcionalmente ao que foi trabalhado na semana.

(ALSC: Revisado em 02/02/16)


 

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VIVIAN CHAVES
Consultora Empresarial
OAB/DF 18.328

ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380