15/05/2020 às 16h05

Falsidade documental, omissão de receita e a responsabilidade do Preposto

Por Equipe Editorial

Nome: RHODES Contadores
Email: marialucia@gruporhodes.com.br
Nome Empresarial: Rhodes Contabilidade
Responsável: MARIA LUCIA
CNPJ/CPF: 26.474.098/0001-02
Telefones: 2108-7070
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: ALSCXI489
De: Amanda S. Morais Loureiro – Rhodes [mailto:amanda@gruporhodes.com.br]
Enviada em: sexta-feira, 8 de maio de 2020 17:16
Para: atendimento@multilex.com.br
Assunto: Autorização de atendimento

 

Prezados, boa tarde!

Solicito a liberação de atendimento para os colaboradores da empresa Rhodes Contadores que se encontram trabalhando remotamente:
– Carlo Rogério Sousa Morais
– Luana Lima

De: Luana Lima [mailto:luanalimathe@gmail.com]
Enviada em: sexta-feira, 8 de maio de 2020 23:18
Para: atendimento@multilex.com.br
Assunto: QUESTIONAMENTOS

Prezados, Boa Noite!

Solicito parecer com fundamentação legal referente aos questionamentos anexo

Grata,

Favor Acusar Recebimento,

Luana Lima
86 9 9924-3662/3085-2378

1 – Contador transmitiu declarações sem movimentos, qual a penalidade aplicada ao contador? E qual a legislação (lei e artigo).
2 – Contador retificou declarações que haviam sido transmitidas por outra contabilidade. Qual a penalidade? Existe tipificação criminal? E qual legislação (lei e artigo)
3 – Qual a legislação que trata de supressão de tributos?
4 – Qual a legislação que trata de lavagem de capitais?
5 – Qual a legislação que trata de Blindagem Patrimonial? Quais os casos que se enquadram? É crime?
6 – Registro das notas fiscais de compras como “meia-nota”, é permitido ou não é permitido? Qual a fundamentação (lei e artigo)
7 – A administração do estoque reais e o controle de faturamento de notas fiscais das empresas para se manterem no simples. Qual a fundamentação (lei e artigo)
8 – Criação de receitas e Despesas fictícias, como simulação de contrato de locação? Qual a legislação (lei e artigo)?
9 – Compra de imóveis em nome de terceiros para omissão de patrimônio – Imobilizado. Qual a legislação (lei e artigo)?
10 – Abertura de Conta Bancária para movimentação e contrato de empréstimos para confusão patrimonial, qual a legislação (lei e artigo)?


Suprimentos de caixa sem comprovação

Falta de emissão de nota fiscal

Depósitos bancários X Receita não declarada

Aspecto Contábil Criminal e a Escrita Empresarial [ Código Civil, arts. 1.172 a 1.195].


Trata de “pedido de conceituação nos termos legais” das várias operações realizadas pelo Empresário e Sociedade Empresária, bem como seu preposto Contabilista, em que envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo, através de atos que abusam do direito da elisão fiscal.

Na realidade jurídico-fiscal, não existe nos normativos a definição dos conceitos desejados, e sim a aplicação de certos dispositivos da norma fiscal-contábil a um caso concreto em diligência pelo fisco, Ministério Público e Polícia Judiciária.

Nos casos citados [receitas e despesas fictícias, simulação de contratação inexistente, não declaração de faturamento, movimentação bancária sem lastro de vendas ou serviços, dentre outros], nada mais tratam das situações já tipificadas como “omissão de receita” seja pelo antigo Regulamento do Imposto de Renda, bem como o atual [ Decreto nº9.580/18].

Lembramos que a Administração Tributária Federal poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária [art. 116, CTN].

Por fim, relatamos os casos previstos na legislação tributária-contábil que se caracteriza como omissão no registro de receita pelo Empresário e Sociedade Empresária, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

Suprimentos de caixa sem comprovação

Por indícios na escrituração do contribuinte ou por outro elemento de prova, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas [Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12].

Falta de emissão de nota fiscal

Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, incluídos os ganhos de capital, a falta de emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações de venda de mercadorias, prestação de serviços, operações de alienação de bens móveis, locação de bens móveis e imóveis ou outras transações realizadas com bens ou serviços, e a sua emissão com valor inferior ao da operação [ Lei nº 8.846/94].

Arbitramento da receita por indícios de omissão

Verificada a omissão de receita por meio de indícios, a autoridade tributária poderá, para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto sobre a renda, arbitrar a receita do contribuinte, tomando por base as receitas, apuradas em procedimento fiscal, correspondentes ao movimento diário das vendas, da prestação de serviços e de outras operações [Lei nº 8.846/94, art. 6º].

Para fins de arbitramento da receita mínima do mês, serão identificados pela autoridade tributária os valores efetivos das receitas auferidas pelo contribuinte em três dias alternados do referido mês.

Depósitos bancários X Receita não declarada

Caracterizam-se também como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa jurídica, regularmente intimado, não comprove, por meio de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações [Lei nº 9.430/96, art. 42].

O valor omitido das receitas será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.

Quando a responsabilidade como coautores pelo preposto [Contabilista, Assessor financeiro, Gerente do Banco, Gerente Administrativo da Empresa, entre outros], a legislação empresarial-tributária e o Código civil assim trata das infrações seja tributária como a forma de aparamentar o “processo de representação fiscal para fins criminais”.

Da Falsidade nas Demonstrações Financeiras e Declarações ao Fisco

O balanço patrimonial, as demonstrações do resultado do período de apuração, os extratos, as discriminações de contas ou lançamentos e demais documentos de contabilidade deverão ser assinados por bacharéis em ciências contábeis, atuários, perito-contadores-contadores, contadores, guarda-livros ou técnicos em contabilidade legalmente registrados, com indicação do número dos registros [Decreto-Lei nº 5.844/43].

Os profissionais [Contabilista e ou Técnico em Contabilidade] , no âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o imposto sobre a renda [Decreto-Lei nº 5.844/43, art. 39].

Verificada a falsidade do balanço ou de qualquer outro documento de contabilidade, e da escrita dos contribuintes, o profissional que houver assinado tais documentos será, independentemente de ação criminal que na hipótese couber declarado sem idoneidade para assinar quaisquer peças ou documentos contábeis.

Da falsificação na escrita Contábil e na Apuração Tributária

Verificado pela autoridade fiscal, anteriormente ao encerramento do período de apuração, que o contribuinte omitiu registro contábil total ou parcial de receita, ou registrou custos ou despesas cuja realização não possa comprovar, ou que tenha praticado qualquer ato tendente a reduzir o imposto sobre a renda correspondente, ficará sujeito à multa em valor igual à metade da receita omitida ou da dedução indevida, lançada e exigível ainda que não tenha terminado o período de apuração de incidência do imposto sobre a renda [Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º].

Aspecto Contábil Criminal e a Escrita Empresarial [ Código Civil, arts. 1.172 a 1.195].

Como todo Empresário e Sociedade Empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, em correspondência com a documentação respectiva seja das Receitas e das Despesas, sendo que os lançamentos na escrita empresarial, tem as seguintes responsabilidades materiais:

– os prepostos encarregados de sua escrituração [Contabilista] que realizarem trabalhos internamente, produzem quando aos seus atos, os mesmos efeitos se fossem feitos pelo Empresário e pela Sociedade Empresária, ainda que não autorizados por escrito, salvo a comprovação de má-fé pelo Contabilista e seus auxiliares.

– os prepostos da escrituração empresarial [Contadores e Técnicos em Contabilidade] são pessoalmente responsáveis, perante os Empresários e Sociedade Empresária, pelos atos culposos.

– os prepostos da escrituração empresarial [Contadores e Técnicos em Contabilidade] são solidariamente com os Empresários e Sociedade Empresária, pelos atos dolosos.

– os prepostos encarregados de sua escrituração [Contabilista] que realizarem trabalhos externamente [escritório terceirizado, como exemplo], responde até os poderes conferidos por escrito.

 


Na realidade jurídico-fiscal, não existe nos normativos a definição dos conceitos desejados, e sim a aplicação de certos dispositivos da norma fiscal-contábil a um caso concreto em diligência pelo fisco, Ministério Público e Polícia Judiciária.

Lembramos que a Administração Tributária Federal poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária [art. 116, CTN].

Sobre as regras, controles e punições sobre a Lavagem de dinheiro e Capitais, consultar a Lei nº9.613/98.

Em relação as punições as infrações ao Código de ètica do Preposto Contabilista, ver o Decreto-Lei nº9.295/46.

[ALSC: REVISADO 2020.05.19]


 

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