07/12/2015 às 15h12

Entidade sem fins lucrativo e a correta interpretação da isenção fiscal

Por Equipe Editorial

Nome: ANÁLISE CONTABILIDADE LTDA
Email: tributos.analisecontabilidade@gmail.com
Nome Empresarial: ANÁLISE CONTABILIDADE
Responsável: FLÁVIO RODRIGUES
CNPJ/CPF: 00.603.324/0001-14
Telefones: 3528-1025
Origem: Multilex


Senha Assinante: 1TA9UF5OU
Prezados estamos passando por uma auditoria, e foram apontados vários questionamentos dentre eles:
01. Entidade sem fins lucrativos e regime Cumulativo ou não cumulativo.
02. Entidade sem Fins Lucrativos está sujeita ao recolhimento da cofins sobre receitas Financeiras?
03. O Estatuto social do clube tem a seguintes Finalidade:
• A criação de condições e meios e meios para a elevação de cultura e lazer dos associados e seus dependentes;
• A pratica e o desenvolvimento de jogos públicos e de salão, com exceção dos proibidos por lei, atletismo e desportos em geral;
• A promoção de empreendimentos de natureza social, desportiva e recreativa;
• O aprimoramento do meio social, para fortalecer o espirito de solidariedade e fraternidade, visando, o bem-estar comum e a manutenção de um convívio alegre e sadio;
• A colaboração com os poderes públicos e entidades a que estiver filiado, nos assuntos relacionados com seus objetivos
• A implantação e ou manutenção de escolas especializadas vinculadas aos seus setores esportivos.

E em seu artigo 06ª da receita ordinária do clube é proveniente de:
• Contribuição , taxas e emolumentos devidos pelos integrantes do quadra de associados;
• Alugueis e/ou arrendamentos pela utilização de suas dependências e equipamentos;
• Renda decorrente de festa e promoções
• Renda proveniente de inversões patrimoniais e financeiras
• Renda proveniente de alienação de seus bens moveis e imóveis;
• Renda proveniente de toda e qualquer propaganda e marketing que forem realizados em suas dependências ou envolver seu nome.
• Outras rendas não especificadas anteriormente. Paragrafo único – e vedada terminantemente a distribuição, a titulo de lucro ou participação no resultado, de qualquer parcela do patrimônio.
Hoje as receitas do clube se resume em:
• Mensalidade de sócio
• Joias de sócios
• Receitas exame medico
• Convites
• Carteiras não associados
• Carteira musculação
• Restaurante
• Quiosque
• Churrasqueira
• Jiu-jitsu/Karate/Futsal/Natação/Basquete/hidroginástica/ yoga/sauna/vôlei/campeonato de futebol
• Salão/barracas e eventos
• Tenis de quadra
• Taxa de iluminação
• Academia
• Judô
• Quiosque do atleta
• Capoeira
• Quiosque do acai
• Maui thay
• Mesa de baile
• Dança de salão
• Colônias de férias
• Ressarcimento taxa de agua
• Ressarcimento taxa de luz
• Cartão
• Karete
• Taxa da administração
• Astanga yoga
RECEITAS FINANCEIRA

OUTRAS RECEITAS

• Salão de beleza
• Taxa administrativo /rexox
• Loja.
O restaurante/ academia entre outras foram arrendados.
Como é uma entidade sem fins lucrativos e a atividade fim é conforme já descrevemos acima, nossa duvida esta em definir qual e a receita de atividade própria?


– Entidades Imunes e Isentas;

– Regimes Cumulativo e Não-Cumulativo;

-Lei 10833/2003;

-Decreto nº 8.426/2015.


        I. Conceito Jurídico-Técnico

Segundo o art. 53 do Código Civil/2002 (Lei nº 10.406/02) constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Devemos entender que a associação de fins não econômicos é aquela não destinada a preencher fim econômico para os associados, e, ao contrário, terá fins econômicos à sociedade que proporciona lucro a seus membros. Assim, se a associação visa tão-somente o aumento patrimonial da própria pessoa jurídica não deve ser encarada como tendo intuito de lucro. Diferente deve ser o entendimento no tocante à sociedade civil de profissionais liberais, em que o intuito de lucro para os membros é evidente.

          II – Conceito de Pessoas Jurídicas Imunes e Isentas

Trata-se de  conceito abarcado pela Constituição Federal/1988, no que tange a imunidade do imposto de renda gozadas por pessoas jurídicas objeto do art. 150, VI, da Carta Magna, que dispõe:

                                                   “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

                                                   VI – instituir impostos sobre:

                                                   a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

                                                   b) templos de qualquer culto;

                                                   c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e                                                        de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

                                                   d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”

Contudo, o dispositivo legal se limitou somente aos templos de qualquer culto, partidos políticos, sindicatos dos trabalhadores e entidades filantrópicas.

Para o gozo da imunidade, as instituições citadas nas alíneas “b” e “c” estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

– Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

– Aplicar integralmente no país seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais;

– Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

– Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

– Assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da  imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de extinção da pessoa jurídica, ou a órgão público;

– Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

No que tange as entidades isentas, são assim consideradas, aquelas pessoas jurídicas que se dedicarem às atividades de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos – art. 15 da Lei nº 9.532/97.

                 III – Do Regime Cumulativo e Não-Cumulativo

A questão em tela versa  sobre a abrangência dos regimes cumulativo e não-cumulativo quando da incidência do PIS e da COFINS. Trata-se das exceções trazidas pela Lei 10.637/2002, art. 8º, o qual traz em seu bojo as pessoas jurídicas não alcançadas pela não-cumulatividade.

Destaca-se então,  o não alcance da modalidade “não-cumulativa” às pessoas jurídicas imunes, com fulcro no art. 8º, IV da Lei 10.637/2002, i.e., estas estarão sujeitas ao regime cumulativo, enquanto as isentas, por falta de previsão legal, serão equiparadas àquelas enquadradas à não-cumulatividade.

IV- Das Receitas Próprias

Consideram-se receitas das atividades próprias aquelas que não ultrapassam a órbita dos objetivos sociais das entidades sem fins lucrativos, alcançando especialmente as receitas tipicamente auferidas, tais como: doações, contribuições, inclusive a sindical e a assistencial, mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e manutenção daquelas entidades e à execução de seus objetivos estatutários (Solução de Consulta DISIT/SRRF08 Nº 196/2013).

V – Da Tributação das Receitas  de Atividades de Natureza Econômico-Financeira ou Empresarial

As atividades de natureza econômico-financeira ou empresarial exercidas pelas entidades sem fins lucrativos, como as receitas auferidas com exploração de estacionamento de veículos; aluguel de imóveis; sorteio e exploração do jogo de bingo; comissões sobre prêmios de seguros; prestação de serviços e/ou venda de mercadoria, mesmo que exclusivamente para associados; aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, piscinas, campos esportivos, dependências e instalações; venda de ingressos para eventos promovidos pelas entidades; e receitas financeiras, não são alcançadas pela isenção da Cofins – entendimento trazido pela Solução de Consulta DISIT/SRRF n. 196/2013.

Não obsta mencionar  que a incidência de PIS/PASEP sobre as receitas oriundas das atividades supracitadas se sujeitam à incidência dessa contribuição com base na folha de salários, à alíquota de 1% (um por cento), segundo entendimento da Solução de Consulta em comento.

 VI – Das Alíquotas da Cofins Incidentes sobre as Receitas Próprias de Natureza Econômico-Financeira ou Empresarial

Após uma década de isenção, o Fisco Federal, mediante edição do Decreto nº 8.426/2015, voltou a cobrar 0,65% e 4% respectivamente, às alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) em ganhos financeiros de pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo.

A cobrança das contribuições sobre receita financeira, incluindo operações de hedge, será restabelecida a uma alíquota conjunta de 4,65%, conforme decreto publicado em edição extra do Diário Oficial da União do dia 1º de abril (Decreto nº 8.426, de 2015).

Por fim, as alíquotas previstas no regime não-cumulativo do PIS/PASEP e COFINS  quando da incidência  sobre as demais receitas de cunho econômico-financeiro ou empresarial, excetuando-se as financeiras, se sujeitarão aquelas previstas nos arts. 2º e 16 da Lei 10.833/2003, as quais são 7,6% e 1,65%.


Diante do exposto, conclui-se  que:

– A entidade isenta se sujeita às normas tributárias concernentes ao regime não-cumulativo, em especial as disposições trazidas pela Lei 10.833/2003 e o Decreto n. 8.426/2015, quando do aferimento de receitas oriundas de atividades de cunho econômico-empresarial e financeiras, respectivamente.

Pelo exposto e diante da COMPLEXIDADE da composição da receita e sua SEGREGAÇÃO OBRIGATÓRIA devida a característica de entidade de FINS NÃO ECONÔMICA, orientamos a marcação URGENTE de uma consulta PESSOAL junto a nossa Secretaria, para dirimir todas as dúvidas envolvendo a correta interpretação da isenção fiscal e as renda e doação prevista no Estatuto Social ( 61-3044-5033).

(ALSC; Revisado em 07/12/15)


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380