11/11/2016 às 23h11

Entidade sem fins econômico pode pagar Gratificação por metas de venda?

Por Equipe Editorial

Nome: ASSOCIAÇÃO DOS SERV.DO BANCO CENTRAL- ASBAC BRASILIA ASBAC BRASILIA
Email: rai@asbac.com.br
Nome Empresarial:
Responsável: Marcos Enéas Silva
CNPJ/CPF: 02.314.982/0001-11
Telefones:
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: UDUTSE=OTYUM
Estamos planejando remunerar, por incentivo, os colaboradores quando atingidas metas por vendas de produtos/serviços e/ou patrocínios em determinados itens a serem mapeados.

Há alguma restrição trabalhista e/ou tributária, ou alguma orientação contrária à tal prática, tendo em vista que somos uma associação sem fins lucrativos?

Os percentuais, metodologias e procedimentos para tal remuneração serão discutidos tão logo tenhamos este parecer jurídico.

 


I – Salário e sua composição

II – Instituição de Incentivo – Gratificação por produtividade

III – Do impedimento estatutário – Vendas e participação nas rendas da associação

IV – Síntese


I – Salário e sua composição

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, de forma expressa dispõe que integra o salário não só a importância fixa estipulada e anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, do trabalhador, inserindo-se como salário também os repassados a este a título de comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (457, § 1º da CLT)

Na mesma linha dispõe à legislação previdenciária que compõe o salário de contribuição à totalidade dos rendimentos pagos a qualquer título, durante o mês destinado a retribuir o trabalho. Vejamos:

Entende-se por salário-de-contribuição:

I – para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; […] (Grifei). (Art. 214 do Decreto 3.048 de 1999)

Perceba de pronto que a gratificação ajustada, no caso do consulente a gratificação para o incentivo, irá compor o salário do empregado e surtirá todos os efeitos legais quanto a integração do salário.

Vale ainda visar que, mesmo que a gratificação não esteja ajustada expressamente, poderá ser considerada ajustada tacitamente, ou seja, se paga com habitualidade irá incorporará ao salário do trabalhador, assim se posicionou o Tribunal Superior do Trabalho – TST, mediante a súmula a seguir:

Súmula nº 152 do TST

GRATIFICAÇÃO. AJUSTE TÁCITO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de ajuste tácito. (Grifei)

Vale ainda destacar que diferentemente da gratificação de função do cargo de confiança em que o funcionário retornar a função anterior que não a de confiança poderá ser retirada, desde que este não tenha na função de confiança permanecido por mais de 10 anos.

II – Instituição de Incentivo – Gratificação por produtividade

Não há qualquer impedimento legal para que o empregador institua a gratificação para incentivar a produtividade de seus colaboradores. Veja que  Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, estabelece que é o empregador que tem o poder de dirigir a prestação pessoal de serviço, sendo certo que o fará dentro dos limites legais, sobe pena de ser considerados nulo qualquer clausula do regulamento interno da empresa se de qualquer forma desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das leis do trabalho (Art. 9 da CLT).

Vejamos ainda entendimento doutrinário:

Regulamento da Empresa – A posição desse instituto como fonte formal de regras justrabalhista é curiosa. Seus dispositivos integrantes têm aparente qualidade de regra jurídica, uma vez que são gerais, abstratos e impessoais; mas o Direito do Trabalho do país, mediante sua maciça jurisprudência, tem-lhe negado tal natureza e respectivos efeitos.

Na verdade, a dificuldade em se enquadrar o regulamento de empresa no grupo de lei em sentido material reside em sua origem e processo de criação – uma vez que esse diploma tende a ser produzido, de maneira geral, só pela vontade privada do empregador. Essa relevante circunstância (o unilateralismo de sua origem) impede que se arrole tal diploma no conjunto das normas oriundas do processo de negociação privada coletiva, embora não se possa negar que seus preceitos muito se assemelham as regras geras, impessoais, abstratas, dirigidas à regência de situações jurídicas trabalhistas ad futurum. (Destaque nosso).

(Delgado, Maurício Godinho – Curso de Direito do Trabalho – 13. Ed. – São Paulo: LTR. p.167 e 168)

Regulamento da empresa: O empregador está fixando condições de trabalho no regulamento, disciplinando as relações entre os sujeitos do contrato de trabalho. O regulamento de empresa vai vincular não só os empregados atuais da empresa, como também aqueles que forem sendo admitidos nos seus quadros. É por conseguinte, uma fonte formal de elaboração de normas trabalhistas, uma forma como se manisfestam as normas jurídicas, de origem extraestatal, autônoma, visto que não são impostas por agente externo, mas são organizadas pelos próprios interessados. Geralmente, o regulamento da empresa é preparado unilateralmente pelo empregador, mas é possível a participação do empregado na sua elaboração.

(Martins, Sergio Pinto – Direito do Trabalho – 32ª ed. – São Paulo: Saraiva. 2016. p. 98)

No caso trazido a analise (gratificação por produtividade), orientamos que ao instituir as regras para a sua concessão, estas sejam de fácil compreensão e transparente. No mais, esta poderá ser implantada em determinado setor ou aberta a todos os empregados da associação.

Vale ainda alertar que após o implemento desta gratificação, qualquer mudança no regulamento que possa prejudicar os funcionários até esta data contratados, não poderão trazer qualquer prejuízo a este, sendo aplicado somente para as novas contratações.

Súmula nº 51 do TST

NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 – RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

II – Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1  – inserida em 26.03.1999)

Este entendimento também se confirma, quando o legislador de forma expressa estabelece que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. (Art. 468 da CLT).

 

III – Do impedimento estatutário – Vendas e participação nas rendas da associação

É do conhecimento comum, que todas as associações por força do Código Civil de 2002, é constituídas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. Sendo regida primeiramente pela legislação em vigor, e em segundo plano pelo seu próprio estatuto, que por força de lei, entre as suas cláusulas deste, deve constar obrigatoriamente as de seu objeto e clausula quanto as fontes de recursos para a sua manutenção. Pois bem, passemos então para a analise do objetivo e sua fonte de seus recursos, transcritos abaixo, extraídos do ESTATUTO DA ASBAC:

Dos Objetivos – Art. 4º

a) Congregar a associação com os servidores ativos e inativos do Banco Central do Brasil, por meio da parceria visando a integração e o bem comum e estimulando a união e a solidariedade entre seus pares, na busca constante de melhor qualidade de vida para sua comunidade.

b) Manter e desenvolver atividades de natureza sócio-cultural, recreativa e esportiva, visando ao bem-estar e ao congraçamento dos associados.

c) Realizar Jogos e Olimpíadas envolvendo seus associados e os servidores do Banco Central do Brasil.

d) Elaborar, promover, patrocinar e realizar eventos de natureza técnica e/ou cultural voltados aos associados ou á comunidade.

e) Colaborar com os poderes públicos e entidades a que estiver filiada, como órgão técnico e consultivo, no estudo, elaboração de projetos de lei e na preparação de medidas tendentes a encaminhar à solução de problemas que se relacionem com estes objetivos.

f) Desenvolver a solidariedade social e a adequação dos interesses econômicos ou profissionais da categoria ao interesse nacional.

g) Desenvolver atividades de natureza filantrópica, visando a solidariedade social.

h) Instituir por meios próprios ou de convênios e parcerias com instituições afins, a manutenção de escolas especializadas vinculadas aos seus setores esportivos, sociais ou culturais.

Dos Recursos – Art. 6º

a)    Taxas de adesão e de mensalidades, devidas pelos integrantes do quadro social.

b)   Taxas de adesão e de mensalidades, devidas pelos integrantes do quadro de usuários do clube.

c)    Serviços prestados pela associação destinados ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais e ao seu custeio.

d)   Receitas da cessão de espaços para atividades destinadas ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais e ao seu custeio.

e)    Doações e subvenções.

f)     Rendas de aplicações e de bens patrimoniais.

g)    Alugueis pela utilização de suas dependências destinados ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais e ao seu custeio.

h)   Festas ou promoções destinadas ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais e ao seu custeio.

i)     Cessão de material esportivo e outros reembolsos.

j)      Toda e qualquer propaganda e “marketing” que for realizado em suas dependências ou envolver o seu nome destinadas ao desenvolvimento dos seus objetivos socais e ao seu custeio.

k)   Reembolso de serviços internos destinados ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais e ao seu custeio.

l)     Outras receitas obtidas com a exploração de suas atividades destinadas ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais e ao seu custeio.

§ Único – É terminantemente vedada a distribuição, a título de lucro ou de participação no resultado, de qualquer parcela do patrimônio ou das suas rendas. (Grifei)

 

Perceba que em síntese, o objetivo da associação se destina a integração, promoção e bem estar de seus associados, promovendo e mantendo atividades de natureza sócio-cultural, recreativa e esportiva.

No mais, quanto aos recursos, há uma vedação expressa quanto a distribuição ou participação nos resultados, sendo ainda enfático que esta proibição é em relação a qualquer parcela de seu patrimônio ou advindas de suas rendas.

Desta forma, embora não tenha proibição legal em nosso ordenamento jurídico, para que o empregador conceda concessão da gratificação a título de incentivos aos funcionários da associação, há vedação estatutária quanto a distribuição de sua renda.

 


Da instituição do incentivo sobre as vendas

Pelo todo exposto, não há qualquer impedimento legal para que a Associação dos Servidores do Banco Central – ASBAC institua a gratificação por produtividade.

Considerando que o método e procedimentos ainda serão discutidos, caso se altere o objetivo da associação e suas fontes de recursos. Alertamos então quanto à possibilidade ou não de depois suprimir esta verba que poderá vir a compor o salário do funcionário se pago de forma continua, pois segundo já pontuado acima, a associação encontrará óbice a sua supressão, visto que há impedimento jurisprudencial sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, quanto à eliminação de vantagens antes deferidas aos colaboradores em razão da simples mudança no regulamento interno da empresa.

No mais, mediante o regulamento interno ou mesmo acordo coletivo junto ao sindicato da classe, poderá ser instituída o incentivo pretendido, sendo que as regras para a sua concessão para que não der margem a dupla interpretação, orientamos que devam ser claras e objetivas, ou seja, de fácil compreensão.

Vendas fere o objetivo da associação.

Como já posto, à associação é uma entidade sem fins lucrativos, logo a venda como regra visa lucro e é contrária ao objeto da associação. No mais, veja que o objetivo da associação prevista no art. 4º de seu estatuto em síntese visa a integração, promoção e bem estar de seus associados, promoção e manutenção das atividades de natureza sócio-cultural, recreativa e esportiva. Sendo ainda terminantemente proibida a participação no resultado de qualquer parcelas advindas de seu patrimônio ou de suas rendas.

(ALSC: Revisado em 11/11/16)


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Antônio Gonçalves

Consultor Empresarial

CRC – DF 023752/O-5

 

Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380