25/04/2017 às 22h04

ICMS/ST: Regras gerais no cálculo da antecipação do tributo

Por Equipe Editorial

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Prezados,

 

Temos um cliente que fabrica "Eletroduto Corrugado" NCM No 5909.00.00 o mesmo é enquadrado no SIMPLES NACIONAL pergunta:

1 – Sabemos que tal produto que ele fabrica é substituição tributária podem nos orientar como calcular o ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ?

Atenciosamente,

Daniel Silva
e-mail – tributario@enecontabilidade.com.br


 

  • Contribuinte do ICMS
  • Substitutos Tributários
  • Importância do NCM
  • Entenda a Margem de Valor Agregado
  • Síntese

 

Contribuinte do ICMS

A partir do primeiro dia do exercício fiscal 2016, passa a ser contribuinte do ICMS, tanto a pessoa física como a jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade, seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior e adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados.

Também deverá recolher o tributo como responsável ou solidário, o remetente ou prestador localizado em outro Estado nas operações e nas prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte no Distrito Federal, em relação ao diferencial de alíquotas (Lei nº 5.546 de 2015).

Como nova hipótese incidência, o bem, a mercadoria ou o serviço for encontrado ou prestado em situação fiscal irregular, será considerado fato gerador do ICMS.

Importa dizer, que a condição de contribuinte independe de encontrar-se a pessoa regularmente constituída ou estabelecida, bastando que configure unidade econômica que pratique as operações ou prestações definidas como fatos geradores do imposto.

Substitutos Tributários

Têm a responsabilidade de calcular e recolher o ICMS relativo a todas as operações que, de forma presumida, ocorrerão até o produto chegar ao consumidor final, está relacionado nos subitens dos anexos do Decreto n º 18.955 de 1997 – Regulamento do ICMS – que relacionam as mercadorias sujeitas à Substituição Tributária.

Substituídos

São os atacadistas, distribuidores ou varejistas pelos quais o substituto tributário pagou o ICMS relativo à mercadoria a ser por eles revendida.

Responsabilidade Solidária

Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, ainda que situado em outra unidade federada, (art. 13 do Decreto n º 18.955/97):

  • Industrial, comerciante, cooperativa ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes;
  • Produtor, fabricante, extrator, engarrafador, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, importador, comerciante, adquirente em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, prestadores de serviço de transporte ou de comunicação ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações subsequentes;
  • Depositário a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;
  • Contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pelo imposto devido na contratação ou na prestação;
  • Órgãos e entidades da Administração Pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias e serviços;
  • Remetente da mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado junto a autônomo ou a qualquer outro transportador não inscrito no CF/DF;
  • Concessionária de energia elétrica e de serviço público de comunicação, pelas operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes;
  • Adquirente da mercadoria ou do serviço, pela retenção e recolhimento do imposto em relação às operações ou prestações subsequentes, em lugar do remetente ou prestador, quando estes forem estabelecidos em unidade federada que não mantenha Acordo para retenção do imposto em operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal.

Importância do NCM

A Substituição Tributária constitui-se no regime de tributação com pagamento antecipado que assegura arrecadação mais eficiente e possibilita a simplificação da fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, bem como a redução da evasão fiscal.

O Protocolo ICMS 216/12, Protocolo ICMS 32/13, Protocolo ICMS 216/12 e Protocolo ICMS 16/13, regulamentando que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de substituição tributária.

Até que seja feita a alteração do convênio ou do protocolo para tratar da modificação da NCM, permanece a identificação de produtos pela NCM original do convênio ou protocolo.

Exemplificando, o RICMS lista a posição 44.11 pela forma genérica do NCM como a representante do grupo das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais, todas as suas ramificações contemplarão as mercadorias que estão sujeitas àquele regime. Assim, a  Posição 44.11, composta pelos quatro primeiros dígitos do código NCM/SH, foi introduzida, na legislação como o nível hierárquico onde estão compreendidas as mercadorias sujeitas à substituição tributária (Solução de Consulta Sefaz n º 24 de 2013).

Entenda a Margem de Valor Agregado

E o Distrito Federal regulamentou que inexistindo a pauta fiscal a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”).

Para exemplificar:

Fórmula da MVA ajustada apresentada de forma didática:

MVA ajustada = ((A x B) – 1) x100

A = (1+ MVA-ST original)

B = (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)

 

Aonde:

– MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;

– MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista no Anexo IV Caderno I;

– ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

– ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota prevista neste Estado para as operações subsequentes alcançadas pela substituição tributária.

Exemplo:

Alíquota Interestadual (ALQ Inter) = 12%

Alíquota Interna  (ALQ Intra) =  12%

A = (1 + MVA-ST original)

A = (1 + 0,7178)

A = 1,7178

B = (1 – ALQ inter): (1 – ALQ intra)

B = (1 – 0,18): (1 – 0,18)

B = 0,82: 0,82

B = 1

MVA Ajustada

= ((A X B) – 1) x 100

= ((1,7178 x1) -1) x 100

= 71,78

Veja o exemplo de uma operação:

Mercadoria R$ 100, alíquota ICMS 18%, despesas com IPI e demais R$ 20.

Alíquota interna para o produto na posterior venda 18%.

 

– Crédito de ICMS relativo à operação própria do remetente = (R$ 100 x 18%) = R$ 18,00

–   Base de cálculo do regime de substituição tributária será o montante formado pela soma do valor da operação própria, mais despesas debitadas ao adquirente, acrescido assim: (R$ 100,00 + R$ 20,00 x 1,7178) =  R$ 206,14

– Cálculo do ICMS/Substituição Tributária (R$ 206,14 x 18%) – (R$ 200,00 x 7%) = R$ 37,11

– ICMS Substituição Tributária devida (R$ 37,11 – R$ 18,00) = R$ 19,11

 

 


Distrito Federal regulamentou que inexistindo a pauta fiscal a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada .

Considerando a COMPLEXIDADE do regramento e do cálculo do ICMS/T, orientamos o nobre consulente a MARCAÇÃO DE CONSULTA PESSOAL junto a noss SECRETARIA [Tel. 3044-5033].

[alsc:revisada 25/04/17]

 


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380