05/05/2017 às 17h05

Entenda melhor o Local do Fato Gerador do ISSQN

Por Equipe Editorial

Nome: ENE CONTABILIDADE LTDA ME
Email: administrador@enecontabilidade.com.br
Nome Empresarial: ENE CONTABILIDADE LTDA – ME
Responsável: Eliane Silva Barbosa
CNPJ/CPF: 11.986.037/0001-57
Telefones: (61) 3375-7454
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: LAFIDSLAER
Prezados,

Temos dúvidas sobre o fato gerador de ISS quanto a operação abaixo:

Temos um cliente que possui a seguinte atividade:

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

OPERAÇÃO

Resumindo ele intermedia a venda de ingresso via internet, então ele fecha contrato com produtores do Brasil todo em shows que acontece em todo Brasil, e sua receita é a taxa que cobra para fazer essa reserva.

DÚVIDA

Se o show for localizado fora do DF porém a operação é virtual ou seja feita pela internet a sede é no DF temos que pagar ISS sobre a bilhetagem em outro Estado?

RETENÇÃO DE ISS

Se prestarmos serviço para PJ de outro estado além de RJ e SP existe outro estado que possamos fazer o cadastro de prestador de serviço de outro estado para evitar a retenção do ISS?

Atenciosamente,

Daniel Silva


 

  • Saiba! Como é calculado
  • Base de Cálculo
  • Definição do local de prestação do serviço
  • Entenda a retenção
  • Síntese

 

ISSQN – Definição

O artigo 1º do Decreto nº 25.508/05, estabelece que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista do Anexo I do referido decreto, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Saiba! Como é calculado o ISSQN

O artigo nº 39 do Decreto nº 25.508/2005 dispõe que o imposto devido é o resultado da aplicação (multiplicação) da alíquota fixada para a atividade sobre determinada base de cálculo (O Decreto nº 25.508/2005 dispõe acerca da base de cálculo no artigo 27).

O contribuinte do imposto, contudo, pode ser tributado de forma diferente da acima mencionada, conforme seu enquadramento no CF/DF.

Os prestadores de serviços podem se enquadrar no CF/DF, como:

– Profissionais autônomos;

– Sociedade uniprofissional;

– Empresa normal.

Base de Cálculo

Para o conhecimento da base de cálculo é necessária à leitura integral dos artigos 27 (definição de base de cálculo) e 27-A (relaciona algumas atividades contempladas pela redução da base de cálculo) do Decreto 25.508/2005.

Em breve explanação (solicitamos a leitura integral dos artigos citados), destacamos que o texto legal menciona que a base de cálculo é o preço do serviço, incluídos:

– Os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado;

– Descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;

– Ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado.

Definição do local de prestação do serviço

O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses abaixo, quando o imposto será devido no local (art.5º do RISS – DF, aprovado pelo Decreto nº 25.508 de 19/01/05):

do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do o imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

– da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas;

 

O art. 6º do RISSQN (art. 4º da LC nº 116/2003) e o seu § 1º assim definem o que vem a ser considerado estabelecimento prestador e o que caracteriza uma unidade econômica ou profissional, para fins de incidência e pagamento do ISSQN.

Assim, para o recolhimento e retenção do ISSQN, deve-se observar se a empresa contratada mantém, por exemplo, pessoal/material para executar o serviço aqui no Distrito Federal, caracterizando um estabelecimento prestador em Brasília.

É sobre o assunto a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal se posicionou sobre o assunto da seguinte forma:

Consulta de Consulta nº: 085 de 2007 (NUESC/GELEG/DITRI)

Assunto: Local da Prestação de Serviços – Ementa – ISSQN – Local da Prestação dos Serviços – O ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX do art. 5º do Decreto 25.508/05 e a definição de Estabelecimento Prestador é a constante do art. 6º do Decreto nº 25.508/05.

Entenda a retenção

Não obstante o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) tenha aprovado a Resolução CGSN nº 115 de 2014, na qual regulamentada a LC 123 de 2006 após ás alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147 de 2014, não houve modificação quanto ao regime de substituição tributária do ISSQN.

A prestadora do serviço, optante pelo Simples Nacional, deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo do tributo objeto de retenção na fonte ou substituição tributária.

Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

A tomadora do serviço recolherá o ISSQN à parte do Simples Nacional, de acordo com a legislação municipal, mesmo se optante pelo Simples Nacional.

A alíquota a incidir sobre a receita bruta na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISSQN previsto nos Anexos III a VI da lei Complementar n º 123 de 2006, para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação.

No documento de prestação de serviço, quando emitida pelo contribuinte do simples nacional deverá conter a seguinte expressão: Empresa Inscrita no Regime do Simples Nacional, Tributada Pelo Anexo III, IV, V ou VI no Valor de R$…; Correspondente á alíquota de %, nos Termos do Artigo. 27 da Resolução CGSN n º 94 de 2011″.

A retenção na fonte e a substituição tributária somente são permitidas se observadas as  disposições do art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003 e do art. 21, §4º da lei Complementar n º 123 de 2006, de 2006.

Exemplo prático:

Caso a prefeitura de Goiânia (GO) tome um serviço de vigilância de uma empresa de pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional sediada em Brasília (DF), deverá fazer a retenção, considerando a alíquota informada pela EPP no respectivo documento fiscal. A alíquota informada no documento fiscal corresponderá ao percentual de ISSQN ao qual a EPP estiver sujeita no Simples Nacional no mês anterior.

Essa EPP poderá segregar a receita já retida (ISSQN retido em Brasília) e, consequentemente, quando da apuração do valor devido do Simples Nacional não será considerado o percentual do ISSQN no cálculo.

Entretanto, se a Prefeitura de Goiânia tomar um serviço de treinamento de uma microempresa (ME) de Brasília (DF), considerando que essa atividade não se encontra dentre aquelas previstas para recolhimento no local da prestação, razão pela qual não deverá efetuar a retenção do ISSQN. Nesse caso, essa ME não deverá segregar essa receita como sujeita a retenção na fonte.


 

Em resposta ao seu primeiro questionamento, deveremos pagar o serviço de bilhetagem, executado, fora do DF, e referente a sua segunda pergunta, se existe outro estado que possamos fazer o cadastro de prestador de serviço de outro estado para evitar a retenção do ISSQN, infelizmente o serviço da consultoria, contempla apenas o DF e o Estado de Goiás.


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