31/07/2014 às 09h07

Entenda a tributação do ISSQN no DF

Por Equipe Editorial

Nome:  INSTRUTIVA CONTABILIDADE
Email: rafaelcontador@yahoo.com.br
Nome Empresarial: INSTRUTIVA CONTABILIDADE
Responsável: Rafael Franchi Braz
CNPJ/CPF: 13.117.252/0001-47
Telefones: (61) 3404-5434
Origem: Multilex


Senha Assinante: 95504826187
Boa tarde,

Segue abaixo relação de CNAE para que possam me orientar em qual alíquota de ISS se enquadra nessa empresa, tais como:

86.30-5-03 – Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
86.30-5-01 – Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
86.30-5-02 – Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares
87.11-5-01 – Clínicas e residências geriátricas
87.11-5-03 – Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes
87.11-5-04 – Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS
87.12-3-00 – Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio
87.20-4-01 – Atividades de centros de assistência psicossocial
87.20-4-99 – Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente
87.30-1-99 – Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente
86.40-2-02 – Laboratórios clínicos
86.40-2-99 – Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente
86.40-2-08 – Serviços de diagnóstico por registro gráfico – ECG, EEG e outros exames análogos
86.40-2-05 – Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia
86.50-0-04 – Atividades de fisioterapia
93.13-1-00 – Atividades de condicionamento físico

Aguardo com Urgência


ISSQN – Definição

Emissão Obrigatória

Nota Fiscal Eletrônica de Serviço – Nfe-ISSQN

Alíquota

Síntese Conclusiva


ISSQN – Definição

O artigo 1º do Decreto nº 25.508/05, estabelece que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista do Anexo I do referido decreto, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Emissão Obrigatória

Pelas disposições do Art. 1º da Lei 8.846/94 (Lei Federal), a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal é uma imposição inicialmente da Legislação Tributária Federal, e deve ocorrer no momento da efetivação da operação de venda, da prestação de serviços ou de quaisquer outras transações realizadas por Pessoas Físicas ou Jurídicas.

O contribuinte do ISSQN no Distrito Federal é obrigado a emitir, por ocasião da prestação do serviço que realizar os seguintes documentos fiscais (artigo 76 do Decreto 25.508 de 2005 – RISSQN/DF): Nota de Serviços modelo 3; Nota de Serviços, modelo 3-A; Comprovante de Admissão a Diversões, Lazer e Entretenimento; Boletim de Transportes Coletivos e a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFe -ISSQN).

A nota fiscal modelo 3 é utilizada quando o serviço for prestado à pessoa jurídica, e a modelo 3-A para pessoa física.

Nota Fiscal Eletrônica de Serviço – Nfe-ISSQN

A Portaria 259/13 (Boletim Multi-lex 241/13) alterou a regulamentação sobre a emissão da Nota Eletrônica (Portaria 403/09), passando a exigir a NFe-ISSQN, em substituição da nota fiscal modelo 3.

Considera-se NFe-ISSQN a nota fiscal eletrônica, modelo 55, prevista no Ajuste SINE 07/05, que contenha campos relativos ao Imposto Sobre Serviços, emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Sefaz/DF.

Para a emissão da NFe-ISSQN, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Administração Tributária.

A partir da data de exigência da NFe-ISSQN, não é permitida a emissão de Nota Fiscal modelo 3, isto é, nas prestações de serviços à pessoa física também será emitida a nota eletrônica.

A obrigatoriedade aplica-se às prestações de serviços para a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública.

Microempresa

O artigo 3º § 3º da Portaria 259/13 estabeleceu que a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em substituição à Nota Fiscal modelo 3, não se aplica à Microempresa.

Conforme o inciso I do art. 3º da Lei Complementar n º 123 de 2006 estabelecem que a microempresa e a empresa que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

Vale lembrarmos que a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 3 aplica-se a microempresa, nas prestações de serviços sujeitos ao ISSQN para a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2014.

Obrigatoriedade a partir Abril/2014

A partir de Abril/2014, será exigida a nota de serviço eletrônica, conforme o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) descrito no anexo único da Portaria 259/13, ficando vedada ao tomador do serviço à aceitação de qualquer outro documento em sua substituição a nota eletrônica de serviço.

Conheça as atividades médico-odontológicas obrigadas a NF-e – ISSQN:

Q861010100 – Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências.

Q863050100 – Atividade médica ambulatorial com recursos

Q861010100 – Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências;

 Nomenclatura Brasileira de Serviços

O artigo 1º do Decreto nº 7.708 de 2012 ficou instituído a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS).

Base de Cálculo

O Regulamento do ISSQN prevê hipóteses em que se permite abater valores da base de cálculo do ISSQN, a saber, na prestação de serviços de construção civil, sendo permitido que as parcelas correspondentes ao material aplicado na obra sejam deduzidas da base de cálculo, desde que devidamente comprovadas, por documentação fiscal, sua aquisição e aplicação na obra (art. 45, §§ 2º e 3º).

O valor dos medicamentos, da alimentação e de qualquer material cobrado do usuário final do serviço integrará a base de cálculo do imposto, quando os serviços de saúde, assistência médica e congênere forem prestados por hospitais (art. 57, §§ 2º e 3º).

A Solução de Consulta da Secretaria de Estado de Fazenda do DF 01 de 2001, o Fisco  concluir, acerca da base de cálculo do ISSQN:

– os valores decorrentes das aquisições de bens e mercadorias necessários à prestação do serviço, nos casos previstos na lista de serviços do ISSQN, sem ressalva à incidência do ICMS, integrarão a base de cálculo do ISSQN;

– as aquisições de serviços de terceiros (subcontratados) comporão a base de cálculo do imposto devido pelo contratado;

– não está previsto na legislação tributária que valores posteriormente reembolsados ensejem a redução da base de cálculo do ISSQN.

Nota-se que a tributação de determinado serviço pelo tributo depende de averiguação da lista do Anexo I ao regulamento, e, comprovadamente, o serviço prestado por hospital consta neste rol, sendo fato gerador do imposto citado.

Alíquota

De acordo com o art. 38, inciso I, do Decreto nº 25.508/05 (RISSQN), combinado com o Anexo I da referida norma, ficou estabelecido que as alíquotas do imposto fossem seletivas em função da essencialidade dos serviços. Dessa forma, após estudo detalhado, identificamos, de acordo com o tipo do serviço, aqueles que estão sujeitos à alíquota de 2%:

4 – Serviços de saúde, assistência médicas e congêneres (todo o subitem 4);

6.04 – Ginástica, danças, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas;

17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres;

21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais (ver Lei nº 3.269/03 – efeitos a partir de 1º.01.04).

Vale destacar que conforme o art. 38, inciso II, do Decreto nº 25.508/05 (Regulamento do ISSQN), combinado com o Anexo I do referido Decreto, ficou estabelecido à alíquota de 5% aos demais serviços.

 


Pelo exposto, devido as várias dúvidas em diversas atividades na tributação, solicitamos ao digno consulente marcar um consulta pessoal com nossa equipe técnica.

(ALSC: Revisado em 31/7/14)


 

ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460