08/05/2014 às 13h05

Entenda a distinção de receita no enquadramento e na apuração do Simples Nacional

Por Equipe Editorial

Nome: NBS Serviços Tecnicos Contábeis S/S Ltda N
Email: contato@nbstecnicos.com.br
Nome Empresarial: NBS Serviços Tecnicos Contábeis S/S Ltda
Responsável: Nilson Brito
CNPJ/CPF: 02.007.214/0001-15
Telefones: 3465-2058
Origem: Multilex


Senha Assinante: 37298500163
Boa Tarde!!! Minha empresa foi constituida no final de 2013 e a Receita Bruta acumulada esta em 1.720.989,50, Mas a Receita PROPORCIONALIZADA esta em 4.142.374,80. Com isso surgiu a duvida se RECEITA PROPORCIONALIZADA e fator para desenquadramento do SIMPLES NACIONAL. ou conforme o Lei Complementar Art 3 e Art. 73. so falam sofre RECEITA BRUTA. isso não inclui RECEITA PROPORCIONALIZADA.


I – ME/EPP – Definição Jurídica

II – Determinação Alíquota – Ano de Início Atividade

III – Excesso de Receita – Efeitos da Exclusão

IV – Da Tributação do Excedente – Majoração da Alíquota


I – ME/EPP – Definição Jurídica

Nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (Cartório), observando-se os seguintes limites de receita bruta:

– no caso das microempresas, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360 mil;

– no caso das empresas de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 3,6 milhões.

No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite acima mencionado será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

II – Determinação Alíquota – Ano de Início Atividade

O valor devido mensalmente pelas ME’s e pelas EPP’s optantes pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos anexos I a V da Resolução CGSN nº 94/11, aplicadas sobre as receitas segregadas, observando-se a atividade econômica desenvolvida pelo optante.

Nos termos do art. 21 da Resolução CGSN nº 94/11 para fins de determinação da alíquota no âmbito do Simples Nacional, a ME ou EPP utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota, o contribuinte deverá observar o seguinte:

– no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze);

– nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze).

III – Excesso de Receita – Efeitos da Exclusão

O art. 73, inciso II, alínea “a”, da Resolução CGSN nº 94/2011 estabelece que a exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da Microempresa (ME) ou da Empresa de Pequeno Porte (EPP), dar-se-á obrigatoriamente, quando a receita bruta acumulada no ano calendário ultrapassar R$ 3,6 milhões.

Neste caso, a exclusão deverá ser comunicada:

– até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de R$ 3,6 milhões, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;

– até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) do limite de R$ 3,6 milhões, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso.

A comunicação de exclusão obrigatória pela ME e EPP deverá ser efetuada diretamente no Portal do Simples Nacional, em aplicativo próprio.

A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, sujeitará a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos tributos devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200, insusceptível de redução (art. 90 da Resolução CGSN nº 94/11).

IV – Da Tributação do Excedente – Majoração da Alíquota

O art. 22 da Resolução CGSN nº 94/11 determina que na hipótese de a receita bruta anual no ano-calendário em curso ultrapassar o limite de R$ 3,6 milhões, desde que todos os estabelecimentos estejam localizados em entes federados que não adotem sublimites, a parcela da receita bruta total que exceder esse limite estará sujeita às alíquotas máximas previstas nas tabelas dos Anexos I a V, majoradas em 20% (vinte por cento).

Observa-se que o excesso de receita deve ser observado dentro do próprio ano-calendário, não se aplicando neste caso a regra dos últimos 12 (doze) meses que é utilizada apenas para fins de determinação da alíquota no âmbito do Simples Nacional.


Diante do acima exposto, podemos concluir que:

– para fins de enquadramento no Simples Nacional a ME ou EPP não poderá auferir no ano calendário receita bruta superior a R$ 3,6 milhões;

– no ano de inicio de atividade, o limite de R$ 3,6 milhões para fins de enquadramento será proporcional ao número de meses de exercício da atividade;

– as regras para tributação e desenquadramento nos casos de excesso de receita no ano calendário estão previstas nos itens II, III e IV da presente Solução de Consulta.

ALSC: Revisado em 08/05/14


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Eduardo Mendonça
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.140

 

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Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380