19/06/2017 às 22h06

COFINS: Serviço de “aproximar comprador pela internet” sobre retenção?

Por Equipe Editorial

Nome: ENE CONTABILIDADE LTDA ME
Email: administrador@enecontabilidade.com.br
Nome Empresarial: ENE CONTABILIDADE LTDA – ME
Responsável: Eliane Silva Barbosa
CNPJ/CPF: 11.986.037/0001-57
Telefones: (61) 3375-7454
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: agme%ahlim
Prezado Consultor,

 

Tenho um cliente que presta os seguintes serviços a Pessoas Jurídicas:

**ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS PARA PDV

**SERVIÇOS DE RESERVAS DE INGRESSOS VIA INTERNET E OUTROS SERVIÇOS DE TURISMO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE;

**IMPRESSÃO DE INGRESSOS

FORMA DE TRIBUTAÇÃO – LUCRO PRESUMIDO

PERGUNTA – ESSE CLIENTE É OBRIGADO A DESTACAR RETENÇÃO NAS NOTAS QUE EMITE PARA SEUS CLIENTES PESSOA JURÍDICA?

ANALISANDO A IN SRF 459/2004 E ART. 647 RIR/1999 ENTENDO QUE ESSES SERVIÇOS PRESTADOS NÃO ENTRAM NA OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO ESTOU CORRETO NO MEU ENTENDIMENTO?

Desde já grato pela atenção.

Daniel Silva


 


 Dos Serviços Sujeitos Retenção


Fonte Pagadora


 Inferior R$ 10,


Síntese




 

Dos Serviços Sujeitos Retenção

O Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172/66) prevê que, por meio de lei, poderá ser atribuída a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este o caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Fonte Pagadora

Dessa forma a responsabilidade recai sobre a fonte pagadora pessoa jurídica (tomadora dos serviços) caracterizando-a como responsável pela retenção e recolhimento das contribuições federais, IRRF, INSS e ISSQN.

Para o prestador de serviços, pessoa jurídica, caberá apenas a obrigação do pagamento do imposto, caso o tomador não cumpra com sua obrigação inicial.

O artigo 647 e seguintes do Decreto nº 3.000/99 (RIR) dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços.

Por sua vez, a Instrução Normativa SRF nº 459/2004 tratou de disciplinar os serviços sujeitos à retenção na fonte das contribuições federais (PIS/PASEP, COFINS e CSLL), quando prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado.

Assim, o quadro sinótico abaixo demonstra a carga tributária total incidente na fonte sobre os pagamentos efetuados pela prestação dos serviços a seguir especificados:

Inferior R$ 10,00

Somente será dispensada a retenção das contribuições federais (PIS, COFINS e CSLL) de valor igual ou inferior a R$ 10,00 exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do SIAFI. (§ 3º art. 31 da Lei 10.833 de 2003)

Por sua vez, o art. 67 da Lei nº 9.430/96 determina que fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.

A Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 11, de 15 de Fevereiro de 2011 (DOU 17.02.2011), manifestou-se no sentido de que, também, não haverá a retenção do imposto de renda na fonte por valor igual ou inferior a R$ 10,00 quando tratar-se de pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços.

Hipótese em que não há o que se falar na adição prevista no § 1º do art. 68 da Lei nº 9.430/96 (acumulação desse valor para um futuro recolhimento).

Vejamos o entendimento da Receita Federal, sobre o devido assunto:

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Ementa: Retenção na Fonte. Locação de Guindastes com Fornecimento de Mão-de-obra.

Na prestação de serviços que compreende a locação de guindastes e de mão-de-obra, em que esteja especificado na nota fiscal o total de cada um dos serviços, apenas o percentual relativo à locação de mão-de-obra sujeita-se à retenção na fonte. Se não houver especificação identificando o valor da locação de mão-de-obra, o montante total da nota fiscal sujeita-se à retenção na fonte quando do pagamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: Retenção na Fonte. Locação de Guindastes com Fornecimento de Mão-de-Obra.

Na prestação de serviços que compreende a locação de guindastes e de mão-de-obra, em que esteja especificado na nota fiscal o total de cada um dos serviços, apenas o percentual relativo à locação de mão-de-obra sujeita-se à retenção na fonte. Se não houver especificação identificando o valor da locação de mão-de-obra, o montante total da nota fiscal sujeita-se à retenção na fonte quando do pagamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Ementa: Retenção na Fonte. Locação de Guindastes com Fornecimento de Mão-de-Obra.

Na prestação de serviços que compreende a locação de guindastes e de mão-de-obra, em que esteja especificado na nota fiscal o total de cada um dos serviços, apenas o percentual relativo à locação de mão-de-obra sujeita-se à retenção na fonte. Se não houver especificação identificando o valor da locação de mão-de-obra, o montante total da nota fiscal sujeita-se à retenção na fonte quando do pagamento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º.

 Simples Nacional – Dispensa Retenção

A Lei nº 10.833 de 2003 ao afirmar que as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não estão obrigadas a efetuar a retenção das contribuições federais, pois leva em consideração o fato de essas pessoas recolherem os impostos e as contribuições federais em único documento de arrecadação (DAS), não tendo como compensar os valores retidos na fonte. Logo, não estão sujeitas a retenção do imposto de renda e das contribuições sociais, sobre as receitas decorrentes de serviços prestados.

Assim, conforme estabelece o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 765/2007, não haverá incidência na fonte do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) sobre as importâncias pagas ou creditadas  às pessoas  jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

Destaca-se que nos termos da IN RFB nº 1.151/11, as empresas optantes pelo Simples Nacional, também, não estão obrigadas a efetuar a retenção das contribuições sociais, quando do pagamento a outras pessoas jurídicas de direito privado não optantes pelo regime simplificado, decorrentes de serviços que lhes forem prestados.


 

Pelo exposto esclarecemos em resposta aos questionamentos da Nobre Consulente, que os mencionados serviços, se carcaterizar locação de equipamento com ou sem mão-de-obra, bem como o serviço não estiver relacionado no Art. 647 do Dec. nº3000/99, não está sujeito a retenção das contribuições sociais.

[ALSC: Revisado em 22/06/17]

 

 


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380