18/08/2018 às 23h08

INSS: Produtor Rural e o recolhimento da cota patronal

Por Equipe Editorial

Nome: MM POLLA CONTADORES ASSOCIADOS EIRELI DM CONTADORES E ASSOCIADOS
Email: mmpolla@dmcontadores.com.br
Nome Empresarial: MM POLLA CONTADORES ASSOCIADOS EIRELI
Responsável: Marcelo Miguel Polla
CNPJ/CPF: 16.509.532/0001-99
Telefones: (61) 3441-0000
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: OLETSAC#2018
Boa tarde!
O empregador rural, código FPAS 787, Atividade de apoio a agricultura não especificada anteriormente.

Pessoa física vinculado ao CEI, nas informações de folha é obrigatório a parte patronal?

Teria um respaldo para o não recolhimento patronal?

 


EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (20% + RAT)

TRIBUTAÇÃO SOBRE FOLHA OU FATURAMENTO

REGIME DE OPÇÃO

SÍNTESE

 


1 – Atividade Rural – Conceitos Previdenciários

          Inicialmente, é imprescindível apresentar alguns conceitos legais pertinentes com a consulta apresentada, que se referem à atividade rural:

Empregador rural – a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregador, inclusive é qualificado como empregador rural aquele que explora a atividade de turismo rural (Art. 3º da Lei 5.889/73);

Equipara-se ao empregador rural a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem (Art. 4º da Lei 5.889/73);

Considera-se trabalhador rural toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário (Art. 4º da Lei 5.889/73);

Produção ruralos produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos (Art. 165, II, da IN RFB 971/09);

Beneficiamentoa primeira modificação ou o preparo dos produtos de origem animal ou vegetal, realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física e desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), por processos simples ou sofisticados, para posterior venda ou industrialização, sem lhes retirar a característica original, assim compreendidos, dentre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, debulhação, secagem, socagem e lenhamento (Art. 165, III, da IN RFB 971/09); e

Adquirentea pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural para uso comercial, industrial ou para qualquer outra finalidade econômica (Art. 165, VI, da IN RFB 971/09).

2 – Contribuição Previdenciária do Empregador Rural Pessoa Física

          O empregador que é produtor rural pessoa física, em substituição à contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento (CPP de 20% + 1 a 3% de RAT), prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212/91, atualmente deve aplicar a CPP sobre o seu faturamento (receita da comercialização da produção rural).

          Ele poderá, a partir de janeiro de 2019, voltar a aplicar a CPP sobre a sua folha de pagamento. Inaugura-se assim o regime de opção para o empregador rural pessoa física, similar ao que temos no Simples Nacional (Lei Complementar 123/06).

          Confira o que estabelece a Lei 8.212/91, em relação à contribuição do empregador rural pessoa física, após alteração legislativa datada de 2018:

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

I1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; 

II0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.

§ 2º A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei.

§ 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.

§ 4o  a 9º (Revogados/vetados).

§ 10.  Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o § 3o deste artigo, a receita proveniente:

I – da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural;

II – da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 10 do art. 12 desta Lei;

III – de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;

IV – do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e

V – de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 10 do art. 12 desta Lei. 

§ 11.  Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização  artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI.

§ 12. (…)

§ 13. O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.” (NR) (Incluído pela Lei nº 13.606/2018)

(destaques acrescidos)

          A regra do citado parágrafo 13, que trata da opção por regime de tributação (folha ou receita da atividade rural) entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2019, porém a alíquota de 1% é aplicável desde 10 de janeiro de 2018, data de entrada em vigor da Lei 13.606/18, que também reduziu a alíquota de tributação (de 2% para 1,2%) – art. 40 da Lei 13.606/18.

          Assim, as grandes novidades são: a alíquota da contribuição substitutiva do empregador rural pessoa física baixou de 2% para 1,2% e ele pode optar pela forma de recolhimento da CPP que lhe convier, sobre a folha de pagamento ou sobre a receita da atividade rural, todavia a opção será irretratável para todo o ano-calendário. Neste caso, a depender do faturamento, pode ser favorável aplicar a CPP sobre folha e gerar diminuição de despesas em relação a esta contribuição.

          Ademais, não se pode olvidar que sobre a receita da atividade rural, para o empregador rural pessoa física, incide 0,2%, que deverá ser recolhido nos moldes do art. 6º da Lei 9.528/97:

Art. 6° A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural. (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)

Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput deste artigo será recolhida(Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

I – pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, independentemente das operações de venda e consignação terem sido realizadas diretamente com produtor ou com intermediário pessoa física;  (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

II – pelo próprio produtor pessoa física e pelo segurado especial, quando comercializarem sua produção com adquirente no exterior, com outro produtor pessoa física, ou diretamente no varejo, com o consumidor pessoa física.  (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

  (destaques acrescidos)


Assim, em se tratando de empregador rural pessoa física e diante do questionamento do consulente “Pessoa física vinculado ao CEI, nas informações de folha é obrigatório a parte patronal? Teria um respaldo para o não recolhimento patronal?”, concluímos:

– é obrigatório o recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) caso o produtor rural pessoa física também seja empregador, não havendo respaldo para se isentar do recolhimento nessa hipótese;

– deverá também recolher a contribuição previdenciária relativa à sua qualidade de contribuinte individual, como está referido na legislação citada;

– a CPP hoje deve ser recolhida sobre a receita da atividade rural (comercialização de sua produção rural), porém a partir de janeiro de 2019 o empregador em tela poderá escolher se migrará ou não para a folha de pagamento;


– a contribuição para o Senar, à alíquota de 0,2%, que é incidente sobre a receita da atividade rural, permanece exigível.

( ALSC: nova revisão em 18/08/18)

 


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Ana Beatriz Ferreira

OAB/DF 24.273

 

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Antônio Sagrillo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380