13/11/2014 às 15h11

Empregador poderá rastrear e-mail’s corporativos?

Por Equipe Editorial

Nome: CONTAMÁXIMO SERVIÇOS
Email: contamaximo@contamaximo.com.br
Nome Empresarial: CONTAMÁXIMO
Responsável: Sebastião Cordeiro Máximo
CNPJ/CPF: 24.907.487/0001-59
Telefones: 3327-7181
Origem: Multilex


Senha Assinante: CLZT276
Pode o empregador monitorar nos computadores do funcionários das empresas através de programam de monitoramento e verificar tudo que acessa, emails, etc? Se positivo, pode a empresa punir com alguma advertência ou justa causa? qual é o entendimento?


I – Rastreio da internet dos colaboradores – possibilidade

II – Síntese Conclusiva


I – Rastreio da internet dos colaboradores – possibilidade

O controle do acesso à internet pelo empregador, bem como também a forma de monitoração do e-mail corporativo são maneiras de organização interna da empresa e poder de gestão do empregador em relação a seus empregados visando a eficácia da execução das tarefas laborais.

Por sua vez, a decisão de como penalizar os empregados inscreve-se na esfera do poder diretivo do empregador. Portanto, com base no seu poder de gestão o empregador poderá impor suas normas internas deixando claras e à disposição de seus empregados, acaso não cumpridas sujeitarão seus empregados às penalidades proporcionais e razoáveis.

O empregado que infringe as normas e procedimentos relativos à “Conduta de Empregado nas Relações do Trabalho” vigentes ao tempo em que cometido o ato, agindo deliberadamente em desconformidade com os trâmites instituídos para atendimento dos chamados, incorre em ato faltoso.

Portanto, empregador poderá monitorar nos computadores de seus funcionários por intermédio de programas de monitoramento e verificar os e-mails internos de trabalho ou qualquer outra ferramenta utilizada para o trabalho.

Todavia, deve haver cautela do empregador como fiscalizar os e-mails, devendo avisar todos os empregados acerca das normas internas aplicadas e que o uso de computador corporativo para uso pessoal é proibido e acessos a determinados sites, podendo até mesmo bloqueá-los. Quanto aos e-mails pessoais a empresa não tem condão de monitoramento tendo em vista ser para uso pessoal. O sistema imposto no sentido de proibir o uso de e-mails pessoais no ambiente de trabalho poderá ser monitorado, quando proibido, no entanto o seu conteúdo não deve ser violado.

Trata-se de poder de gestão, o descontentamento dos empregados gerado por tal conduta não acarreta nenhum vício na relação contratual do trabalho. Por outro lado, ao empregado devem ser repassadas as regras patronais do jogo sob o enfoque do direito à privacidade ser direito fundamental da pessoa,  não obstante esteja intrínseco serem no ambiente de trabalho as ferramentas para uso específico das tarefas afetas ao trabalho (artigo 5º, X da Constituição): “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Nesse sentido segue jurisprudencial do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto ao monitoramento de ferramentas de trabalho e que poderão ocasionar justa causa se provadas pelo empregador:

PROVA ILÍCITA. -E-MAIL- CORPORATIVO. JUSTA CAUSA. DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO. 1. Os sacrossantos direitos do cidadão à privacidade e ao sigilo de correspondência, constitucionalmente assegurados, concernem à comunicação estritamente pessoal, ainda que virtual (-e-mail- particular). Assim, apenas o e-mail pessoal ou particular do empregado, socorrendo-se de provedor próprio, desfruta da proteção constitucional e legal de inviolabilidade. 2. Solução diversa impõe-se em se tratando do chamado -e-mail- corporativo, instrumento de comunicação virtual mediante o qual o empregado louva-se de terminal de computador e de provedor da empresa, bem assim do próprio endereço eletrônico que lhe é disponibilizado igualmente pela empresa. Destina-se este a que nele trafeguem mensagens de cunho estritamente profissional. Em princípio, é de uso corporativo, salvo consentimento do empregador. Ostenta, pois, natureza jurídica equivalente à de uma ferramenta de trabalho proporcionada pelo empregador ao empregado para a consecução do serviço. 3. A estreita e cada vez mais intensa vinculação que passou a existir, de uns tempos a esta parte, entre Internet e/ou correspondência eletrônica e justa causa e/ou crime exige muita parcimônia dos órgãos jurisdicionais na qualificação da ilicitude da prova referente ao desvio de finalidade na utilização dessa tecnologia, tomando-se em conta, inclusive, o princípio da proporcionalidade e, pois, os diversos valores jurídicos tutelados pela lei e pela Constituição Federal. A experiência subministrada ao magistrado pela observação do que ordinariamente acontece revela que, notadamente o -e-mail- corporativo, não raro sofre acentuado desvio de finalidade, mediante a utilização abusiva ou ilegal, de que é exemplo o envio de fotos pornográficas. Constitui, assim, em última análise, expediente pelo qual o empregado pode provocar expressivo prejuízo ao empregador. 4. Se se cuida de -e-mail- corporativo, declaradamente destinado somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, o que está em jogo, antes de tudo, é o exercício do direito de propriedade do empregador sobre o computador capaz de acessar à INTERNET e sobre o próprio provedor. Insta ter presente também a responsabilidade do empregador, perante terceiros, pelos atos de seus empregados em serviço (Código Civil, art. 932, inc. III), bem como que está em xeque o direito à imagem do empregador, igualmente merecedor de tutela constitucional. Sobretudo, imperativo considerar que o empregado, ao receber uma caixa de -e-mail- de seu empregador para uso corporativo, mediante ciência prévia de que nele somente podem transitar mensagens profissionais, não tem razoável expectativa de privacidade quanto a esta, como se vem entendendo no Direito Comparado (EUA e Reino Unido). 5. Pode o empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado no ambiente de trabalho, em -e-mail- corporativo, isto é, checar suas mensagens, tanto do ponto de vista formal quanto sob o ângulo material ou de conteúdo. Não é ilícita a prova assim obtida, visando a demonstrar justa causa para a despedida decorrente do envio de material pornográfico a colega de trabalho. Inexistência de afronta ao art. 5º, incisos X, XII e LVI, da Constituição Federal. 6. Agravo de Instrumento do Reclamante a que se nega provimento (RR – 61300-23.2000.5.10.0013 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 18/05/2005, 1ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2005).


Ante o exposto, o empregador deverá CONSTAR DE SEU REGULAMENTO DE EMPRESA que previamente as mensagens transmitidas por e-mail corporativo, bem como o acesso a internet, sendo permitido o monitoramento de seus empregados de forma a rastrear as atividades de seus empregados no ambiente de trabalho.

(ALSC: Revisado em 13/11/14)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380