04/06/2014 às 17h06

Eleições 2014: Conheça as obrigações fiscais e trabalhistas do comitê eleitoral

Por Equipe Editorial

Nome: ÁPICE CONTÁBIL
Email: pessoal@apicegestao.com.br
Nome Empresarial: ÁPICE CONTÁBIL
Responsável: Flávio Roberto
CNPJ/CPF: 07371937000112
Telefones: 3346-0667
Origem: Multilex


Senha Assinante: MAIR249

Prezados, como devemos proceder com o cadastro do CNPJ para um candidato político.

* Verificar como é os procedimentos para abertura de um CNPJ (candidato político)
* Verificar os procedimentos para abertura de conta bancária

* Para a prestação de serviço, como vamos proceder com as retenções e o recolhimento do INSS e demais impostos dos prestadores de serviços ao candidato por meio de RPA.

* Demais particularidades caso haja


  1. Comitês Financeiros – inscrição  
  2. CNPJ – Procedimentos para inscrição
  3. Contratações durante a campanha eleitoral
  4. INSS
  5. Contratação por candidato
  6. IRRF – incidência

Comitês Financeiros de Partidos

A lei 9.504/97 que estabelece as normas gerais das eleições determina no seu  artigo 22-A, a seguinte obrigação aos candidatos e Comitês Financeiros de partidos políticos:

Art. 22-A. Candidatos e Comitês Financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

§ 1º Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de CNPJ.

§ 2º Cumprido o disposto no § 1º deste artigo e no § 1º do art. 22, ficam os candidatos e comitês financeiros autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral.

Alinhada a essa obrigação a recente  Instrução Normativa (IN) da RFB nº 1.470/ 2014 tratou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) determina no seu artigo 4º ,  inciso XII, que é obrigatória a inscrição no CNPJ do candidato a cargo politico:

Art. 5º São também obrigados a se inscrever no CNPJ:

(…)

XII – candidatos a cargos políticos eletivos e comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos de legislação específica;

A legislação eleitoral exige ainda que o partido e os candidatos são obrigados a abrirem conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha com o referido CNPJ.

Procedimentos para inscrição

A inscrição no CNPJ para fins de eleições para candidatos (vice e suplentes), comitês financeiros e partidos políticos, tem um tratamento especial e é regulamentado pela  Instrução Normativa Conjunta RFB / TSE nº 1.019/2010 que dispõe sobre os atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

De acordo essa norma o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) encaminhará, em cada eleição, à Receita Federal do Brasil (RFB) a relação das pessoas (candidatos) e entidades mencionadas (comitês) por meio eletrônico os interessados na inscrição no CNPJ.

Uma vez efetuado o procedimento será dispensada qualquer outra exigência para efetivação das inscrições no CNPJ e o TSE é o encarregado de informar aos interessados o número da inscrição no CNPJ do requerente.

Nome Empresarial

Cumpre registramos que para cada tipo de eleição (ordinária ou suplementar) a IN 1.019/2010,  traz as denominações a ser utilizada como nome empresarial para fins de inscrição no CNPJ para fins de eleições.

Por exemplo, para as eleições ordinária deverá constar como nome empresarial o seguinte:

. Para os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, a expressão “ELEIÇÃO – (ano da eleição) – (nome do candidato) – (cargo eletivo)”;

. Para o comitê financeiro de partido político, a expressão “ELEIÇÃO – (ano da eleição) – Comitê Financeiro – (Município, no caso de pleitos municipais) – (UF, no caso de pleitos municipais ou estaduais) – (cargo eletivo ou a expressão ÚNICO, seguida da sigla do Partido)”.

Ressaltamos mais uma vez que a inscrição no CNPJ destina-se, dentre outras relações, para à abertura de contas bancárias e ao controle de documentos relativos à captação, movimentação de fundos e gastos de campanha eleitoral.

Natureza jurídica e CNAE

Com relação a  natureza jurídica a ser atribuída na inscrição cadastral no CNPJ deve ser observado o seguinte::

. Comitês financeiros dos partidos políticos: 399-9 – Associação Privada;

. Candidatos a cargos eletivos: 409-0 – Candidato a Cargo Político Eletivo.

Já com relação ao Código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) a ser atribuído na inscrição será 9492-8/00 – Atividades de Organizações Políticas.

Cancelamento da inscrição

Para fins de cancelamento das inscrições no CNPJ efetuadas, exclusivamente, para as eleições, os interessados não precisam tomar nenhuma providência junto a Receita Federal, pois essas inscrições serão canceladas de ofício pela RFB nos seguintes prazos:

. Eleições ordinárias no dia 31 de dezembro do ano em que foram feitas

. Eleições suplementares no último dia do 6º (sexto) mês subsequente à inscrição.

Contratações de Trabalho

A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato, ou partido contratantes (Art. 100 Lei 9.504/97).

Registramos que a Lei das eleições foi alterada recentemente pela Lei 12.891/2013 e limitou a contração direta e terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais.

Desta forma, como regra, o número de contratados é condicionado ao número de habitantes no município e no DF, assim, para verificar o número máximo de pessoas possíveis de serem contratadas para a sua campanha o candidato, obrigatoriamente, deverá consultar o Artigo 100-A da Lei das eleições para adequar-se ao seu caso concreto.

Por oportuno, informamos que o candidato ou aquele que descumprir os limites de contração responderá por crime eleitoral nos termos do artigo 299 da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral) com pena de reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Não obstante aos limites de contratação fixados pela legislação não são  computados nesse limite os seguintes participantes: A militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações.

INSS

A pessoa física contratada por comitê financeiro de partido político ou por candidato a cargo eletivo para prestação de serviços em campanha eleitoral é considerado como contribuinte individual nos termos das alíneas “g” e “h” do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212/1991.

A Instrução Normativa 971/2009 no artigo 9º, inciso XXI também é na mesma linha:

(…)

XXI a pessoa física contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo, para, mediante remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

Equiparação a empresa – Obrigações

A Instrução Normativa RFB ( IN) nº 872/2008  dispõe sobre a declaração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades ou fundos, decorrentes da contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais.

A IN acima destacada dispõe que os comitês financeiros de partidos políticos equiparam-se à empresa em relação aos segurados contratados para prestar serviços em campanha eleitoral.

Portanto, uma vez que o comitê financeiro de partido político é equiparado a empresa, assumem as mesmas obrigações impostas as demais empresas empregadoras, dentre estas algumas:

. arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; e

. recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo, utilizando-se de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Além das obrigações acima o comitê financeiro de partido político deve arrecadar, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e recolher a contribuição ao Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário que lhe presta serviços em campanha eleitoral.

Deverá ainda cumprir a obrigação de declarar à RFB mediante Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) os fatos geradores e demais informações pertinentes.

Se o contribuinte não tem inscrição no PIS ou PASEP e também, não é cadastrado no INSS, é obrigação do comitê, cadastrá-lo.

Para conferir outras obrigações das empresas e equiparados remetemos e recomendamos a leitura do artigo 47 da IN 971/2009.

Contratação por candidato

A IN RFB nº 872/2008 no Art. 4º determina que a equiparação do comitê financeiro a empresa não se aplica ao candidato a cargo eletivo que contrate segurados para prestar serviços em campanha eleitoral.

Assim, nesse caso, a contribuição do contratado será de 20% (vinte por cento), incidente sobre a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas.

Neste caso, de acordo com o previsto no Art. 76 da IN 971/2009 o segurado contribuinte individual é responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida por serviços prestados por conta própria a pessoas físicas, a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, à missão diplomática ou à repartição consular de carreiras estrangeiras.

IRRF – incidência

Estes contribuintes contratados também estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, pelos rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício (autônomo).

O imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento. Havendo mais de um pagamento no mesmo mês, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos, compensando-se o imposto retido anteriormente. É dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).

É obrigação de o contratante elaborar o comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa do contratante e do contratado, o valor da remuneração paga e os respectivos descontos.

 


Diante do exposto podemos resumir o assunto nos seguintes tópicos:

. Candidatos, comitês financeiros e partidos políticos estão obrigados a inscrição no CNPJ que será providenciada pelo TSE e com baixa de ofício pela RFB nos prazos fixado na legislação.

. A contratação para a campanha eleitoral não gera vínculo empregatícios e é limitada ao número de habitantes do município e do DF.

. Os comitês financeiros como são equiparados a empresas devem cumprir as mesmas obrigações destas entidades empregadoras.

(ALSC: Revisado em 04/06/14)


ANTONIO ÉGITON

Consultor Empresarial

OAB-DF 31.109

 

ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB-DF 14.380