06/07/2018 às 23h07

Entenda a tributação e as fomalidades na contratação de “professor estrangeiro”

Por Equipe Editorial

1. DESTINATÁRIO

Nome: DOCUMENTAL CONTABILIDADE LTDA – EPP DOCUMENTAL CONTABILIDADE

Email: rosana@documentalcontabil.com.br

Nome Empresarial: DOCUMENTAL CONTABILIDADE

Responsável: ROSANA SABRINA DE PAULA DE ARAÚJO

CNPJ/CPF: 04.777.836/0001-58

Telefones: 3242-4132

Origem: Multilex

2. SINTESE DA CONSULTA

O consulente expõe:

Senha Assinante: LOS@EDNGRA

Prezado Consultor, boa tarde!

Determinada Pessoa Jurídica optante pelo Simples Nacional contratou, para prestação de serviços educacionais, professor advindo da Espanha para realização das atividades aqui no Brasil.

Por oportuno, seguem abaixo minhas perguntas:

1. Quais tributos e encargos incidem nesta contratação? (Aí incluídas as obrigações fiscais do contribuinte domiciliado no DF, na qualidade de tomador do serviço e do prestador de serviço domiciliado na Espanha EX)

2. Quais instrumentos (Leis, Decretos, Tratados) fundamentam a tributação? (Incidentes em todas as esferas)

3. Existe algum tratado internacional entre Espanha e Brasil que beneficie esta importação de serviços?

No aguardo de sua resposta.

Atenciosamente,

Senha Assinante: LOS@EDNGRA

Prezado Consultor, boa tarde!

Tendo em vista a contratação de serviços docente de profissional advindo do exterior, solicito informações acerca dos custos e encargos decorrentes dessa contratação.

1. Quais tributos gerais (federais, estaduais e municipais) incidem nesta operação?

2. Quais documentos fiscais poderão ser adotados para o registro desta operação?

Para tanto, pedimos a gentileza de fundamentar as questões apresentadas.

Atenciosamente,

Eduardo Ferreira Silva

eduardo@documentalcontabil.com.br

3. EMENTA DESENVOLVIDA

 

 – Introdução

– Visto Temporário de Trabalho

 – Imposto de Renda  – Tabela Progressiva

– Retenção do ISS e registro da operação

– Solução de Consulta Cosit n° 153/2017

Síntese 

4. SOLUÇÃO DE CONSULTA

1 – Introdução

Diante das informações apresentadas na consulta, entendemos não se tratar de importação de serviços, visto que vislumbramos que o prestador precisará estabelecer residência temporária no Brasil objetivando a prestação de serviços no território brasileiro, tendo como tomadora dos serviços empresa optante pelo Simples Nacional. Inclusive os termos da consulta não informam se o valor da remuneração do professor será remetido para o exterior.

Assim, na situação em tela, há que se definir se o professor estrangeiro se vinculará à empresa tomadora do serviço como empregado ou como prestador de serviço sem vínculo empregatício, para fins de detalhar a tributação para fins de ISS e de INSS.

Em linhas gerais, a tributação da empresa será como a geral, sem nenhuma especificidade, observando o regramento do Simples Nacional e os tributos que o recolhimento simplificado abrange.

A especificidade reside em informar como deve ser tratada a situação documental do imigrante, professor estrangeiro que ingressará no território brasileiro a fim de realizar a prestação de serviços, pois precisará, nos termos da Lei de Migração e das normas regulamentadoras, de autorização de residência e de visto de trabalho temporário.

2 – Visto Temporário de Trabalho

Segundo a recente Lei de Migração, norma que revogou e substituiu o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), o visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado tendo como finalidade o trabalho (Lei 13.445/17, art. 14).

Considera-se imigrante pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil (Lei 13.445/17, art. 1°).

Observadas as hipóteses previstas em regulamento, o visto temporário para trabalho poderá ser concedido ao imigrante que venha exercer atividade laboral, com ou sem vínculo empregatício no Brasil, desde que comprove oferta de trabalho formalizada por pessoa jurídica em atividade no País, dispensada esta exigência se o imigrante comprovar titulação em curso de ensino superior ou equivalente.

Com relação à documentação necessária para solicitar o visto, o Decreto nº 9.199/17 (Regulamento da Lei de Migração) estabelece que os seguintes documentos deverão ser apresentados à autoridade consular:

– documento de viagem válido, nos termos estabelecidos no art. 4° do Regulamento;

– certificado internacional de imunização, quando exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;

– comprovante de pagamento de emolumentos consulares, quando aplicável;

– formulário de solicitação de visto preenchido em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Relações Exteriores; e

demais documentos específicos para cada tipo de visto, observado o disposto neste Decreto e em regulamentos específicos, quando cabível.

A autoridade consular poderá, a seu critério, solicitar o comparecimento pessoal do solicitante a um dos locais mencionados no caput do art. 7° do Regulamento, para realização de entrevista.

Do formulário de solicitação do visto constará declaração, sob as penas da lei, de que o requerente não se enquadra em nenhuma hipótese de denegação de visto ou impedimento de ingresso.

É reconhecida ao imigrante a quem se tenha concedido visto temporário para trabalho a possibilidade de modificação do local de exercício de sua atividade laboral, na mesma empresa ou no mesmo grupo econômico, por meio de comunicação ao Ministério do Trabalho (Regulamento, art. 38).

O visto temporário poderá ser concedido com prazo de validade de até um ano, e, exceto se houver determinação em contrário do Ministério das Relações Exteriores, permitirá múltiplas entradas no País enquanto o visto estiver válido (Decreto nº 9.199/17, art. 16).

O prazo de validade do visto temporário não se confunde com o prazo da autorização de residência.

O visto temporário para trabalho poderá ser concedido ao imigrante que venha exercer atividade laboral com ou sem vínculo empregatício no País.

O visto temporário para trabalho com vínculo empregatício será concedido por meio da comprovação de oferta de trabalho no País, sendo que a oferta de trabalho é caracterizada por meio de contrato individual de trabalho ou de contrato de prestação de serviços (Decreto nº 9.199/17, art. 38).

Será dispensada a oferta de trabalho e considerada a comprovação de titulação em curso de ensino superior ou equivalente, na hipótese de capacidades profissionais estratégicas para o País, conforme disposto em ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública, das Relações Exteriores e do Trabalho, consultado o Conselho Nacional de Imigração.

Para fins de atração de mão de obra em áreas estratégicas para o desenvolvimento nacional ou com déficit de competências profissionais para o País, ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública, das Relações Exteriores e do Trabalho, consultado o Conselho Nacional de Imigração, estabelecerá condições simplificadas para a concessão de visto temporário para fins de trabalho.

3 – Autorização de Residência

A residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que se enquadre, dentre outras hipóteses: na situação de residência que tenha como finalidade o trabalho; a pessoa seja beneficiária de tratado em matéria de residência e livre circulação, ou seja detentora de oferta de trabalho (Lei 13.445/17, arts. 30-32).

Será facilitada a autorização de residência na hipótese de ela ter como finalidade o trabalho, devendo a deliberação sobre a autorização ocorrer em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar de sua solicitação.

Nova autorização de residência poderá ser concedida, mediante requerimento.

Poderá ser concedida autorização de residência independentemente da situação migratória e poderão ser cobradas taxas pela autorização de residência.

O prazo inicial de estada dos portadores de vistos temporários (categoria na qual se inclui o visto para trabalho), diplomáticos, oficiais e de cortesia será igual ao seu prazo de validade, sendo que o prazo inicial de estada do visto temporário não se confunde com o prazo da autorização de residência (Decreto nº 9.199/17, art. 22).

4 – Ministério do Trabalho deve autorizar primeiro a Residência

O Regulamento da Lei de Migração estabelece que a concessão do visto temporário para a finalidade trabalho observará os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em resolução do Conselho Nacional de Imigração, órgão integrante da estrutura administrativa do Ministério do Trabalho.

Para fins da concessão do visto, será solicitada, junto ao Ministério do Trabalho, autorização de residência prévia à emissão do visto, ressalvadas as hipóteses definidas em resolução do Conselho Nacional de Imigração (Cnig), sendo salientado que a concessão da autorização de residência mencionada não implicará a emissão automática do visto temporário.

A Resolução Normativa Cnig nº 02, de 01 de dezembro de 2017, disciplina a concessão de autorização de residência para fins de trabalho com vínculo empregatício no Brasil.

O pedido de autorização de residência prévia para fins de concessão do visto temporário será analisado pelo Ministério do Trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos (art. 3°):

– contrato de trabalho por prazo determinado celebrado entre as partes, que deverá conter as cláusulas mínimas exigidas, conforme Anexo I, e estar de acordo com as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e

– outros documentos previstos na Resolução Normativa Cnig nº 01/2017.

Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 147, § 1º, do Decreto nº 9.199/17, desde que apresentados os seguintes documentos:

– contrato de trabalho, por prazo determinado ou indeterminado, celebrado entre as partes, que deverá conter as cláusulas mínimas exigidas, conforme Anexo I ou III, e estar de acordo com as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

– declaração que justifique a necessidade de continuidade do trabalho do imigrante no Brasil, caso mantenha-se vinculado ao mesmo empregador; e

– outros documentos previstos na Resolução Normativa Cnig nº 01/2017.

Em ambos os casos, o prazo da residência será de até 02 (dois) anos.

Vejamos o disciplinam algumas Resoluções Normativas Cnig, selecionadas a partir de sua pertinência com o tema da consulta:

• a Resolução Normativa nº 01, de 1º de dezembro de 2017, disciplina os procedimentos para a concessão de autorização de residência de competência do Ministério do Trabalho, apresentando o formulário de Requerimento de Autorização de Residência, constante do seu Anexo I;

• a Resolução Normativa nº 02, de 01 de dezembro de 2017, disciplina a concessão de autorização de residência para fins de trabalho com vínculo empregatício no Brasil;

• a Resolução Normativa nº 20, de 12 de dezembro de 2017, disciplina a concessão de visto temporário e de autorização de residência para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica a cientista, pesquisador, professor e ao profissional estrangeiro que pretenda vir ao País, com prazo de estada superior a 90 (noventa) dias;

• a Resolução Normativa nº 23, de 12 de dezembro de 2017, disciplina os casos especiais para a concessão de autorização de residência associada às questões laborais, nos termos do art. 162 do Decreto 9.199/17, a imigrante cuja situação seja considerada especial (serão consideradas como situações especiais laborais aquelas que, embora não estejam expressamente disciplinadas nas Resoluções do Conselho Nacional de Imigração, possuam elementos que permitam considerá-las passíveis de obtenção de autorização de residência).

5 – Filiação ao Regime Geral de Previdência Social

Em relação ao vínculo com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS), de acordo com os dados expostos na consulta, ele obrigatoriamente se estabelece, seja na condição de empregado, ou seja na condição de contribuinte individual (prestador de serviço sem vínculo empregatício). Eis o que dispõe a Lei 8.212/91:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I – como empregado:

aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

(…)

V – como contribuinte individual:          

(…)

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;        

Assim, a empresa optante pelo Simples Nacional que empregar o professor estrangeiro aqui no Brasil para aqui prestar serviços deve registrá-lo como empregado, caso a atividade laboral seja prestada com subordinação, onerosidade e habitualidade, configurando o vínculo empregatício (CLT, art. 3°).

Deverá outrossim seguir as normas trabalhistas e previdenciárias pátrias, como informá-lo em folha de pagamento e fazer as retenções devidas pelo empregado (Instrução Normativa RFB n° 971/09, art. 47).

Nessa hipótese, as alíquotas de tributação serão as mesmas utilizadas face a empregados brasileiros/empregados em geral, sem qualquer diferenciação: retenção de 8, 9 ou 11%, a depender da faixa salarial, e aplicação da alíquota de 20% + RAT sobre sua remuneração, se a empresa contratante for optante pelo Simples enquadrada no Anexo IV da Lei Complementar 123/06, mas se enquadrada nos demais Anexos da LC 123, a Contribuição Previdenciária Patronal já está incluída na tributação unificada do Simples Nacional (LC 123/06, art. 13, VI) e bastará recolher os valores retidos do empregado.

Caso o professor não se enquadre perante o RGPS como segurado obrigatório empregado, se enquadrará como segurado obrigatório contribuinte individual, e nessa condição deverá também constar discriminado em folha de pagamento, recolher sua cota-parte e a cota patronal de 20% será exigida por fora do Simples se a empresa for enquadrada no Anexo IV do Regime. Nesse sentido dita a Instrução Normativa RFB 971/09:

Art. 47. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:

I – inscrever, no RGPS, os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço, observado o disposto no § 1º;

II – inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos;

III – elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:

a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;

b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;

c) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;

d) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;

e) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;

IV – lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º e ressalvado o disposto no § 7º;

V – fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida;

(destaques acrescidos)

Assim, resta assentado que perante a Previdência Social/RGPS o contribuinte individual não é obrigado à emissão de documento fiscal. Documento particular, tal como o referido no inciso V do art. 47 da IN 971, é hábil e suficiente para comprovar o pagamento da remuneração e a contribuição previdenciária retida correspondente.

O valor retido deverá ser informado na Gfip da empresa e recolhido por ela no documento de arrecadação das contribuições previdenciárias.

Fontes: Lei Complementar 123/06; Lei 8.212/91, art. 12; Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, art. 3°; Instrução Normativa RFB n° 971/09, art. 47.

6 – Empresa Optante pelo Simples

Não entendemos que a contratação em tela gere para a contratante (tomadora do serviço) receita bruta, que é a base tributável no âmbito do Simples Nacional. Pelo contrário, representa diretamente despesa com folha de pagamento.

A opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, do montante apurado na forma do regime simplificado, em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, dos seguintes impostos e contribuições:

• Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

• Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

• Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ressalvado o IPI incidente na importação de bens e serviços;

• Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), ressalvada a Cofins incidente na importação de bens e serviços;

• Contribuição para o PIS/Pasep, ressalvada a incidente na importação de bens e serviços;

• Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei 8.212/91, exceto no caso da ME e da EPP que se dediquem às seguintes atividades de prestação de serviços de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores, de vigilância, limpeza ou conservação, de serviços advocatícios, sendo todos os serviços citados tributados com base no Anexo IV da LC 123/06;

• Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

• Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

De outro lado, não estão abrangidos pelo Simples Nacional os seguintes tributos, que a ME e a EPP optante pelo Simples Nacional deverão recolher, uma vez devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

• Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

• Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (II);

• Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE);

• Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);

Imposto de Renda relativo:

a)  aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

b)  aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

c)  aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

ICMS devido:

a)  nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b)  por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

c)  na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

d)  por ocasião do desembaraço aduaneiro;

e)  na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f)   na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

g)  nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

1.  com encerramento da tributação;

2.  sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

h)  nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

ISS devido:

a)  em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

b)  na importação de serviços;

• demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados.

A incidência do imposto de renda na fonte será definitiva, observada a legislação aplicável (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 2º).

Vale salientar que a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das:

• contribuições instituídas pela União, não abrangidas pela Lei Complementar nº 123, de 2006;

• contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

Fontes: Resolução CGSN 94/11, arts. 4° e 5°; Lei Complementar 123/06, art. 13, incisos I a VIII.

7 – Imposto de Renda  – Tabela Progressiva

São contribuintes do imposto sobre a renda as pessoas físicas residentes no Brasil titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza.

São também contribuintes, as pessoas físicas: que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor; e não residentes no Brasil que recebam rendimentos de fontes situadas no Brasil.

O imposto sobre a renda mensal é calculado mediante a utilização das tabelas progressivas constantes do Anexo II da Instrução Normativa RFB 1.500/14, sendo o imposto calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês, retido do contribuinte e recolhido pela empresa tomadora dos serviços.

O IRRF sobre rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoa física ou jurídica, e demais rendimentos recebidos por pessoa física pagos por pessoa jurídica, deve ser recolhido até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Fonte: Instrução Normativa RFB n° 1.500/14, arts. 2º, 65 e 105.

8 – Retenção do ISS e registro da operação

O consulente questiona quais são os documentos fiscais que poderão ser adotados para o registro da operação.

Sendo o tomador do serviço domiciliado no Distrito Federal e em havendo vínculo empregatício, não há que se falar tributação, tampouco em retenção de ISS.

Mas se inexistir o vínculo celetista, o prestador do serviço é contribuinte do imposto e está sujeito à retenção do ISS no Distrito Federal, pelo tomador do serviço, à alíquota de 2%, caso ainda não possua inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF).

Nesse caso, a retenção poderá ser feita sobre um recibo de pagamento de serviços, e o recolhimento do valor retido dar-se-á por meio de DAR específico, pelo tomador do serviço.

Após inscrito, não terá que emitir qualquer documento fiscal a cada prestação de serviço, pois fará o recolhimento anual substitutivo.

Segundo o Regulamento do ISS no Distrito Federal, o contribuinte do ISS, ainda que imune ou isento, inscrever-se-á no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, antes do início das atividades, quando for profissional autônomo relacionado no art. 62 do Regulamento (o professor está relacionado no citado dispositivo).

Na hipótese de não ser efetuada a retenção, o tomador do serviço ficará responsável pelo pagamento do imposto devido, multa e acréscimos legais, salvo se comprovado o recolhimento do seu montante pelo prestador do serviço.

Havendo a retenção, o tomador do serviço deverá entregar ao prestador do serviço a Declaração de Retenção do ISS estabelecida no art. 126 do Regulamento.

Fontes: Decreto nº 25.508/05, arts. 7º-9°, 12, 38 e 126 e Anexo I; Lei Complementar n° 116/03; Portaria SEF/DF 403/09; Portaria SEF/DF 234/14.

9 – Solução de Consulta Cosit n° 153/2017

Reforçando a posição de que não há na hipótese retratada a importação de serviços, a Receita Federal do Brasil se manifestou:

Solução de Consulta Cosit nº 153, de 02 de março de 2017

(Publicada no DOU de 22/03/17)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF

EMENTA: RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS. FATO GERADOR. CRÉDITO DOS RENDIMENTOS.

A hipótese de crédito de rendimentos de serviços técnicos a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior como fato gerador do imposto de renda incidente na fonte materializa-se por ocasião do lançamento contábil representativo da obrigação de pagar a quantia ajustada com o prestador dos serviços, realizado pela fonte pagadora em seus livros (crédito contábil), desde que caracterizada a disponibilidade econômica ou jurídica do rendimento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.418, de 1975, art. 6º; Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 3º; Lei nº 10.168, de 2000, arts. 2º, §1º, 2º-A e 8º; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999), art. 708; Pareceres Normativos CST nº 140, de 1973, nº 27, de 1984, e nº 7, de 1986.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE

EMENTA: CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA FIRMADOS COM RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. SERVIÇOS TÉCNICOS. FATO GERADOR. CRÉDITO DA REMUNERAÇÃO.

A hipótese de crédito de rendimentos de serviços técnicos a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior como fato gerador da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide materializa-se por ocasião do lançamento contábil representativo da obrigação de pagar a quantia ajustada com o prestador dos serviços, realizado pela fonte pagadora em seus livros (crédito contábil), desde que observados a efetiva prestação dos serviços e os prazos contratuais.
Visto que a apuração da Cide se efetiva segundo períodos de apuração mensais, o seu fato gerador só se consuma no último dia do mês.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º, §§ 1º e 3º; Pareceres Normativos CST nº 140, de 1973, nº 27, de 1984, e nº 7, de 1986.

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATO GERADOR. CRÉDITO DOS VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS.

O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incidente sobre a importação de serviços ocorre na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores. No caso do crédito enquanto fato gerador, basta o lançamento contábil (crédito contábil) da obrigação de pagar os serviços efetivamente prestados pela pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior para que se considere ocorrido o fato gerador.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, § 1º, e 3º, II; Pareceres Normativos CST nº 140, de 1973, nº 27, de 1984, e nº 7, de 1986.

COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATO GERADOR. CRÉDITO DOS VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS.

O fato gerador da Cofins-Importação incidente sobre a importação de serviços ocorre na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores. No caso do crédito enquanto fato gerador, basta o lançamento contábil (crédito contábil) da obrigação de pagar os serviços efetivamente prestados pela pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior para que se considere ocorrido o fato gerador.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, § 1º, e 3º, II; Pareceres Normativos CST nº 140, de 1973, nº 27, de 1984, e nº 7, de 1986.

(destaques acrescidos)

5. SINTESE

Diante das informações apresentadas na consulta, entendemos não se tratar de importação de serviços, visto que vislumbramos que o prestador precisará estabelecer residência temporária no Brasil objetivando a prestação de serviços no território brasileiro, tendo como tomadora dos serviços empresa optante pelo Simples Nacional.

[ALSC: Revisado em 06/07/18]

 

6. PESQUISADORES

_________________________

Ana Beatriz Ferreira

OAB/DF 24.273

_________________________

Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380