25/01/2016 às 15h01

Distribuição de Lucros está limitado ao valor do Capital Social?

Por Equipe Editorial

Nome: DELCON SERVICOS CONTABEIS LTDA – ME DELCON
Email: dercio@delconcontabilidade.com.br
Nome Empresarial: DELCON SERVICOS CONTABEIS LTDA – ME
Responsável: Dércio Mota
CNPJ/CPF: 08.868.166/0001-36
Telefones: (61) 3361-0127
Origem: Multilex


Senha Assinante: YGHRNBZÇJ
-Uma empresa com tributação lucro presumido e simples com lucros contábeis acima do calculo fiscal? ou seja 8% menos os impostos?

-quando o capital social é de R$10.000,00 e os lucros acumulados superam os R$10.000,00 e a empresa esta com dividas e não pode distribuir.

1) como ficou a isenção dos lucros distribuídos em 2015?
2) apartir de quando é obrigatório o ecd?
3)qual lançamento que poder ser feito ?

dercio mota
61 99703523


 

  • Contrato Social
  • Lucros Acumulados
  • Micro e Pequena Empresa
  • Contabilidade Regular
  • Síntese

Contrato Social

A participação de todos os sócios nos lucros da sociedade é obrigatória por força do art. 1.008 do Código Civil de 2002, que determina a nulidade da cláusula contratual que exclui qualquer dos sócios da participação nos lucros. Entretanto, o dispositivo não determina a obrigatoriedade da distribuição dos lucros proporcionais às quotas titularidades no Contrato Social.

O artigo 1.007 do Código Civil dispõe que os sócios participam dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, salvo estipulação em contrário.

Vale lembrar que pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito não garantido para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas ou distribuir lucros aos sócios.

Salienta-se, por oportuno, que os débitos parcelados e pagos em dia não estarão sujeitos à penalidade prevista, sendo possível a distribuição de lucros.

Lucros Acumulados

Com a revogação da “conta lucros acumulados”, a nova redação do art. 178 da Lei nº 6.404/76 limitou que a reserva de lucro será o montante do capital social. Há exceção quanto à limitação somente quando se tratar de reservas para contingências, incentivos fiscais e lucros a realizar.

Assim, eventual saldo positivo na “conta de lucro” deverá ser remanejado para a conta reserva de lucro (observando a limitação acima indicada) ou imediatamente efetuar a distribuição.

Como opção, os sócios podem deliberar em reunião ou assembleia, para integralização ou aumento do capital social, tudo sob nova ótica, alinhando as normas contábeis brasileiras com as práticas internacionais.

É importante destacar o fator social da norma ao excluir a Conta Lucros Acumulados (art. 178) e limitar o Saldo de Reservas (art. 199), evidenciando que o novo diploma legal tem por finalidade remunerar o investidor, visto que os excessos devem ser destinados ao aumento de capital social ou à distribuição de dividendos.

Os itens 115 e 116 da Resolução CFC nº 1.157 estabelecem que a obrigação “da Conta Lucros Acumulados” de não conter saldo positivo aplica-se unicamente às sociedades por ações. Porém, é recomendável a aplicação aos demais tipos de sociedade, e para os balanços do exercício social terminado a partir de 31 de dezembro de 2008. Assim, saldos nessa conta precisam ser totalmente destinados por proposta da administração da companhia no pressuposto de sua aprovação pela assembleia geral ordinária.

A pessoa jurídica poderá distribuir lucros antecipadamente aos seus sócios antes do encerramento do exercício social bem como na falta do fechamento dos demonstrativos de resultado ou do Balanço.

Para isto deverá levantar balancetes intermediários, semestrais ou em períodos menores, com previsão no Contrato Social (sociedades limitadas) ou estatutária (para as sociedades anônimas), observados o disposto no art. 204 da Lei nº 6.404/76.

Micro e Pequena Empresa

Os artigos 14 e 27 da Lei Complementar nº 123/06, regulamentada pela Resolução CGSN nº 94/11 (art. 131), consideram isentos do Imposto de Renda, na fonte e na declaração de ajuste do benefício, os valores efetivamente pagos ou distribuídos aos sócios da sociedade empresária  optante pelo Simples Nacional.

Em relação à obrigatoriedade da escrituração contábil para as MEs e EPPs, a  ITG 2000 aprovada pela Resolução CFC nº 1.330/11 determina em seu item 2 a adoção por todas as entidades, independentemente da natureza e do porte, na elaboração da escrituração contábil, observadas as exigências da legislação e de outras normas aplicáveis, se houver.

A sociedade e o empresário devem demonstrar na escrituração contábil com observância da legislação tributária a distribuição sem limite e com isenção o lucro contábil apurado.

Por outro lado, caso não apresente escrita regular, a distribuição de lucro isento está limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção do lucro presumido (art. 15 da Lei nº 9.249/95) sobre receita bruta mensal ou anual, subtraído o valor devido a título de Simples Nacional.

Contabilidade Regular

Os creditamentos feitos aos sócios a título de distribuição de lucro devem ser feitos em consonância com o seu contrato social, podendo ocorrer a distribuição assimétrica dos lucros em relação à participação no capital social, conforme a produtividade de cada um  – Sociedade Simples.

A escrituração contábil deve demonstrar nas “diversas contas” a distinção entre tudo aquilo que foi remunerado a título de pró-labore e o lucro distribuído proveniente do resultado do exercício fiscal.

Os lucros podem ser distribuídos no próprio ano-calendário com base em levantamento de um balanço intermediário; também podem ser distribuídos nos anos-calendários subsequentes com base em saldos da conta de Reservas de Lucros ou Lucros Acumulados.

A determinação do lucro real pelo contribuinte está sujeita a verificação pela autoridade tributária, com base no exame de livros e documentos da sua escrituração, em informação ou esclarecimentos do contribuinte ou de terceiros (artigo 9º, Decreto-Lei nº 1598, de 1977).

Quando a distribuição de lucros não tiver lastro na escrituração do Livro Diário e a Demonstração no Balanço Anual, ou existir confusão para distinguir lucros de pró-labore, a autoridade fiscal poderá considerar a distribuição de lucros ilícita ou fictícia, acarretando a responsabilidade dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem (artigo 1.009).

Não Distribuição de Lucros

 Dentre os direitos essenciais dos sócios nas sociedades, temos o direito de auferir o lucro decorrente das atividades empresariais.

Sendo assim, a contingência e reserva de lucros conforme a suas classificação contábil (reserva estatutária, para contingência, para expansão, lucro não distribuídos), não se justifica, salvo a decisão fundamentada da Administração da Companhia ou Sociedade, a previsão expressa no Estatuto o Contrato Social.

Ao término do exercício contábil, os sócios e os administradores ficarão obrigados a proceder à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, e a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração (arts. 1.020 e 1.065, Código Civil).

Neste sentido, é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e perdas (art. 1.008 do Código Civil).

Não existem dúvidas que os lucros ou dividendos a receber tratam de um direito patrimonial que passa a incorporar ao seu patrimônio a partir do encerramento do exercício fiscal (31 de dezembro) ou na data da aprovação do Balanço Patrimonial e de resultado econômico, devendo registrar na coluna bens e direitos da Declaração do Imposto de Renda, caso ainda não tenha sido distribuído.

Resta comprovado que tal patrimônio é do sócio ou acionista, respeitando as seguinte regras na distribuição ou:

– o saldo acumulado de lucros não poderá ultrapassar o Capital Social. Atingindo esse limite, a sociedade, mediante assembleia, deverá deliberar sobre aplicação do excesso ou na integralização de capital ou na distribuição aos sócios (art.199, Lei n° 6.404).

– os lucros que não foram distribuídos devido à incompatibilidade com a situação financeira da sociedade serão registrados com conta de reserva, denominada “reserva especial de dividendos não distribuídos” (§ 5º, art. 202, Lei nº 6.404).

– Empresa com dívidas tributárias ou parcelamento das mesma cancelado, fica proibido a distribuição do resultado.

O limitador para a distribuição dos lucros é o valor da base de cálculo do IRPJ, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica (IN RFB Nº93 de 1997).


A participação de todos os sócios nos lucros da sociedade é obrigatória por força do art. 1.008 do Código Civil de 2002, que determina a nulidade da cláusula contratual que exclui qualquer dos sócios da participação nos lucros. Entretanto, o dispositivo não determina a obrigatoriedade da distribuição dos lucros proporcionais às quotas titularidades no Contrato Social.

O artigo 1.007 do Código Civil dispõe que os sócios participam dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, salvo estipulação em contrário.


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380