27/07/2015 às 18h07

DF: Vantangens e desvantagens em aderir a substituição tributária

Por Equipe Editorial

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Qual a vantagens de ser substituto tributario DF?


Regime da Substituição Tributária

ICMS/ST – Estoque Mercadorias

 Vantagens e Desvantagens  

Síntese        


Regime da Substituição Tributária

É o instituto jurídico previsto na Constituição Federal que autoriza, desde que prevista em lei do ente estatal tributante, a possibilidade de atribuir a outrem, sujeito passivo da obrigação tributária, a condição de responsável pelo pagamento de imposto relativo a fato gerador praticado por terceiros.

A Substituição Tributária constitui-se como regime de tributação que assegura arrecadação mais eficiente e possibilita racionalizar a fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes.

A substituição tributária alcança as operações internas e interestaduais de determinados produtos na forma que dispõem os Convênios e Protocolos celebrados entre os Estados para esta finalidade, e, conforme dispõe à legislação estadual, o regime também pode ser aplicado, mesmo na ausência de convênio ou protocolo, em relação a determinadas mercadorias e apenas em operação de âmbito interno.

ICMS/ST – Estoque Mercadorias – Valor Mínimo Parcelas

Os artigos 1º e 2º do Ato DeclaratórioSUREC nº 108/2013, atualizou para R$ 282,54 (duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) o valor mínimo das parcelas a serem pagas sobre o estoque de mercadorias que forem inclusas no Regime da Substituição Tributária do ICMS, previsto nos artigos. 321-A, III, “b” e artigo 321-D, III, “b” do Decreto nº 18.955/97 (RICMS).

Vale lembrar que o art. 320, § 16, do Decreto nº 18.955/97, dispensou o pagamento do imposto antecipado para o valor de até R$ 15,96 (quinze reais e noventa e seis centavos), devendo o contribuinte escriturar normalmente as Notas Fiscais no Livro Fiscal próprio.

Inscrição de Substituto Tributário – Vantagens e Desvantagens

O Decreto nº 34.063/13 regulamentou a inscrição de substituto tributário no Distrito Federal e a Portaria SEF nº 04/13 que fixou os procedimentos para á obtenção da citada inscrição no DF.

Para a adesão da inscrição de substituto tributário, apontamos os seguintes pontos para reflexão.

Vantagens

– atacadistas e/ou distribuidores , tem a obrigação de reter, apurar e pagar o respectivo imposto devido por substituição tributária, na saída da mercadoria;

– Pode comercializar mercadorias destinadas a construtoras (CNAE iniciados com 41, 42 e 43), órgãos públicos e hospitais (CNAE iniciados com 8610);

– o substituto tributário, a qualquer tempo, poderá solicitar sua exclusão do beneficio;

– a margem de valor agregada no cálculo do ICMS Substituição tributária, empregará a menor margem de valor agregado;

– no cálculo do pagamento do regime de Substituição tributária do ICMS, utilizará o crédito da alíquota interna.

Desvantagens

– Fica vedada a inscrição de substituto tributário para o varejista;

– Será desenquadrado do regime o contribuinte que realizar operações com pessoa física;

– o atacadista e/ou distribuidores estabelecidos no Distrito Federal, para obter a inscrição de substituto tributário não pode possuir débitos oriundos de autos de infração em razão de sonegação fiscal;

– só poderá comercializar com contribuintes do ICMS que promovam a saída subsequente da mercadoria ou de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima;

– não pode ter filial ou matriz que sejam estabelecimentos comerciais varejistas, situado no Distrito Federal.


Diante do acima exposto, podemos concluir que a margem de valor agregada no cálculo do ICMS Substituição tributária, empregará a menor margem de valor agregado e  no cálculo do pagamento do regime de Substituição tributária do ICMS, utilizará o crédito da alíquota interna.

(ALSC: Revisado em 27/7/15)


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380