15/12/2014 às 11h12

Conheça as regras gerais sobre a denoneração da folha

Por Equipe Editorial

Nome: R CALDAS FROTA CONTABILIDADE ME
Email: contato@contabilidadecapital.com
Nome Empresarial: R CALDAS FROTA CONTABILIDADE ME
Responsável: Roseni Caldas
CNPJ/CPF: 10.234.991/0001-20
Telefones: (61) 3045-4663
Origem: Multilex


Senha Assinante: 845VIB7
Boa Noite.
Estamos com algumas dúvidas relacionadas na “Desoneração da folha”. Segue abaixo alguns questionamentos:

1. Quais as atividades que estão obrigadas e tambem as desobrigadas da desoneração da folha?
2. Uma empresa sem funcionário, ou seja sem folha de pagamento tem obrigação de recolher a desoneração?
3. A lei da desoneração tem prazo para término, ou é indeterminado?
Desde já, agradeço e fico no aguardo da resposta

Att Roseni


I – Empresa que desoneram ou não

II – Empresa sem funcionário

III – Prazo indeterminado

IV – Síntese

I – Empresa que desoneram ou não

Preliminarmente devemos informar que já existem publicadas em Solução de Consulta dessa Consultoria MULTILEX questões similares sobre desoneração da folha de pagamento.

As atividades que estão obrigadas a desoneração da folha de pagamento são em razão ao que preceitua os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546 de 2011. Por conseguinte, todas que não estão discriminadas na referida lei não estarão desoneradas, motivo pela qual deverão recolher sobre a folha de pagamento.

Não há como citar todo o rol de empresas que desoneram da folha, bastando estar atento ao que determina a referida lei. O universo de empresas é imenso, bastando ter conhecimento da lei que desonera da folha (Lei nº 12.546 de 2011)

Nesse sentido, segue resposta consoante Solução de Consulta MULTILEX nº 56 de 26.03.2014.

O rol das atividades obrigadas a contribuir sobre a receita é extensa, e estão descritas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011, mas, a Receita Federal do Brasil, através da IN 1.436 de 2013, trouxe os anexos I e II, indicando as atividades obrigadas, as alíquotas, e ainda o período de início e término, entretanto, transcrevemos apenas o anexo I a seguir, cabendo ao consulente verificar o anexo II que produzam os itens ali listados.

ANEXO I
Relação de Atividades Sujeitas à CPRB

SETOR

Período

Alíquota

1. Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC)

Análise e desenvolvimento de sistemas

1º/12/2011

a 31/12/2014

até 31/07/2012

2,5%

Programação
Análise e desenvolvimento de sistemas
Programação
Processamento de dados e congêneres
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos

a partir de 1º/08/2012

2,0%
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
Assessoria e consultoria em informática
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas
Atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

1º/08/2012 a 31/12/2014

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral.

1º/04/2013 a 31/05/2013 e

1º/11/2013 a 31/12/2014

2. Teleatendimento

call center

1º/04/2012 a 31/12/2014

até 31/07/2012

2,5%

a partir de 1º/08/2012

2,0%

3. Setor Hoteleiro

Empresas enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0

1º/08/2012 a 31/12/2014

2,0%

4. Setor de Transportes e Serviços Relacionados

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0

1º/01/2013 a 31/12/2014

2,0%
Manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos 1,0%
Transporte aéreo de carga
Transporte aéreo de passageiros regular
Transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem
Transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem
Transporte marítimo de carga na navegação de longo curso
Transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso
Transporte por navegação interior de carga
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares
Navegação de apoio marítimo e de apoio portuário
Manutenção e reparação de embarcações*

1º/04/2013 a 31/05/2013 e

1º/11/2013 a 31/12/2014

Transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 1º/01/2014 a 31/12/2014
Transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0
Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0 1,0%
Transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0
Transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0

5. Construção Civil

Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0*

1º/04/2013 a 31/05/2013 e

2,0%

1º/11/2013 a 31/12/2014

Empresas de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0

1º/01/2014 a 31/12/2014

6. Comércio Varejista

Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01*

1º/04/2013 a 31/05/2013 e

1º/11/2013 a 31/12/2014

1,0%
Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05*
Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99*
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2*
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1*
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9*
Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01*
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5*
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8*
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0*
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8*
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01*
Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02*
Comércio varejista de cosméticos, itens de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5*
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4*
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2*
Comércio varejista de itens saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05*
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08*
Comércio varejista de itens farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01

1º/04/2013 a 31/05/2013

7. Setor Industrial (Enquadradas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Itens Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos indicados)

3926.20.00, 40.15, 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 42.03, 43.03, 4818.50.00, capítulos 61 e 62, 63.01 a 63.05, 6309.00, 64.01 a 64.06, 6812.91.00, 9404.90.00

1º/12/2011 a 31/03/2012

1,5%
3926.20.00, 40.15, 41.04 a 41.07, 41.14, 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 42.03, 43.03, 4818.50.00, Capítulos 61 e 62, 63.01 a 63.05, 6309.00, 64.01 a 64.06, 6812.91.00, 8308.10.00, 8308.20.00, 9404.90.00, 9506.62.00, 96.06.10.00, 9606.21.00, 9606.22.00

1º/04/2012 a 31/07/2012

Empresas que produzem os itens classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo II

Ver anexo II

até 31/07/2012 1,5%

após

1º/08/2012

1,0%
8. Jornalismo
Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

1º/01/2014 a 31/12/2014

1,0%

 

II – Empresa sem funcionário

Consoante dispõe Solução de Consulta RFB nº 22 de 2014 , não será base de cálculo a remuneração paga aos funcionários, mas a receita bruta auferida:

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CPRB. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. RECEITA BRUTA. FATO GERADOR. EMPRESA SEM EMPREGADOS.

O fato gerador da CPRB instituída pelos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, não é o labor remunerado, mas o auferimento de determinadas receitas previstas na lei. Assim, poderá ser exigida ainda que a empresa não contrate empregados, trabalhadores avulsos ou contribuintes individuais.

III – Prazo indeterminado

A MP 651 alterada pela Lei nº 13.043 de 2014 passou para prazo indeterminado a regra da desoneração da folha. Portanto, a Lei nº 12.546, que trata da contribuição sobre a receita bruta em substituição à contribuição previdenciária de 20%,  passou a ser um regime permanente (artigo 41, MP 651). Antes o prazo era até 31.12.2014.


Ante o exposto, deve-se obrigatoriamente observar a Lei nº 12.546 de 2011, bem como regulamentos (IN 1.436 de 2013) que impõe a regra para desoneração da folha de pagamento que passou a prazo indeterminado e independe de ter empregados contratados. Por obvio o que resta fora desse enquadramento seguem recolhendo sobre folha de pagamento devendo seguir as regras pertinentes.

(ALSC: Revisado em 10/12/14, nova revisão em 15/12/14)


Antonio Sagrilo

Consultoria Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultoria Empresarial

OAB/DF 24.160