03/11/2015 às 16h11

Salário de dentista deve ser em múltiplos do salário mínimo

Por Equipe Editorial

Nome: VOGA SERVICOS CONTABEIS SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Email: alexandre@vogasc.com.br
Nome Empresarial: ALEXANDRE CONTABILIDADE
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex


Senha Assinante: T77 D05 Z98
Prezados Senhores,
Sobre a função de DENTISTAS temos a seguinte situação:
A legislação estabelece uma jornada de trabalho de no máximo 04 (quatro) horas diárias, ou seja, 20 horas semanais.
Temos uma empresa que pretende contratar DENTISTA com uma jornada de 40 horas semanais, através de acordo feito com o Sindicato dos Odontologistas do DF.
Diante desse cenário, seguem questionamentos:
1) Caso ocorra uma fiscalização do trabalho ou reclamatória trabalhista por parte do empregado, a empresa estará reguardada pelo fato de ter homologado o acordo no Sindicato?
2) Qual é o valor do salário do dentista?

Desde já, agradeço a colaboração.

Claudiana Rodrigues.


I – Considerações Iniciais

II – Jornada

III – Salário

IV – Indexação ao salário-mínimo – Não ocorrência

 

IV – Síntese Conclusiva


I – Considerações Iniciais

A Lei nº 3.999 de 61 trata da alteração do salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas. É uma lei que ainda vigora até os dias atuais, todavia entrou em vigor antes da promulgação da Constituição de 1988, aparentando texto com redação da época. No corpo do texto da lei é tratado exclusivamente do salário mínimo dos médicos, sendo que as disposições da lei são extensivas aos cirurgiões dentistas.

A questão é que por tratar do salário mínimo da categoria para uma jornada de até quatro horas, muitos fazem interpretação extensiva de modo a estabelecer uma jornada máxima dos dentistas e não é bem isso. Existe fixado o salário mínimo para a jornada de até quatro horas diárias e, por conseguinte 20 semanais, não significando dizer que horas trabalhadas superior a essa jornada devem ser realizadas com o pagamento hora extra.

A seguir restará dirimida a dúvida da Consulente.

II – Jornada

1) Caso ocorra uma fiscalização do trabalho ou reclamatória trabalhista por parte do empregado, a empresa estará reguardada pelo fato de ter homologado o acordo no Sindicato?

Já é pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho acerca da jornada de trabalho do médico não a considerando jornada reduzida, consoante dispõe a Súmula 370, vejamos:

MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966 (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias.

Logo, não existem horas extras a serem pagas se o dentista trabalhar mais que quatro horas diária, nem risco de autuação pela Fiscalização do Trabalho, por esse motivo. Mas se deve observar o salário-mínimo a ser pago por essas quatro horas trabalhadas.

De outra banda, mesmo que não fosse dessa maneira, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho é direito dos trabalhadores além de outros que visem à melhoria de sua condição social (Artigo 7º, XXVI, CF/88).

Ademais, a jornada dos dentistas não é limitada pela Lei 3.999 de 61, mas sim o salário-mínimo para até 4 horas. O entendimento já restou pacificado conforme Súmula 370 do Tribunal Superior do Trabalho, conforme jurisprudência a seguir transcrita:

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. LEI Nº 3.999/61. DENTISTA. SALÁRIO MÍNIMO DA CATEGORIA.

A controvérsia acerca da jornada reduzida para os dentistas e seus auxiliares encontra-se superada pelo entendimento consolidado na Súmula nº 370 desta Corte, que consagra a tese de que a Lei nº 3.999/61 não estipula a jornada reduzida, mas apenas estabelece salário mínimo da categoria para a jornada de quatro horas, não havendo falar em horas extras, salvo as excedentes da oitava, desde que seja respeitado o salário-mínimo/hora da categoria.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . AUXILIAR DE DENTISTA. LEI 3.999/61. JORNADA. PISO PROFISSIONAL. O art. 2º da Lei 3.999/61 refere-se ao piso profissional aplicável aos médicos e aos seus auxiliares, não incluindo neste último rol os auxiliares de cirurgiões dentistas. O mesmo se diga em relação ao art. 5º da citada Lei, que apenas se refere textualmente aos médicos e seus auxiliares. Por fim, o art. 22 estende a aplicabilidade da Lei 3.999/61 aos cirurgiões dentistas, mas não faz qualquer referência aos seus auxiliares, donde se conclui não serem beneficiados quanto ao piso profissional ali previsto. Por fim, e ainda que se considerasse hipoteticamente aplicável a Lei 3.999/61 aos auxiliares de dentistas, o pedido relativo às horas extras encontra óbice no disposto pela Súmula 370 do TST. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Óbices da OJ 111 da SBDI-1 do TST e das Súmulas 23 e 296 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (RR – 1346200-80.2000.5.09.0007, Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, 2ª Turma, DEJT 13/11/2009)

JORNADA DE TRABALHO. DENTISTA. LEI Nº 3.999/61. Controvérsia superada pelo entendimento consolidado na Súmula nº 370 desta Corte, que consagra a tese de que a Lei nº 3.999/61 não estipula a jornada reduzida para os médicos e seus auxiliares, mas apenas estabelece um salário mínimo da categoria para uma jornada de quatro horas, não havendo falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário-mínimo/hora da categoria. Recurso de revista conhecido e provido. (ED-RR – 29800-24.2003.5.04.0231, Relator Ministro: Vantuil Abdala, 2ª Turma, DJ 09/05/2008).

III – Salário

2) Qual é o valor do salário do dentista?

Superado o assunto da jornada dos dentistas, no qual se depreende do texto da lei que o salário-mínimo dos médicos vigora em níveis e forma estabelecida Lei nº 3.999 de 61, restando fixado em quantia igual a três vezes mais o salário-mínimo comum.

Por sua vez a duração normal do trabalho, salvo acordo escrito, observando-se que na hipótese do ajuste ou contrato de trabalho ser incluído à base-hora, o total da remuneração devida não poderá perfazer quantia inferior 25 vezes o valor da soma das 2 primeiras horas, para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias (artigo 1º, 5º, 8º e 12 da Lei 3.999 de 61)

Portanto, o piso salarial dos dentistas que trabalham como empregados em estabelecimentos privados, estabelecido pela chamada “lei dos médicos, nº 3.999 de 1961, é de três salários mínimos para até 20 horas semanais, mais 10% a 40% de adicional de insalubridade e outros benefícios e gratificações.

IV – Indexação ao salário-mínimo – Não ocorrência

Com a Constituição de 1988, surgiram controvérsias quanto à possibilidade de vincular o salário profissional ao salário mínimo, já que o inciso IV do artigo 7º veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

Para pacificar a questão, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST editou a Orientação Jurisprudencial 71, que dispõe que a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o texto constitucional.

Nos termos da OJ 71 da SDI-2, a violação à Constituição só ocorre quando há correção automática de salários pelo reajuste do salário mínimo.

Portanto, não contraria o disposto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal , tem-se que a vedação constitucional de vinculação do salário mínimo para qualquer fim não atinge à verbas salariais, tendo em vista que tal norma visa coibir que o salário mínimo funcione como indexador financeiro de correção monetária, não tendo por escopo vedar a vinculação de verbas salariais especiais ao salário-mínimo, como no caso do adicional de insalubridade ou mesmo dos salários profissionais, eis que nestes casos o salário mínimo funciona como mero referencial, e não como índice de correção monetária.

TST

No exame do recurso do engenheiro, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que o Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 53, reconheceu que a Lei 4.950-A/66, ao utilizar o salário mínimo como fator de reajuste automático do salário dos engenheiros, ofendeu o artigo 7º, inciso IV, da Constituição. Mas, na ADPF 151, relativa ao piso salarial dos técnicos em radiologia, adotou entendimento semelhante, porém manteve esse critério até a edição de norma que fixe nova base de cálculo, para evitar vácuo legislativo. “Na hipótese em exame se impõe a mesma interpretação da norma consagrada pela Suprema Corte, ou seja, a manutenção dos critérios de cálculo do piso salarial estabelecidos em lei até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo”, afirmou. (Processo: RR-705-22.2013.5.08.0122, 1ª Turma TST, acordão DJ-e 19/06/15).

 

V – Síntese Conclusiva

Ante o exposto, a jurisprudência predominante da egrégia SDI é no sentido de que a Lei nº 3.999/61 não estipula a jornada reduzida para os médicos (inclusive os dentistas), mas apenas estabelece o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas. Não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo horário da categoria.

ALSC: Revisado em 03/11/15

Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380