01/07/2019 às 22h07

Declaração de Beneficiário Final a nova exigência na ficha da FCPJ

Por Equipe Editorial

Nome: MVA CONTABILIDADE LTDA – ME
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Nome Empresarial: MVA CONTABILIDADE
Responsável: Mauro Lúcio de Aguiar Vieira
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Telefones: (61) 3575-2001
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: ASCA#2021
Prezados, boa tarde!

Com essa Declaração de Beneficiários finais, surgiram as seguintes dúvidas:

Uma sociedade empresária quem tem um sócio detentor de menos de 25% do capital do capital social está obrigada a apontar esse sócio como beneficiário final?

O art. 8º da Instrução Normativa nº 1863/2018 apresenta o conceito de beneficiário final:

“Beneficiário final é a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente uma determinada entidade.”

A referida Instrução Normativa também traz o conceito de influência significativa, sendo:
I – possui mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da entidade, direta ou indiretamente; ou
II – direta ou indiretamente, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la.

Sendo assim, atentando-se ao termo “possui”, a declaração se aplica a sócios que possui menos de 25% do capital social?

Já em relação ao termo “controla”, deverá ser apontado como beneficiário final o sócio administrador com menos de 25% do capital e administradores que não são sócios?

Aguardamos resposta.

Atenciosamente,

MVA Contabilidade


  • A Declaração de Beneficiário Final
  • Beneficiário Final
  • Mercado Financeiro
  • Entidades Nacionais
  • Dispensadas da Nova Obrigação
  • Como Informar
  • Síntese Conclusiva

 


A Declaração de Beneficiário Final

Instituída pela Instrução Normativa nº 1.634 da Receita Federal do Brasil (RFB) de 6 de maio de 2016 vêm como mais uma medida governamental para fiscalizar, prevenir e combater a corrupção e lavagem de dinheiro ao requerer dados antes não disponibilizados as repartições públicas do Brasil.

A Nova IN exige que as informações cadastrais das entidades empresariais nacionais e algumas estrangeiras, demostre as pessoas autorizadas a representá-las, bem como a cadeia de participação societária, até alcançar as pessoas naturais a serem caracterizadas como beneficiárias finais.

Beneficiário Final

É a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade, por forma direta ou indiretamente, possuir mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital ou ter a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores, mesmo que sem controlá-la; ou, a pessoa natural na qual em seu nome é conduzida uma transação.

Mercado Financeiro

As entidades que realizem aplicações no mercado financeiro ou de capitais devem ser inscritas via CVM. No entanto, por haver diferentes tipos de enquadramento dos investidores do mercado financeiro, fez-se necessária a separação das obrigações perante á RFB em quatro níveis/grupos:

Nível 1: Entidades previstas no § 3º do art. 8º da citada IN. Só precisam prestar informações (exceto beneficiário final) e/ou apresentar documentos mediante solicitação.

Nível 2: As seguintes entidades só precisam prestar informações (inclusive beneficiário final) e/ou apresentar documentos mediante solicitação, desde que não possuam influência significativa em entidade nacional:

a) bancos comerciais, bancos de investimento, associações de poupança e empréstimo, e custodiantes globais e instituições similares, reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;

b) companhias seguradoras reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;

c) sociedades ou entidades que tenham por objetivo distribuir emissão de valores mobiliários, ou atuar como intermediários na negociação de valores mobiliários, agindo por conta própria, registradas e reguladas por órgão reconhecido pela CVM; e

d) qualquer entidade que tenha por objetivo a aplicação de recursos nos mercados financeiro e de capitais, da qual participem exclusivamente pessoas naturais e jurídicas residentes e domiciliadas no exterior, desde que seja registrada e regulada por órgão reconhecido pela CVM ou a administração da carteira seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado e regulado por entidade reconhecida pela CVM.

Nível 3: Demais fundos não enquadrados no nível 2, desde que não tenham influência significativa em entidade nacional, sempre devem informar o quadro de sócios/administradores e também os beneficiários finais. Outras informações e apresentação de documentos, no entanto, só serão prestadas mediante solicitação.

Nível 4: Os entes constituídos sob a forma de trusts ou outros veículos fiduciários, sociedades constituídas com títulos ao portador e as demais pessoas jurídicas constituídas no exterior não enquadradas nas categorias anteriores (enquadram-se aqui as entidades que possuírem influência significativa em entidade nacional) sempre devem informar o quadro de sócios/administradores, beneficiários finais e apresentar os documentos previstos na IN RFB nº 1.863/2018.

Observação para todas as entidades domiciliadas no exterior inscritas via CVM: o dossiê digital enviado para análise e deferimento em relação às informações sobre beneficiários finais poderá ser transmitido por representantes legais cadastrados perante a CVM.

Observação para todas as entidades domiciliadas no exterior: caso a entidade esteja obrigada a informar os seus beneficiários finais, mas não possua ninguém que se enquadre nesse conceito, conforme definido pelo art. 8º da IN RFB nº 1.634/2016, esta deve informar tal condição no Coletor Nacional dentro do prazo de 90 dias, para evitar a suspensão.

 Entidades Nacionais

As entidades nacionais também devem prestar as informações sobre seus beneficiários finais de acordo com os preceitos do art. 8º da IN RFB nº 1.863/2018 e de acordo com as regras dos grupos naturezas jurídicas (NJ) abaixo:

I – As NJ do grupo 100 (Administração Pública), do grupo 400 (Pessoas Físicas) e do grupo 500 (Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais) não devem prestar informações sobre beneficiários finais.

II – As NJ do grupo 200 (Entidades Empresariais) devem prestar as informações, a exceção das seguintes: 201-1 (Empresa Pública); 219-4 (Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira); e 227-5 (Empresa Binacional). Presume-se que as NJ de caráter individual em pessoa física a seguir já possuem seus beneficiários finais, sendo estes, as próprias pessoas: 213-5 (Empresário Individual); 230-5 (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada de natureza empresária), desde que o titular seja pessoa física; 231-3 (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada de natureza simples), desde que o titular seja pessoa física; e 232-1 (Sociedade Unipessoal de Advogados).

Observação para todas as entidades nacionais: caso a entidade esteja obrigada a informar os seus beneficiários finais, mas não possua ninguém que se enquadre nesse conceito, conforme definido pelo art. 8º da IN RFB nº 1.863/2018, não há necessidade de informar tal condição no Coletor Nacional.

 Dispensadas da Nova Obrigação

As entidades elencadas no § 3º do art. 8º da IN RFB nº 1.863/2018 não estão obrigadas a prestar informações sobre beneficiários finais, em virtude de suas características. Entre elas, são:

  • as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de companhia aberta no Brasil ou em países que exigem a divulgação pública de todos os acionistas considerados relevantes e não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado;
  • as entidades sem fins lucrativos que não atuem como administradoras fiduciárias e que não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;
  • os organismos multilaterais, bancos centrais, entidades governamentais ou ligadas a fundos soberanos;
  • as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente na país ou em seu país de origem;
  • os fundos de investimento nacionais regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, desde que seja informado à RFB na e-Financeira o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou o CNPJ dos cotistas de cada fundo por ele administrado;
  • os fundos de investimentos especialmente constituídos e destinados, exclusivamente, para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas, desde que regulados e fiscalizados por autoridade governamental competente em seu país de origem; e
  • veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior cujas cotas ou títulos representativos de participação societária sejam admitidos à negociação em mercado organizado e regulado por órgão reconhecido pela CVM ou veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior que:

a) cujo número mínimo de cotistas seja igual ou superior a 100 (cem), desde que nenhum destes possua influência significativa;

b) cuja administração da carteira de ativos seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado em entidade reguladora reconhecida pela CVM;

(c) seja sujeito à regulação de proteção ao investidor de entidade reguladora reconhecida pela CVM;

d) cuja carteira de ativos seja diversificada, assim entendida aquela cuja concentração de ativos de um único emissor não caracterize a influência significativa.

 Como Informar

Após a inscrição da entidade e dentro do prazo de 90 dias, o representante legal deve acessar o aplicativo Coletor Nacional – www.redesim.gov.br – e informar o(s) seu(s) beneficiário(s) final(is) com a geração do DBE (Documento Básico de Entrada) para o CNPJ.

As informações relativas ao Beneficiário Final deverão ser prestadas em uma nova ficha específica (Ficha de Beneficiários Finais), por meio da seleção da opção "Beneficiários Finais" na FCPJ, no início da coleta. Assim, as informações de Beneficiários Finais não serão mais coletadas na ficha de QSA, por meio da qualificação 69, como acontecia anteriormente para as solicitações de Pessoas Jurídicas Domiciliadas no Exterior.

As informações obrigatórias para cada beneficiário final informado são "nome", "data de nascimento", "país de nacionalidade" e "país de residência". Caso o beneficiário possua residência e/ou nacionalidade brasileira, o CPF também será obrigatório.

 


 

Diante das explanações concluímos que a obrigatoriedade é aplicada as empresas que possuem o beneficiário final, ou seja  a pessoa natural que, controla ou influencia significativamente a entidade, por forma direta ou indiretamente, possuir mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital ou ter a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores, mesmo que sem controlá-la; ou, a pessoa natural na qual em seu nome é conduzida uma transação.

 


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380