09/06/2014 às 16h06

CPRB: Empresa de construção civil e o recolhimento pelo CEI

Por Equipe Editorial

Nome: N & B CONTABILIDADE EIRELI
Email: nbcontabil@gmail.com
Nome Empresarial: N & B CONTABILIDADE
Responsável: AFRANIO NASCIMENTO
CNPJ/CPF: 15.110.374/0001-37
Telefones: 3047-2970
Origem: Multilex


Senha Assinante: MAIR249
Boa tarde!

Preciso informação sobre CPRB obrigação CNAE 41.20.4-00 (construção de edifícios), sendo o cadastro CEI até março/2013, ou não devo proceder com a data do cadastro do CEI, pegar informação sobre obrigatoriedade somente com o código CNAE.

Desde já agradeço a atenção.

Afrânio.


I – Enquadramento pelo Cnae;

II – Datas da matrícula CEI;

III – Conclusão


I – Enquadramento pelo Cnae

Até 31 de dezembro de 2014, as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (folha de pagamento), à alíquota de 2% (Artigo IV da Lei nº 12.546 de 2011).

II – Datas da matrícula CEI

Desse modo,  estão sendo  aplicadas às empresas referidas acima as seguintes regras: (artigo 7º, § 9º da Lei nº 12546 de 2011)

– para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS – CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (folha de pagamento)

– para as obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer sobre a receita bruta, até o seu término;

– para as obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de junho de 2013 até o último dia 31 de outubro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto sobre a receita bruta quanto sobre folha de pagamento,

– para as obras matriculadas no CEI após o primeiro dia de novembro 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer sobre a receita bruta, até o seu término;

– no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma sobre folha de pagamento.

Cabe ressaltar que a opção a que se refere o terceiro item acima descrito será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013 e será aplicada até o término da obra.


Portanto, as empresas no CNAE 41.20.4-00 (construção de edifícios), cujo cadastro  no CEI ocorreu até março/2013 deverá recolher sobre a folha de pagamento, conforme a primeira  regra explicitada no corpo do presente relato.

(ALSC: Revisado em 09/06/14)


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.160