Nome: N & B CONTABILIDADE EIRELI
Email: nbcontabil@gmail.com
Nome Empresarial: N & B CONTABILIDADE
Responsável: AFRANIO NASCIMENTO
CNPJ/CPF: 15.110.374/0001-37
Telefones: 3047-2970
Origem: Multilex
Senha Assinante: MAIR249
Boa tarde!
Preciso informação sobre CPRB obrigação CNAE 41.20.4-00 (construção de edifícios), sendo o cadastro CEI até março/2013, ou não devo proceder com a data do cadastro do CEI, pegar informação sobre obrigatoriedade somente com o código CNAE.
Desde já agradeço a atenção.
Afrânio.
I – Enquadramento pelo Cnae;
II – Datas da matrícula CEI;
III – Conclusão
I – Enquadramento pelo Cnae
Até 31 de dezembro de 2014, as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (folha de pagamento), à alíquota de 2% (Artigo IV da Lei nº 12.546 de 2011).
II – Datas da matrícula CEI
Desse modo, estão sendo aplicadas às empresas referidas acima as seguintes regras: (artigo 7º, § 9º da Lei nº 12546 de 2011)
– para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS – CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (folha de pagamento)
– para as obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer sobre a receita bruta, até o seu término;
– para as obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de junho de 2013 até o último dia 31 de outubro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto sobre a receita bruta quanto sobre folha de pagamento,
– para as obras matriculadas no CEI após o primeiro dia de novembro 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer sobre a receita bruta, até o seu término;
– no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma sobre folha de pagamento.
Cabe ressaltar que a opção a que se refere o terceiro item acima descrito será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013 e será aplicada até o término da obra.
Portanto, as empresas no CNAE 41.20.4-00 (construção de edifícios), cujo cadastro no CEI ocorreu até março/2013 deverá recolher sobre a folha de pagamento, conforme a primeira regra explicitada no corpo do presente relato.
(ALSC: Revisado em 09/06/14)
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ANTONIO SAGRILO
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380
EDUARDO MENDONÇA
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.160