14/12/2020 às 22h12

COVID-19: Correto pagamento do 13º Salário na suspensão do contrato

Por Equipe Editorial

Nome: VOGA SERVICOS
Email: alexandre@vogasc.com.br
Nome Empresarial: VOGA SERVIÇOS CONTÁBEIS
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex


Senha Assinante: LYSARB44

Prezado Consultor,

De acordo com a legislação informar o cálculo correto para pagamento do 13º salário para os empregados que tiveram o contrato de trabalho SUSPENSO com recebimento de benefício por parte do Governo.

A empresa deverá considerar o pagamento integral ou fazer a dedução dos meses que o contrato de trabalho ficou suspenso?

Desde já, agradecemos a colaboração.


COVID-19: 13° SALÁRIO NA SUSPENSÃO DO CONTRATO

13º Salário na Pandemia

Como aplicar o Direito

Síntese Conclusiva


13º Salário na Pandemia

        Embora a Lei do Benefício Emergencial – BEm [Lei n° 14.020/20] nada defina a esse respeito, a normatização do 13° Salário fornece a seguinte resposta: a gratificação natalina [13° salário] corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral [Lei 4.090/62, arts. 1° e 2°].

        Assim, para verificação do direito à proporcionalidade do 13° Salário em determinada competência [1/12 avos], será necessário que o empregado tenha prestado serviços pelo menos durante 15 dias naquele mês, observando que faltas justificadas são computadas como trabalho.

        Então, nas hipóteses de suspensão do contrato de trabalho pela Lei do BEm, há possibilidade de não aquisição do direito em determinada[s] competência[s] pelo empregado, que será conquistado se laborar pelo menos 15 dias em determinada competência.

        Exemplo: Empregado Y, admitido em 1° de agosto de 2019, teve seu contrato de trabalho suspenso, durante a Pandemia da Covid-19, por 90 dias, nos meses de maio, junho e julho de 2020 [suspensão com início em 02/05 e término em 30/07/2020]. Considerando que o contrato de trabalho não foi suspenso por qualquer outro motivo e que o Empregado Y completará o ano de 2020 prestando serviços regularmente, fará jus a 9/12 avos a título de 13° salário/2020.

         No mesmo sentido é a orientação fixada pelo Ministério da Economia, para servir de base à atuação dos Auditores-Fiscais do Trabalho [Nota Técnica SEPRT/SEI n° 53.797/2020/ME].

Como aplicar o Direito

        Estabelece a legislação trabalhista que as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Além disso, o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho [CLT, art. 8°].

        Por sua vez, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB define que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com os costumes, a analogia e os princípios gerais de direito [Decreto-Lei nº 4.657/42, art. 4°].

        Assim, nos casos em que a lei é omissa, o aplicador do direito tem alguns instrumentos para orientar sua atuação. Algumas autoridades defendem que a lei foi omissa no que concerne ao 13° salário, invocando o princípio de aplicação da regra mais favorável ao empregado para afirmar que não poderá ser abatido do 13° salário o período de suspensão do contrato.

        Porém, discordamos desse entendimento por não visualizarmos omissão da lei, pois embora a Lei do BEm não responda à questão, a Lei do 13° salário a responde diretamente.


        Pelo exposto, arguimos que o pagamento correto do 13° salário para o empregado que teve seu contrato de trabalho atingido pela Suspensão da Pandemia corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral. Ou seja, é admitido o pagamento proporcional, com dedução dos meses em que não foi atingido o mínimo de 15 dias de trabalho.   

 


 

Atenciosamente,

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