05/04/2019 às 22h04

Correto entendimento para quitação das férias após período no INSS

Por Equipe Editorial

Nome: ALEX UNICONTA CONTABILIDADE LTDA UNICONTA CONTABILIDADE
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Nome Empresarial: UNICONTA CONTABILIDADE
Responsável: Alex Moreira Silva
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Telefones: 3233-1359
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Senha Assinante: ESUOH$956

 

Gostaria de esclarecer dúvida com relação ao período concessivo de férias após suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença.
Empregado admitido em 10/12/2014, afastado por motivo de doença no período de 16/11/2015 a 29/08/2016, retornou ao trabalho em 30/08/2016 no qual foi afastado novamente por motivo de doença em 08/01/2017 tendo o seu retorno ao trabalho somente em 26/02/2019.

O empregador reconhece o direito adquirido pelo empregado das férias relativas à 2014/2015, entretanto gostaria de esclarecer dúvida sobre de que forma deve proceder ao pagamento das férias (Simples ou em dobro) tendo em vista que o empregado retornou ao trabalho durante o período concessivo, porém houve novo afastamento.


 – Esclarecimentos iniciais

– Do direito as férias

– Entendendo a Interrupção e a Suspenção do contrato

– Hipóteses em que ocorre a perda das férias

– Síntese conclusiva


1 – Esclarecimentos Iniciais

 

1.1 Do direito as férias

As férias é o período de descanso garantido por Lei a todos os trabalhadores, que após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o que denominamos de período aquisitivo, é adquirido o direito ao gozo das férias, conforme artigo 130 da Consolidação das Leis Trabalhista. É durante o gozo das férias que os colaboradores reabastecem suas energias curtindo com mais intensidade sua família e amigos. Durante as férias é inclusive proibido a este trabalhador prestar serviços a outro empregador, salvo, quando em virtude de contrato de trabalho já existente com outro empregador, assim observa o artigo 138 da CLT.

 

1.2 – Entendendo a Interrupção e a Suspenção do contrato

Interrupção: ocorre quando o empregado é remunerado normalmente, embora não preste serviço, contando-se também seu tempo de serviço, mostrando a existência de uma cessação provisória e parcial dos efeitos do contrato de trabalho.

 

Hipóteses de Interrupção

– Aborto não criminoso – Repouso de 2 semanas (Art. 395 da CLT e Art. 340 da IN INSS/PRES 77/2015)

– Atestado médico – Cabe à empresa pagar os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença (Art. 60, § 3º da Lei 8.213/91)

– Aposentadoria por invalidez – Cabe à empresa pagar os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de aposentadoria por invalidez (Art. 43, § 2º da Lei 8.213/91)

– Acidente de trabalho – obrigação do empregado nos quinze primeiros dias após o afastamento das atividades (Art. 72, § 1º do Decreto 3.048/99)

– Licença Maternidade – (Art. 392 da CLT)

 

Suspensão: aqui o empregado fica afastado, não recebendo salário; nem conta-se seu tempo de serviço, havendo a cessação provisória e total dos efeitos do contrato de trabalho.

 

Hipóteses de Suspensão

– Serviço Militar Obrigatório (472 da CLT)

– Aposentadoria por Invalidez após o 15º dia (Art. 475 da CLT – Súmula 440 do TST)

– Encargos Públicos

– Auxílio doença a partir do 16º dia (59 da Lei 8.213/91)

– Acidente do trabalho – a partir do 16º dia de afastamento

Importante ainda esclarecer que nos termos do art. 131 da CLT, não se considera faltas injustificadas para o efeito do gozo e pagamento das férias proporcionais previstas no art. 130 da CLT, (30, 24, 18 e 12 dias), as previstas no art. 131 do mesmo diploma legal, no qual consta os afastamentos por acidente de trabalho e por enfermidade.

 

2 – Hipóteses em que ocorre a perda das férias

Bem sabemos que a regra é a preservação do direito as férias ainda que proporcional nos termos da legislação atual. Ocorrem que o legislador infraconstitucional, estabeleceu que, se o colaborador permanecer afastado e sob custódia da previdência social por certo período de tempo, em razão de acidente de trabalho ou de auxílio-doença poderá perder o direito as férias. Confira:

 

Consolidação das Leis do Trabalho – CLT

Art. 133Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;

II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; 

III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Ver § 3º do art. 133)

IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

§ 1º – A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. 

§ 2º – Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

§ 3º – Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.  

§ 4º – (Vetado)  (Incluído pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995)

Assim, não restam dúvidas que se dentro do período aquisitivo o colaborador ficar por mais de 6 (seis) meses, sobre custódia da previdência social, perderá sim o direito as férias em relação a determinado período aquisitivo.

 

Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Art. 75, do Decreto 3.048/99).

3 – Novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. (Art. 75, § 3º do Decreto 3.048/99).

 

4 – Do pagamento das férias durante a suspensão do contrato

Vale aqui destacar que os tribunais reconhecem o direito do empregado em receber o pagamento das férias já adquiridas, ainda que o contrato esteja suspenso. Confira a jurisprudência:

(…) II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. FÉRIAS VENCIDAS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE O PERÍODO CONCESSIVO. 1. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho em razão de aposentadoria por invalidez no decorrer do período concessivo de férias não impede o pagamento de férias vencidas, por constituir direito adquirido do empregado. 2. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (RR – 663-70.2015.5.02.0024 , Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 23/05/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018).

 

“AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. Na hipótese, ficou comprovado que o trabalho desenvolvido pelo empregado contribuiu para o agravamento da doença, sendo equiparada, portanto, a acidente de trabalho, na forma do artigo 21 da Lei 8.2l3/9l, Logo, devida a indenização pelo empregador. Por fim, vale ressaltar que este Tribunal Superior sedimentou o entendimento de que a suspensão do contrato de trabalho pela concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, no decorrer do período concessivo das férias, não impede o pagamento das férias vencidas, uma vez que se trata de direito já adquirido pelo empregado. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido” (destaque nosso – Ag-AIRR – 208-21.2014.5.18.0081 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 05/12/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017).

Desta forma, nada impede que o empregador, verificando que o empregado já tenha preenchido os requisitos para a concessão das férias, efetue o pagamento das férias dentro do período concessivo, por se tratar de direito já adquirido.

 


Ante o todo exposto, no presente caso,  não há que se falar em pagamento em dobro, visto que o empregador ainda está dentro do período concessivo.

[ALSC: Revisado 2019/04/05]

 

 


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380