19/06/2017 às 22h06

Tem como evitar passivo contingente na Sociedade em Conta de Participação?

Por Equipe Editorial

1. DESTINATÁRIO

Nome: CONTROLLER ASSESSORIA CONTÁBIL S/C – EPP CONTROLLER ASSESSORIA CONTÁBIL

Email: atendimento@controllercontabil.com.br

Nome Empresarial: CONTROLLER ASSESSORIA CONTÁBIL

Responsável: Alessandra Neiva Amorim

CNPJ/CPF: 04.779.668/0001-30

Telefones:

Origem: Multilex

2. SINTESE DA CONSULTA

Senha Assinante: AGME%AHLIM

Boa tarde Consultores!

Necessito de informações acerca de riscos fiscais relativo a abertura de SCP – Sociedade por Conta de Participação para empresas com atividade médica.

A Pessoa Jurídica com atividade médica pode criar uma Sociedade por Cota de Participação, sem que haja riscos trabalhistas, previdenciários e junto à Receita Federal? Se não, quais são os riscos e penalidades previstas?

Se necessário nos solicite o modelo de contrato.

Atenciosamente,

Lilia

3. EMENTA DESENVOLVIDA

SOCIEDADE EM CONTA PARTICIPAÇÃO – EXIGÊNCIA CNPJ – NOVAS OBRIGAÇÕES CONTÁBEIS E FISCAIS

A regra muda e a SCP deve se adequar

Como dever ser a SCP

Mudou a Contabilidade Tributária

SCP – Inscrição no CNPJ

Declarações no âmbito federal

Obrigações trabalhistas

Conceito de Empregador

Síntese

4. SOLUÇÃO DE CONSULTA

A regra muda e a SCP deve se adequar

A sociedade por conta de participação (SCP) foi “redescoberta” nos últimos anos e vem sendo muito vigiada, especialmente no aspecto de transformar o resultado fiscal e contábil que era “oculto entre os sócios” participantes (investidores) e ostensivos (donos do negócio), em linha mestra de informação ao Fisco Federal.

Dentre as principais situações investigadas pela “inteligência tributária” para mudar o foco sobre a SCP está a sistemática utilizada por muitos sócios ostensivos, em que a contribuição “única” dos sócios participantes é realizada na forma de serviços prestados diretamente e de forma pessoal a terceiros.

Somente o futuro poderá dizer se o sócio participante continuará as ser poupado de eventuais responsabilidades ligadas à sociedade, bem como ter que recolher o IRPF e o INSS sobre o que recebeu da SCP.

O que fica claro nesta situação é que ao menos perante o fisco as SCPs sofrerão um controle mais significativo, além de redundar em maiores custos administrativos para as sociedades.

Como dever ser a SCP

A SCP é uma espécie de sociedade não personificada, em comum pelo atual Código Civil, (mesmo com o registro de seus atos não adquire personalidade jurídica) classificada como sociedade empresária, geralmente constituída por meio de Contrato Social o qual vincula obrigações somente entre os sócios e não a terceiros.

A SCP é um contrato empresarial pelo qual se estabelece uma sociedade peculiar, desprovida de personalidade jurídica (hoje com vigilância fiscal) e que só operam no mundo das relações exteriores as mantidas entre os sócios através da atuação do sócio ostensivo.

As SCP’s são formadas pelo sócio ostensivo, que assume a responsabilidade do negócio, e os investidores, que entram como sócio-participante, anteriormente denominado sócio oculto.

Como na SCP é o sócio ostensivo que realiza as operações, que obtêm lucro e arca com prejuízo, e, é o único com legitimidade para adquirir direitos e contrair obrigações, não há como negar que ele seja a única pessoa (física ou jurídica) que poderá ser escolhida pela norma tributária como sujeito passivo das obrigações principais e acessórias.

O Código Tributário Nacional  exige que o contribuinte de uma obrigação tributária seja uma pessoa (contribuinte ou responsável). A SCP não é pessoa, nos termos do Código Civil, não podendo, portanto, receber o encargo da sujeição passiva. A única pessoa que pode assumir tal função é o sócio ostensivo (artigo 121).

Mudou a Contabilidade Tributária

A escrituração das operações da SCP poderá ser efetuada nos livros do sócio ostensivo ou em livros próprios da mesma.  Quando utilizados os livros do sócio, os registros contábeis e as demonstrações financeiras deverão estar destacados, de modo a evidenciar o que é registro de uma ou de outra sociedade. Assim, no Livro de Apuração do Lucro Real, as demonstrações para a apuração do lucro real devem estar perfeitamente destacadas.

Os resultados da SCP deverão ser apurados pelo sócio ostensivo em cada período fiscal, trimestral ou anual, conforme o caso, demonstrando-se, destacadamente, daqueles por ele apurados, ainda que a escrituração seja registrada nos mesmos livros.

Na apuração dos resultados da SCP, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral (artigo 149, Decreto nº 3.000 de 1999).

No mesmo sentido, ao dispor que o resultado e o lucro real correspondente à SCP deverão ser apurados e demonstrados destacadamente dos resultados e do lucro real do sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja feita nos mesmos livros (artigo 254, Decreto nº 3.000).

Como é o sócio ostensivo quem pratica todas as operações em nome da SCP, é dever legal de registrá-las contabilmente como se fossem suas (na forma segmentada em sub contas), porém identificando-as para fins de partilha dos respectivos resultados.

Os valores investidos pelo sócio ostensivo e pelo sócio participante deverão ser por eles registrados em conta do ativo permanente, em conformidade com o disposto no artigo 179, item III, da Lei nº 6.404/76, estando sujeitos aos critérios de avaliação aplicáveis aos demais investimentos permanentes.

Tais valores, somados ao montante eventualmente investido por pessoa física, constituirão fundo social da SCP, que será registrado em conta que represente o patrimônio líquido desta, na escrituração do sócio ostensivo.

SCP – Inscrição no CNPJ

Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) dispor sobre obrigações acessórias, cuja instituição deve constar em ato normativo próprio. A possibilidade de instituição de obrigação acessória por ato infralegal não flexibiliza a necessidade de que a obrigação esteja expressa em ato normativo da RFB. Como obrigação acessória, a Receita Federal pode exigir a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Sociedade em Conta de Participação (SCP). (Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 9022, de 05 de setembro de 2015)

Na solução de consulta acima a RFB poderia exigir a inscrição no CNPJ da SCP. Após a publicação da Instrução Normativa nº 1.470, de 30 de maio de 2014, tornou-se obrigatória a inscrição no CNPJ de todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as equiparadas, sendo ainda revogada expressamente o item 4 da IN SRF nº 179, de 1987, que dispensava as SCP da inscrição no CNPJ.

Somente com a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016, as Sociedades em Conta de Participação vinculadas aos sócios ostensivos, passaram a figurar no rol de obrigados a inscrição no CNPJ.

Declarações no âmbito federal

Como consequência da inscrição no CNPJ, as pessoas jurídicas que forem sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP) deverão transmitir, separadamente, para cada SCP, as seguintes escriturações:

– Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – IN RFB nº 1.422, de 2013;

– Escrituração Contábil Digital (ECD) – IN RFB Nº 1.420, de 2013:

• como livros auxiliares do sócio ostensivo (fatos contábeis ocorridos até 31.12.15);

• como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo (fatos contábeis ocorridos a partir de 01.01.16)

– EFD-Contribuições – IN RFB nº 1.252, de 2012.

– DCTF Mensal – IN RFB nº 1.599, de 2015: devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTF.

– DIRF – IN RFB nº 1.671, de 2016: deverão informar todos os beneficiários de rendimentos, relativos a dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de SCP;

Obrigações trabalhistas

Como é do conhecimento comum, a atividade constitutiva do objeto social da Sociedade em Conta de Participação –SCP, é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, que em seu nome e sob sua própria e exclusiva responsabilidade exerce a atividade da sociedade. (Art. 991 do CC)

É sábido também, que a  SCP, Embora faça a inscrição de seu instrumento em qualquer registro, não lhe confere a personalidade jurídica a sociedade na forma do art. 993 do CC.

Conceito de Empregador

Ocorre que a legislação trabalhista é clara ao afirmar que se considera empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Já a legislação previdenciária, estabelece que é empresa a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica, com ou sem fins lucrativos. Veja

Lei 8.212 de 1991

Art. 15. Considera-se:

I – empresa – a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;

[…]

Parágrafo único.  Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

Assim, Caso a sociedade em conta de participação contrate funcionários, a responsabilidade decorrente desta contratação recairá sobre o sócio ostensivo visto que este em seu nome individual e sobre sua própria e exclusiva responsabilidade geriu os negócios, este é o entendimento expresso do código civil, bem como este é entendimento da justiça do trabalho e do Superior Tribunal de Justiça – STJ vejamos:

Na Justiça do Trabalho

EMENTA: Sociedade em Conta de Participação. Responsabilidade Subsidiária. Sócia Oculta. Comprovada a qualidade de sócia oculta da segunda ré, através da indicação da sócia ostensiva e do contrato celebrado para a constituição da sociedade em conta de participação, indevida a sua responsabilidade subsidiária, uma vez que não responde pelas obrigações sociais perante terceiros, nos termos do §único, do art. 991, do Código Civil.

(RO nº 0052400-54.2009.5.01.0282, Relator: Desembargador José Geraldo da Fonseca, Data da publicação: 09/05/2014, TRT1).

No Superior Tribunal de Justiça

COMERCIAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE PARA COM TERCEIROS. SÓCIO OSTENSIVO.

Na sociedade em conta de participação o sócio ostensivo é quem se obriga para com terceiros pelos resultados das transações e das obrigações sociais, realizadas ou empreendidas em decorrência da sociedade, nunca o sócio participante ou oculto que nem é conhecido dos terceiros nem com estes nada trata.

Hipótese de exploração de flat em condomínio.

Recurso conhecido e provido.

(REsp 168.028/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2001, DJ 22/10/2001, p. 326)

Assim, a partir do momento em que a sociedade contratar um colaborador, a SCP, estará obrigada a observar toda a legislação concernente a relação de emprego, entre elas destacamos: legislação trabalhista; previdenciária; segurança e saúde no trabalho. O que consequentemente implica na confecção de folha de pagamento, entrega de SEFIP, declaração da RAIS, CAGED, DIRF.

5. SINTESE

Receita Federal percebeu que há necessidade de verificação da correta apuração dos tributos da SCP, tendo em vista que o Fisco desconhece a apuração dos resultados de cada SCP, dissociada do sócio ostensivo. Assim,  a partir de 2015, a apuração contábil-fiscal (IRPJ/CSLL) deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão própria do sócio ostensivo.

O que consequentemente implica na confecção de folha de pagamento, entrega de SEFIP, declaração da RAIS, CAGED, DIRF.

É importante frisar que o sócio ostensivo (lucro real ou presumido), responsável pela escrituração contábil e fiscal da SCP, está sujeito a todos os riscos, quer na apuração dos tributos, quer na correta escrituração das diversas obrigações acessórias ligadas a atividade da SCP.

Considerando a COMPLEXIDADE dos esclarecimento e formação da convicção do "passivo contingente por demanda judicial", solicitamos marcar um consulta pessoal junto a nossa SECRETARIA [61-3044-5033].

[alsc: revisado 22/6/17]

6. PESQUISADORES

ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

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ANTÔNIO GONÇALVES

Consultor Empresarial

CRC/DF 023752/O-5

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LUCAS BATISTA

Consultor Empresarial

CRC/DF 025788/O-7