16/06/2018 às 22h06

Contrato a tempo parcial após a Reforma Trabalhista

Por Equipe Editorial

Nome: CONTROLLER ASSESSORIA CONTÁBIL S/C – EPP CONTROLLER ASSESSORIA CONTÁBIL
Email: atendimento@controllercontabil.com.br
Nome Empresarial: CONTROLLER ASSESSORIA CONTÁBIL
Responsável: Alessandra Neiva Amorim
CNPJ/CPF: 04.779.668/0001-30
Telefones:
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: EYRE#OHURO
Requisitos e modelo para contrato de trabalho a tempo parcial.

 


I. Conceito de trabalho por tempo parcial

II. Das horas extra

III. Do salário proporcional

IV. Das Férias

I. Conceito de trabalho por tempo parcial

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.  (Art. 58- A , Nova CLT)

Com base na redação da CLT, antes da Reforma trabalhista, para que se configurasse o Regime de Tempo Parcial, a jornada de trabalho deveria ser de até 25 horas semanais, não havendo incidência de horas extras.

Com a REFORMA TRABALHISTA, para que se caracterize o trabalho com Regime de Tempo Parcial, as jornadas de trabalho poderão ocorrer da seguinte forma:

  1. Jornada de Trabalho de até 30 horas sem direito de horas extras ou;
  2. Jornada de Trabalho de 26 horas podendo fazer até no máximo 6 horas extras semanais.

II. Das horas extra

O empregado contratado para exercer o regime de tempo parcial de 26 horas, poderá ainda realizar 06 horas extras, totalizando 32 horas semanais.

As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal. (art. 58 – A, §3º Nova CLT)

Além disso, as horas extras poderão ser pagas com uma folga que deverá ser devidamente compensada até a semana seguinte, sendo que as demais serão pagas em folha de pagamento no mês posterior. (Art. 58 – A, § 5º da CLT)

III. Do salário proporcional

O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Art. 58 – A, §1º da CLT)

Quanto ao salário proporcional o próprio Tribunal Superior do Trabalho já trouxe entendimento pacificado, vejamos:

OJ 358 DO TST.  SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO  (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.02.2016) – Res. 202/2016, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.02.2016

I – Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

IV. Das Férias

As férias do Trabalhador por tempo parcial será igual aos dos demais empregados, regidas pelo disposto do Art. 130 da Consolidação (Art. 58 – A, § 7º)

Entretanto é facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

 


O contrato de trabalho por tempo parcial respeitará todas as exigencias de um contrato normal regido pela CLT, observando apenas as peculiaridades de salario proporcional e horas extras, que terão regime próprio para esses trabalhadores. 

[ALSC: nova revisão em 16.06.18]

 

Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380