18/10/2016 às 11h10

Contratação de profissional especializado como Pessoa Jurídica

Por Equipe Editorial

Nome: ASSOCIAÇÃO DOS SERV.DO BANCO CENTRAL- ASBAC BRASILIA
Email: rai@asbac.com.br
Nome Empresarial:
Responsável: Marcos Enéas Silva
CNPJ/CPF: 02.314.982/0001-11
Telefones:
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: 15083004100
Há algum impedimento de contratar uma consultoria (PJ) para gerenciar projetos na Asbac, onde o consultor atuará como gerente de equipe?

 


Relação de Trabalho versus Relação de Emprego

Entendimentos Desfavoráveis pelo TST

Relação de Trabalho com Pessoa Jurídica

Síntese


 

Relaçao de Emprego Versus Relação de Trabalho

Nossa lei maior tem como princípio fundamental os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Estabelece ainda, que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Entretanto, a relação de trabalho e de emprego, tem regras próprias que devem ser observadas, a fim de se afastar possíveis demandas trabalhista. Assim antes de entramos diretamente na questão suscitada pelo consulente, faremos a distinção entre a relação de emprego e de trabalho, vejamos:

Relação de trabalho: tem caráter genérico, e diz respeito a toda relação jurídica relativa à prestação de serviços, ou seja, é uma obrigação de fazer. É uma relação que envolve as mais diversas modalidades de prestação de serviço, porém não deve gerar vínculo empregatício.

Nem toda relação de trabalho é uma relação de emprego. A relação de trabalho decorre da prestação de serviços de trabalhadores autônomos, nas mais diversas áreas, de forma eventual, sem subordinação, pode ser impessoal, e como regra os riscos do negócio é do contratado.

Relação de emprego: ocorre quanto à pessoa física ou jurídica admite, assalaria, dirige a prestação de serviço, e há a pessoalidade, ou seja, o empregado não pode mandar outro trabalhar em seu lugar.

Empregador: considera-se empregador a pessoa física ou jurídica, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (Art. 2 da CLT e Lei Complementar 150/2015)

Empregado: considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. (Art. 3º da CLT)

No mais, estabelece ainda o parágrafo único que não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Veja ainda o posicionamento do mestre Mauricio Godinho Delgado, no que diz respeito à configuração do vínculo empregatício:

Os elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego são cinco: a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; c) também efetuada com não eventualidade; d) efetuada ainda sob subordinação ao tomador dos serviços; e) prestação de trabalho efetuado com onerosidade. (Curso de direito do trabalho/Maurício Godinho Delgado – 13. Ed. – São Paulo: LTr, 2014, pág. 291).

Perceba que a relação de emprego se configura com a prestação de serviço de forma continuada/não eventual, sobre a dependência/subordinação, pessoalidade e mediante pagamento.

Entendimento Desfavoráveis pelo TST

Superada a distinção entre a relação de emprego e a relação de trabalho, e apontados os sujeitos da relação de emprego, tratemos então do que venha a ser a pejotização e suas implicações, principalmente no que diz respeito à obtenção de um passivo indesejado.

Como regra, a justiça do trabalho, não ver com bons olhos a contratação da uma pessoa jurídica – PJ, para prestar serviços à outra pessoa jurídica, quando a prestação do serviço não é eventual e ainda com pessoalidade. Vejamos o que é a pejotização:

A prática de contratar trabalhadores por pessoa jurídica interposta é vedada, e vem sendo adotada pelas empresas visando à redução dos custos trabalhistas, em prejuízo dos mais básicos direitos laborais, enquadrando-se no que vem sendo chamado pela doutrina de “pejotização”. (PROCESSO Nº TST-AIRR-377-84.2013.5.02.0017)

Veja que, a primeira impressão, que os tribunais tem dado aos casos apreciados e que a finalidade única desta contratação é a de afastar o reconhecimento do vinculo empregatício, em outras palavras, entender ser para afastar os direitos do trabalhador. Perceba que o TST, mediante entendimento sumulado assim se posicionou:

“Pejotização” do empregado não isenta as verbas trabalhistas, julga TST.

Um advogado carioca conseguiu comprovar vínculo de emprego com a (…) S. A. após ter sido obrigado constituir pessoa jurídica para continuar prestando serviço à empresa. Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, são nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da CLT.

Recurso de Revista nº 137600-42.2006.5.01.0053, 1ª Turma TST, acórdão DJ-e 12/06/15, Trânsito em julgado em 29/06/15;

TST volta a condenar empresa por “pejotização” na relação de emprego.

Uma veterinária de Osasco teve o vínculo trabalhista com uma petshop reconhecido pela Justiça do Trabalho e mantido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Ao não conhecer do recurso de revista da empresa contra a decisão, os ministros consideraram que o contexto fático probatório do acórdão regional demonstrou com clareza a “pejotização”. Recurso de Revista nº  1535-57.2010.5.02.0381, 7ª Turma TST, acórdão 20/11/15.  Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

Terceirização através da “pejotização” do empregado é nula, julga TST

Um motorista de caminhão que foi obrigado a constituir empresa para prestar serviços de transporte de mercadorias em caminhão baú à (…) Urgentes Ltda., procedimento conhecido como “pejotização” (de PJ, ou pessoa jurídica), conseguiu o vínculo de emprego direto com a empresa transportadora. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que reconheceu o vínculo, entendendo que o motorista não trabalhava como autônomo, mas como verdadeiro empregado. Recurso de Revista nº 868-66.2011.5.09.0664, 1ª Turma TST, acórdão 14/04/15.

Relação de Trabalho com Pessoa Jurídica

Existe um caso em que o TST, não reconheceu o vínculo empregatício, entre jornalistas e uma emissora de TV, sendo que a ação foi promovida pelo Ministério Público do Trabalho, na qual pretendia a condenação em danos morais coletivos. Ocorre que em sua defesa a emissora pontuou que não caracterizava a relação de emprego por:

[…] envolve aspectos relacionados a direitos autorais, de imagem, responsabilização pela contratação de assessoramento, marketing e patrocínio.

A ação foi julgada improcedente na primeira instância, e a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que também negou seguimento ao recurso de revista do MPT. Segundo o Regional, a pretensão, se deferida, levaria à generalização de situações distintas e impossibilitaria a contratação de trabalhadores que possuem ampla autonomia no desenvolvimento de atividades intelectuais […]

Relator do recurso no TST, o ministro João Oreste Dalazen explicou que as provas examinadas pelo TRT demonstram que a empresa não exigia do contratado a constituição de pessoa jurídica nem exclusividade, e que os contratos não apresentariam requisitos caracterizadores do vínculo empregatício. Assim, para reconhecer que o empregador se utiliza indevidamente do contrato de prestação de serviços para burlar a legislação do trabalho seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com o recurso de revista (Súmula 126 do TST). Sem o reconhecimento da fraude, o pedido de pagamento de indenização por dano moral coletivo ficou prejudicado. (Destaquei) Agravo em Recurso de Revista nº 153700-05.2009.5.01.0009, 4ª Turma TST, acórdão DJ-E 02/09/16.  Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

 


Posto toda a explanação acima, a contratação de trabalhador com relação de trabalho através de Pessoa Jurídica, para fins de evitar pré-questionamento e ou indagação do possível DIREITO DE EMPREGO com várias verbas rescisória e salárias não quitada, a orientação diante da JURISPRUDÊNCIA acima citada:

– Formatar o contrato de prestação de serviço nos termo autorizativo pelo Código Civil, deixando claro que a execução da atividades, auxiliares e material e ferrementas a serem utilizadas, será por conta e ordem do contratado;

– Deixar claro em cláusula especial, que a Contratante em nenhuma hipótese exigiu a constiuição de Pessoa Jurídica para a execução das atividades ora contratada, sendo o Administrado da Pessoa Jurídica ciente das consequencia fiscais, contábeis e trabalhistas na emissão da nota fiscal pela execução das tarefas em cada competência operacional;

– Anexar o Contrato Social ou Termo de Constituição da Empresa de Responsabilidade Individual, bem como todas as alterações, não esquecendo de anexar a Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial [ no caso de Sociedade Empresaria];

 


 

 

Antônio Gonçalves

Consultor Empresarial

CRC – DF 023752/O-5

 

Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380