10/12/2014 às 09h12

Conheça as incidências fiscais na participação no lucros e resultados

Por Equipe Editorial

Nome: CONTAMÁXIMO SERVIÇOS CONTÁBEIS S/C LTDA
Email: contamaximo@contamaximo.com.br
Nome Empresarial: CONTAMÁXIMO
Responsável: Sebastião Cordeiro Máximo
CNPJ/CPF: 24.907.487/0001-59
Telefones: 3327-7181
Origem: Multilex


Senha Assinante: DIII632E
boa tarde!

A PPR(Participação nos Resultados)da empresa há incidências de encargos trabalhistas?


I – Incidência de encargos sociais

II – IRPJ

III – IRPF

IV – Alterações trazidas pela lei nº 12.832/13

VI – Síntese Conclusiva


I – Incidência de encargos sociais

A Participação nos Lucros e Resultados está prevista no artigo 7º, XI da Constituição Federal , regulamentada pela Lei 10.101/200, de forma que empresas que desejam adotar a prática da PLR possam recorrer a lei em seu 3º art., que trata desse item:

“ART. 3º – A PARTICIPAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 2º NÃO SUBSTITUI OU COMPLEMENTA A REMUNERAÇÃO DEVIDA A QUALQUER EMPREGADO, NEM CONSTITUI BASE DE INCIDÊNCIA DE QUALQUER ENCARGO TRABALHISTA, NÃO SE LHE APLICANDO O PRINCÍPIO DA HABITUALIDADE.”

Assim, fica a empresa que pratica a PLR desobrigada de recolher, sobre esses valores, os encargos trabalhistas e previdenciários que normalmente pagaria, tal como ocorre com os salários.

II – FGTS

Não se incluem na remuneração as parcelas elencadas na participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.

III – IRPJ

O pagamento referente à PLR poderá ser deduzido do Imposto de Renda como despesa, quando da apuração do balanço e só poderá ser deduzia dentro do mesmo exercício em que foi paga, conforme artigo 3º Parágrafo 1º:

“PARA EFEITO DE APURAÇÃO DE LUCRO REAL, A PESSOA JURÍDICA PODERÁ DEDUZIR COMO DESPESAS OPERACIONAL AS PARTICIPAÇÕES ATRIBUÍDAS AOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS, NOS TERMOS DA PRESENTE LEI, DENTRO DO PRÓPRIO EXERCÍCIO DE SUA CONSTITUIÇÃO.”

IV – IRPF

O pagamento da participação nos resultados será tributado na fonte, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês. Cabe à empresa a responsabilidade de reter e recolher esse imposto.

“AS PARTICIPAÇÕES DE QUE TRATA ESTE ARTIGO SERÃO TRIBUTADAS NA FONTE, EM SEPARADO DOS DEMAIS RENDIMENTOS RECEBIDOS NO MÊS, COMO ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DA PESSOA FÍSICA, COMPETINDO À JURÍDICA A RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.”

Para o empregado também é muito vantajoso, a tributação do IR referente à PLR é feita exclusivamente na fonte. Havendo a retenção do IR a PLR continua sendo vantajosa, pois é tributada exclusivamente na fonte e é um pagamento adicional ao salário.

V – Alterações trazidas pela lei nº 12.832/13

A Lei nº 12.832/13 trouxe algumas modificações na Participação nos Lucros e Resultados (PLR) regulamentada pela Lei nº 10.101/2000.

A PLR, garantida pelo inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal, muito utilizada pelas empresas para motivação de funcionários no cumprimento de metas e resultados pré-definidos.  Os objetivos primordiais da PLR são:

– A integração entre o capital e o trabalho

– Incentivo à produtividade nas empresas

– Estímulo do empregador em conceder a participação nos lucros ou resultados das empresas aos seus funcionários, sem que isso traga encargos sociais.

Não se trata de contraprestação por serviços prestados, não é salário, mas sim, participação pelo esforço de todos os funcionários da empresa.

Atualmente está pacificado pela jurisprudência o entendimento no sentido da auto aplicabilidade do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, que assegura a desvinculação entre a remuneração e a participação dos empregados no lucro das empresas, trazendo como consequência prática a não incidência de contribuição previdenciária sobre a PLR, porquanto a mesma se revela desprovida de natureza salarial.

O artigo 3º da Lei nº 10.101/2000 é claro ao estatuir que a PLR “não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade”.

VI – Requisitos da Lei n. 10.101/2000

Quanto à contribuição previdenciária, se os requisitos da Lei nº 10.101/2000 não forem cumpridos estará configurada a remuneração e, por conseguinte, haverá a incidência da contribuição previdenciária.

A Lei nº 12.832/2013 alterou inúmeros dispositivos da Lei nº 10.101, dentre os quais aqueles que abordam as orientações para garantir que a PLR não seja submetida à incidência de encargos trabalhistas e de contribuições sociais quando do seu pagamento. São essas as alterações:

– O pagamento da PLR poderá ocorrer duas vezes no ano, observado o intervalo mínimo de três meses. Anteriormente esse intervalo era de seis meses.

– A composição da comissão formada por representantes dos empregados e do empregador para a negociação da PLR passa a ser obrigatoriamente paritária, ou seja, deverá ter o mesmo número de representantes do empregador e dos empregados, além de um representante indicado pelo sindicato dos empregados.

– A empresa é obrigada a informar previamente aos representantes dos trabalhadores os índices de produtividade, de qualidade ou de lucratividade da empresa, os programas de metas, resultados e seus prazos.


Ante o exposto, a PLR não sofrerá incidência de contribuições previdenciárias e FGTS, se estiver de acordo com os ditames da legislação (Lei nº 10.101/2000). Quanto ao IRPF, o pagamento da participação nos resultados será tributado na fonte, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês.

(ALSC: Revisado em 10/12/14)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380