27/07/2016 às 22h07

CEI: Diferença entre o cadastro de obra nova e ampliação da obra

Por Equipe Editorial

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Senha Assinante: LU24-TE33-GA15
Boa tarde!

 

Uma Igreja tem um CEI da obra própria, na época do cadastramento do CEI estava indicando uma construção de 800m2 para essa obra que atualmente terminou. Agora, a mesma Igreja está querendo construir o TEMPLO nesse mesmo lote querendo incluir 1000M2 ou mais.

Pergunta: A Igreja deverá fazer um novo CEI para essa obra da construção do Templo ou poderá ser no mesmo CEI? O que deve fazer a Igreja para regularizar essa situação?

obrigado.


I – Considerações Iniciais

II – Obra de Construção Civil

III – Cadastro

IV – Casos de dispensa

V – Do encerramento CEI

VI – Aviso para Regularização de Obra 

VII – Síntese

 


I – Considerações Iniciais

É mais comum que as entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda estejam obrigadas a se inscrever no CNPJ e a cada um de seus estabelecimentos antes do início de suas atividades. Isso ocorre porque o CNPJ compreende as informações cadastrais das entidades de interesse das administrações tributárias (Artigos 2º e 3º, Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016).

No entanto, a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social pode ser pelo número do Cadastro Específico do INSS – CEI (artigo 17, Instrução Normativa RFB nº 971/2009) .

Em regra, a matrícula no CEI ocorre para equiparados à empresa, desobrigados da inscrição no CNPJ, obra de construção civil, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, titular de cartório, adquirente de produção rural e empregador doméstico.

II – Obra de Construção Civil

Considera-se obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação no Anexo VII;

Para cada obra de construção civil no mesmo endereço será emitida nova matrícula, não se admitindo a reutilização da anterior, exceto se a obra já executada, inclusive a constante de um outro projeto, não tiver sido regularizada na RFB.

A matrícula de obra de construção civil deverá ser efetuada por projeto, devendo incluir todas as obras nele previstas.

A matrícula será única, quando se referir à edificação precedida de demolição, desde que a demolição e a edificação sejam de responsabilidade da mesma pessoa física ou jurídica.

Portanto, será efetuada uma única matrícula CEI para a obra que envolver, concomitantemente, obra nova, reforma, demolição ou acréscimo.

III – Cadastro

A inscrição ou a matrícula serão efetuadas no CEI, obra de construção civil, sendo responsável pela matrícula: o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica.

IV – Casos de dispensa

Estão dispensados de matrícula no CEI:

– os serviços de construção civil, tais como os destacados no Anexo VII com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)", independentemente da forma de contratação (Está incluído serviço de “ igrejas e outras construções para fins religiosos (templos)”);

– a construção sem mão-de-obra remunerada, de acordo com o disposto no inciso I do art. 370;

– a reforma de pequeno valor, assim conceituada material e mão-de-obra não ultrapasse o valor de 103.796,40.

V – Do encerramento CEI

O encerramento de atividade de empresa e dos equiparados poderá ser requerido por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço , na ARF ou no CAC competente e será efetivado após os procedimentos relativos à confirmação da regularidade de sua situação.

O encerramento de matrícula de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física será feito pela unidade da RFB competente jurisdicionante da localidade da obra, após a quitação do Aviso para Regularização de Obra (ARO), e o de responsabilidade de pessoa jurídica será feito mediante procedimento fiscal.

A matrícula em cuja conta corrente constem recolhimentos ou para a qual foi entregue Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com informação de fatos geradores de contribuições, poderá ser cancelada pela unidade da RFB competente somente após verificação pela fiscalização (artigo 40/42, Instrução Normativa RFB 971/2009).

VI – Aviso para Regularização de Obra 

Para as pessoas jurídicas sem contabilidade regular e para as pessoas físicas, a partir das informações prestadas na Declaração e Informação sobre Obra – DISO será emitido o ARO pela Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, com a seguinte finalidade:

– informar ao responsável pela obra a situação quanto à regularidade das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração aferida; e

– comunicar a existência do crédito tributário nele apurado, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito.

 


Portanto, a norma previdenciária determina que a regra geral é que para cada obra de construção civil no mesmo endereço será emitida nova matrícula, não se admitindo a reutilização da anterior, entretanto, existe EXCEÇÃO  se a obra já executada, inclusive a constante de um outro projeto, não tiver sido regularizada na RFB (após a quitação do Aviso para Regularização de Obra (ARO).

(ALSC: Revisado 27/7/16)


VIVIAN CHAVES
Consultora Empresarial
OAB/DF 18.328

 

ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380