16/06/2018 às 22h06

Vale alimentação pode ser pago em dinheiro após a Reforma Trabalhista? Veja a solução

Por Equipe Editorial

Nome: CONTAMÁXIMO SERVIÇOS CONTÁBEIS S/C LTDA CONTAMÁXIMO SERVIÇOS CONTÁBEIS
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Nome Empresarial: CONTAMÁXIMO
Responsável: Sebastião Cordeiro Máximo
CNPJ/CPF: 24.907.487/0001-59
Telefones: 3327-7181
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: ILHALAIDNUM
Boa tarde!

Gostaria de uma orientação quanto ao Auxilio Alimentação pago em dinheiro:

– Está previsto em Convenção Coletiva que o auxilio alimentação poderá ser pago em dinheiro sem tributação, é o que fazermos mensalmente. Como o eSocial irá entender a tributação para esse tipo de situação?


 – Programa de Alimentação do Trabalhador

Auxílio Alimentação – Pagamento em pecúnia

– Síntese 


I – Programa de Alimentação do Trabalhador

Como é sabido, o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, foi instituído pela Lei nº 6.321/1976. É nela que o legislador estabelece que tenha prioridade a concessão deste benefício os trabalhadores de baixa renda, bem como estabelece ainda que o Ministério do Trabalho baixe instruções sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador.

O Ministério do Trabalho e Emprego através da Portaria nº 03, de 1º de março de 2002, estabelece que as empresas poderão incluir no programa, os trabalhadores de renda mais elevada, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebam até cinco salários-mínimos, independentemente da duração da jornada de trabalho.

Outro ponto importante é que o valor do benefício alimentação/refeição não poderá sobre qualquer pretexto ser diferenciado, limitando a participação do trabalhador em 20% do valor do benefício recebido.

Vale aqui citar que a norma supracitada proíbe as empresas de:

I – suspender, reduzir ou suprimir o benefício do Programa a título de punição ao trabalhador;

II – utilizar o Programa, sob qualquer forma, como premiação;

III – utilizar o Programa em qualquer condição que desvirtue sua finalidade.

Veja que a intenção do legislador é a de não possibilitar que o trabalhador de forma desigual conceda o benefício. Deixando claro inclusive, que a preferência é para os trabalhadores de baixa renda.

II – Auxílio Alimentação – Pagamento em dinheiro

Agora com a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei nº 13.647/2017, o legislador foi enfático ao deixar claro que é vedado o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro. Porém, o mesmo legislador, deu a convenção, ao acordo coletivo e até mesmo ao acordo individual, mais poderes.

Embora com a reforma trabalhista tenha estabelecido que é vedado o pagamento da alimentação em dinheiro, a jurisprudência e a doutrina é no sentido de que o pagamento em espécie com previsão na convenção ou acordo coletivo de que a verba é de natureza indenizatória, combinado com o desconto da parte do empregado e a prévia inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, afasta a natureza salarial do auxílio-alimentações. Vejamos o que aqui relatado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. REINTEGRAÇÃO. NORMA COLETIVA.

[…] 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. O Regional consignou de forma inteligível que as normas coletivas não estabelecem expressamente a natureza indenizatória da verba e que a adesão da ora agravante ao PAT deu-se em 1990, enquanto o vínculo empregatício iniciou-se em 1986, concluindo aplicável o entendimento consubstanciado na OJ nº 413 da SDI-1 desta Corte. De fato, eventual mudança na natureza jurídica da verba percebida pela empregada, mesmo que por mútuo consentimento, violaria o disposto no artigo 468 da CLT. Corretamente aplicado, ao caso concreto, o entendimento consubstanciado na OJ nº 413 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

(AIRR – 166100-54.2001.5.15.0005 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 16/05/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2018)

 

EMENTA: 1. NOVACAP. "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Ainda que a norma coletiva não disponha expressamente sobre a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, a previsão de participação dos empregados no custeio, acompanhada do efetivo desconto nos contracheques, afasta a natureza salarial do benefício. […]

(RO 0000837-04.2017.5.10.0019 – Relator: Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior – Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª RegiãoData Julgamento: 09/05/2018 – Data de publicação: 12/05/2018).

 

Orientação Jurisprudencial da SDI-1

133. AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (inserida em 27.11.1998)

A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.

Outrossim, a IN RFB 971/2009 no Art. 504, esclarece que a parcela in natura habitualmente fornecida a segurados da Previdência Social, por força de contrato ou de costume, a título de alimentação, por empresa não inscrita no PAT, integra a remuneração para os efeitos da legislação Previdenciária.

Orientação Jurisprudencial da SDI-1

133. AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (inserida em 27.11.1998)
A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.

Já a alimentação fornecida por força do contrato de trabalho, e sem previsão de pagamento em pecúnia com natureza indenizatória na convenção ou no acordo coletivo e ainda sem a devida inscrição PAT, implicará consequentemente na integração ao salário do empregado. Veja, entendimento do Tribunal Superior do Trabalho – TST, quando a inscrição no PAT, é posterior a concessão do benefício:

[…]AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA INSTITUÍDA ANTERIORMENTE À ADESÃO AO PAT E À PACTUAÇÃO POR NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, é no sentido de que "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT – não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST". Ademais, a Súmula nº 241 do TST dispõe que "o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". Na hipótese dos autos, a Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático e probatório, consignou que o autor já percebia o auxílio-alimentação com habitualidade, por força da Resolução da Diretoria da reclamada de 1971, portanto, antes da alegada adesão ao PAT, em 1992, que, segundo exposto, atribuiu natureza indenizatória à verba. Recurso de revista de que não se conhece. […] (Destaquei)

(RR – 1030-06.2011.5.04.0404 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 13/12/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017)

Veja, que no presente caso o empregador foi condenado por que fornecia a alimentação em pecúnia sem a previa previsão na convenção ou no acordo coletivo e ainda fez sua adesão ao PAT, somente depois que já concedia o benefício em espécie.

Assim, a regra é não é pague o benefício do auxílio alimentação em pecúnia, salvo se houver previsão na convenção ou no acordo coletivo, permitindo o pagamento em espécie e ainda lhe conferindo a natureza indenizatória. E ainda o empregador previamente aderido ao PAT, certamente não configurará o benefício pago em pecúnia em verba de natureza salarial.

 


Diante do todo exposto, a regra é não pague o auxílio alimentação em pecúnia, salvo se previamente, o empregador houver aderido ao PAT,  a convenção ou no acordo coletivo de trabalho de forma expressa permitir o pagamento da Alimentação em dinheiro, conferido a este benefício a natureza indenizatória, bem como haja o desconto do empregado no valor do benefício. Pois de acordo com a jurisprudência majoritária e a doutrina contemporânea, presentes todos os requisitos aqui citados, a alimentação mesmo que paga em pecúnia não terá natureza salarial.

Ademais observe ainda que o PAT, deve dá atendimento primordial aos trabalhadores que recebem até 5 (cinco) salários mínimos; e que o valor do benefício seja igual para todos.

[ALSC: Revisado 16/06/18]


 

ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

 

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Antônio Gonçalves

Consultor Empresarial

OAB/DF nº 56.458