21/02/2014 às 13h02

Adicional noturno entra no cálculo das férias e 13º?

Por Equipe Editorial

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UM FUNCIONARIO QUE RECEBE ADICIONAL NOTURNO. QUANDO ESTE ENTRAR DE FERIAS, TAMBEM RECEBERA ESSE PROVENTO INCLUIDO NO SALDO DAS FERIAS?


I – Da instituição do Adicional Noturno

II – Aplicação – Forma de calculo

III – Prorrogação do trabalho Noturno

IV – Base de calculo

V – Férias – Calculo das Médias

IV – Síntese


I – Da instituição do Adicional Noturno

A Constituição Federal do Brasil instituiu e assegurou a todos os trabalhadores através do artigo 7º, inciso IX, que a remuneração do trabalho noturno será superior ao do diurno. Desta forma o Decreto-Lei n.º 5.452 de 1º de maio de 1943, mais conhecido como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por intermédio do artigo 73 estabelece como se dará sua aplicação, o acréscimo a ser aplicado sobre o valor da hora diurna, bem como o que se considera horário noturno.

II – Aplicação – Forma de calculo

A CLT, através do artigo 73 estabelece que o trabalho noturno tenha sua remuneração superior a do diurno no percentual de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna e ainda aponta como hora noturna as horas trabalhadas entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

Estabelece ainda que a hora noturna, diferentemente da diurna que tem sua hora baseada em 60 (sessenta) minutos, será computada como hora completa, apenas 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta segundos).

Desta forma, faremos um calculo hipotético para melhor compreensão como se segue:

Ex.: Funcionário trabalhou 20 horas noturnas, ou seja, trabalhos executado entre as 22 horas de um dia e as 5 do dia seguinte, percebendo salário fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com carga horária mensal de 220 (duzentas e vinte) horas mensais.

Dos cálculos

5.000/220 = 22,73 x 20% = 4,54

4,54 é o valor de cada hora noturna trabalhada, logo deve-se multiplicar este valor, pelo total de horas noturnas trabalhadas para se chegar ao valor devido a ser pago ao funcionário, ou seja:

4,54 x 20 horas noturna = 90,80.

Outro ponto importante é que a legislação estabelece que é considerado trabalho noturno, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

III – Prorrogação do trabalho Noturno

Deve ainda a empresa ficar atenta quanto à apuração das horas noturnas, pois para os trabalhadores que laboram em horários misto, digo, que iniciam seu trabalho, por exemplo, das 19 horas de um dia e termina seu turno às 7 horas do dia seguinte, este trabalhador tem seu horário misto e também o direito a prorrogação das horas noturnas.

A CLT cita no artigo 73, § 4º, que nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem os períodos diurnos e noturnos, são devidos na sua prorrogação o adicional noturno. Para a fácil compreensão pegaremos a jornada de trabalho acima citado.

Então das 5 (cinco) as 7 (sete) horas do exemplo acima citado é tido como prorrogação, logo sobre estas duas horas também é devidas o adicional noturno.

Cabe ressaltar que a prorrogação só é devida se o período noturno for integralmente trabalhado, cito o horário das 22 às 5 horas do dia seguinte. Veja entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.

Súmula nº 60 do TST

ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 – RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996) (destaques nosso)

 

Veja também decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. JORNADA 12X36. SÚMULA 60, II, DO TST.

Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada essa, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do artigo 73, § 5º, da CLT (Súmula nº 60, II, do TST). Precedentes da SBDI-1.

PROCESSO Nº TST-RR-62100-29.2004.5.04.0029

O empregador deve ficar atento ao aqui citado, pois se houver prorrogação nas horas noturnas trabalhadas sobre estas também é devido o adicional noturno.

IV – Base de calculo

De acordo com o artigo 457, § 1º da CLT, integra ao salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens que excedam de 50% do salário percebido pelo empregado e abonos pagos pelo empregador.

Desta forma, o adicional noturno compõe a base legal para as férias. Veja em destaque a súmula já citada acima:

Súmula nº 60 do TST

ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 – RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

 

V – Férias – Calculo das Médias

Conforme demonstrado acima compreende como salário não só a parte fixa como também as demais citadas. Este já era o entendimento do legislador, expresso no Decreto-Lei nº 5,452 de 1º de maio de 1.943, mais conhecido como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao tratar das médias para o calculo das férias, veja:

Art. 142 – O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

§ 1º – Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

§ 2º – Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

§ 3º – Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.

§ 4º – A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 5º – Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

§ 6º – Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.


Diante do exposto, o adicional noturno tem natureza salarial e ira compor a base de calculo das férias.


Antônio Gonçalves

Consultor empresarial

CRC-DF 23.752

Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380