10/12/2014 às 12h12

Aviso prévio indenizado sofre ou não tributação do INSS? Tire sua dúvida

Por Equipe Editorial

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Prezados Senhores,
Gostaria de um esclarecimento a respeito do AVISO PRÉVIO INDENIZADO:

Tem incidência de INSS no AVISO PRÉVIO INDENIZADO?

Brasília – DF, 07 de novembro de 2014

CONTA SUL CONTABILIDADE

Pedro BENIS


I – INCIDÊNCIA DO INSS SOBRE O AVISO PRÉVIO

– Aviso prévio Indenizado – Posição do legislador

– Aviso prévio Indenizado – Entendimento do RFB

– Aviso prévio Indenizado – Entendimento do TST

– Aviso prévio Indenizado – Posicionamento STJ

II- Síntese Conclusiva


Aviso prévio indenizado – Posição do legislador

De acordo com a Lei 8.212 de 1991, no artigo 28, § 9º que traz o rol das verbas que não constituem salário de contribuição, veja que em nenhum momento, o aviso prévio indenizado é citado, como verba que não sofrerá a incidência do INSS.

Outrossim, o Decreto 3.048 de 6 de maio de 1999, que regulamenta a previdência social, através do artigo 214, § 9º, V, ”f”, estabelecia que sobre o aviso prévio indenizado não haveria a incidência do aviso prévio, entretanto, tal isenção, foi revogado pelo Decreto 6.727 de 2009, passando a ter incidência, sendo o efeito a partir sua publicação, qual seja, dia 12 de janeiro de 2009.

Diante do aqui exposto e em conformidade com a lei vigente haverá a incidência do INSS, sobre o aviso prévio indenizado.

– Aviso prévio Indenizado – Entendimento RFB

O entendimento da receita não poderia ser diferente, desta forma a Receita Federal do Brasil (RFB), através de solução de consulta, se manifesta no mesmo sentido do da Lei 8.212/91, bem com a do Decreto 3.048/99, supracitados, ou seja, que sobre o aviso prévio indenizado há sim a incidência do INSS, veja a solução de consulta recentemente publicada:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15 de 11 de Outubro de 2013

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. O aviso prévio indenizado (não trabalhado) integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

Desta forma a Receita Federal do Brasil, tem entendido que sobre o aviso prévio indenizado há a incidência do INSS.

– Aviso prévio – Entendimento do TST

A Multilex, através do boletim diário nº 210, ano X, divulgou decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) na qual, se posicionaram de forma contrária à incidência do INSS, sobre o aviso prévio, alegando ausência de previsão legal, de que o mesmo integre o salário de contribuição. Segundo o relator, o aviso prévio indenizado não se enquadra no conceito de salário de contribuição de que trata o artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, pois não se destina a retribuir o trabalho.

Outro ponto importante de acordo com o TST, tanto a Lei 8.212/91, alterada pela Lei nº 9.528/97, que suprimiu a alínea ‘e’ do § 9º do Art. 28, quando o Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 6.727/2009 que revogou a alínea “f” do § 9º do art. 214, apenas retirou, o aviso prévio, do rol das verbas que não incidia o INSS, não disse que passaria a ter a incidência, apontado então, a falta de previsão legal em sua decisão como se segue:

Este Tribunal consolidou entendimento de que a parcela paga em decorrência de aviso prévio não trabalhado não enseja o recolhimento de contribuição previdenciária, em razão da ausência de previsão legal no sentido de que compõe o salário de contribuição.

A redação original do art. 28, § 9º, e, da Lei nº 8.212/91, elencava a importância recebida a título de aviso prévio não trabalhado no rol de valores que não constituem salário de contribuição. Com o advento da Lei nº 9.528/97, que alterou dispositivos das Leis nos 8.212/91 e 8.213/91, tal parcela foi suprimida desse rol.

A partir da revogação do citado dispositivo, o aviso prévio não trabalhado passou a não mais pertencer à regra de exceção da incidência da contribuição previdenciária e a lei revogadora também não tratou da tributação dessa parcela, o que fez surgir a tese de que então se enquadraria no conceito de salário de contribuição.

Em matéria tributária não se pode autorizar a incidência do tributo porque a lei não a exclui expressamente de sua base de cálculo. Tratando-se de contribuição compulsória, necessário que haja explícita previsão legal determinando a sua incidência. TST-RR-1199-15.2011.5.06.0023.

Desta forma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que sobre o aviso prévio indenizado não há a incidência da contribuição previdenciária.

– Aviso prévio Indenizado – Entendimento STJ

Em várias decisões o Superior Tribunal de Justiça, tratando deste assunto tem se posicionado no sentido de que sobre o aviso prévio indenizado, não é devida a incidência do INSS. Desta forma transcrevemos o ultimo acordo divulgado no dia 10/10/2014, vejamos:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA.

1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. (destaque nosso).

2. A gratificação natalina, por ostentar caráter permanente, integra o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária. A Lei 8.620/1993, em seu art. 7º, § 2º, autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13º salário.

3. Nesse contexto, a circunstância de o aviso prévio indenizado refletir na composição da gratificação natalina é irrelevante, devendo a contribuição previdenciária incidir sobre o total da respectiva verba.

4. Assim, os valores relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado por possuem natureza remuneratória (salarial), sem o cunho de indenização, sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1383613/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 10/10/2014)

Veja que na mesma linha o entendimento do STJ, é no sentido de que não há contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.


Como demonstrado existe duas linhas de interpretação, o legislador e a Receita Federal do Brasil, estabelecendo que sim sobre o aviso prévio haverá a incidência da contribuição previdenciária.

Em sentido contrário está o Tribunal Superior do Trabalho e o Superior Tribunal de justiça, alegando que sobre o aviso prévio indenizado, não há de se falar em incidência da previdência social, visto que tal verba tem cunho indenizatório.

Diante disto, caberá ao empregador recorrer ao PODER JUDICIÁRIO para assegurar o benefício da não incidência, do contrário fica obrigado a tributar os pagamentos de AVISO INDENIZADO.

( ALSC: Revisado em 10/12/14)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.140