19/03/2015 às 12h03

Construção civil e a redução tributária na empreitada global

Por Equipe Editorial

Nome: INSTRUTIVA CONTABILIDADE
Email: rafaelcontador@yahoo.com.br
Nome Empresarial: INSTRUTIVA CONTABILIDADE
Responsável: Rafael Franchi Braz
CNPJ/CPF: 13.117.252/0001-47
Telefones: (61) 3404-5434
Origem: Multilex


Senha Assinante: 39SICEBA
Prezados, bom dia!

Gostaria de obter informações acerca, da Tributação de uma empresa do ramo de construção civil (prestadora de serviços)-optante pelo lucro presumido, que utiliza material aplicado de terceiros em seus serviços.

Posso reduzir da Base de calculo os “materiais aplicados” dos impostos federais?

existe retenções a serem feitas?

Peço a gentileza da fundamentação das respectivas indagações para repassar ao cliente.

Atenciosamente.

Rafael Braz.


Definição e Obrigatoriedade

Lucro Presumido

Lucro Real

Construção Civil

Síntese


IRPJ – Lucro Presumido

Nos termos da Lei nº 9.250/95, Art. 15, regulamentação dada pelo Dec. nº 3000/99, Art. 518 e seguinte, o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) será calculado mediante a presunção de 15% (quinze por cento), aplicada sobre as receitas bruta auferida mensalmente cuja atividade venha a ser prestação de serviço, sociedade empresária. Sobre mencionado montante aplica-se alíquota do imposto que é de 32% (trinta e dois por cento).

Conforme Lei nº 9.250/95, Art. 20, Parágrafo 2º, regulamentação dada pela IN RFB nº 390/2004, Art. 18,  a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) será calculado mediante a presunção de 32 % (trinta e dois por cento) aplicada sobre a receita bruta auferida mensalmente cuja atividade venha a ser vendas, sociedade empresária. Sobre mencionado montante aplica-se alíquota do imposto que é de 9% (nove por cento).

O Decreto nº 4.524/2002, Art. 51, prevê que as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis sobre o faturamento são de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente (Regime Cumulativo).

IRPJ e CSLL – Construção Civil – Tributação e o Ajuste Fiscal

Conforme disposto nos artigos. 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, as alíquotas efetivas de construção civil com material aplicado na obra pelo empreiteiro são de: 1,20% (IRPJ) e 1,08% (CSLL), independentemente da receita bruta auferida pelo contribuinte.

Tratando-se de execução de obra de construção civil sem material aplicado na obra pelo empreiteiro, as alíquotas efetivas serão: 4,80% (IRPJ) e 2,88% (CSLL). Importante lembrar que para a sociedade empresária com atividade de serviço em geral, cuja receita bruta anual não ultrapasse R$ 120 mil, a presunção de lucro será 16%, resultando em IRPJ com alíquota efetiva de 2,40% (Decreto nº 3.000/99, art. 519, § 4º).

O Ato Declaratório Normativo Cosit nº 6/97 definiu que, na atividade de construção por empreitada, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ pelo regime de tributação do lucro presumido será de:

– 32% quando houver emprego unicamente de mão de obra; e

– 8% quando houver emprego de materiais na obra.

Com relação à CSLL lucro presumido, o percentual a ser aplicado para fins de determinação da base de cálculo será:

– 32% quando houver emprego unicamente de mão de obra; e

– 12% no caso de emprego de materiais na obra.

Cumpre salientar que os percentuais acima mencionados já foram consagrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 142, de 20 de novembro de 2012 (6ª Região Fiscal – Belo Horizonte/MG):

IRPJ. Lucro presumido. Percentuais sobre a receita bruta. Em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 8% para determinação da base de cálculo da IRPJ, no lucro presumido. As demais receitas decorrentes da prestação de serviços (incluindo a montagem eletromecânica), da contratação por empreitada que não seja de construção civil ou com fornecimento parcial de materiais ou unicamente de mão de obra, estarão sujeitas à aplicação do percentual de 32%. No caso de atividades diversificadas, as receitas devem ser segregadas, aplicando-se o percentual correspondente a cada atividade.

CSLL. Lucro presumido. Percentuais sobre a receita bruta. Em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 12% para determinação da base de cálculo da CSLL, no lucro presumido. As demais receitas decorrentes da prestação de serviços (incluindo a montagem eletromecânica), da contratação por empreitada que não seja de construção civil ou com fornecimento parcial de materiais ou unicamente de mão de obra, estarão sujeitas à aplicação do percentual de 32%. No caso de atividades diversificadas, as receitas devem ser segregadas, aplicando-se o percentual correspondente a cada atividade.

O exemplo a seguir esclarece este ponto.

Valor total da prestação se serviço de R$ 109.667,70, com aplicação do material pelo Prestador de Serviço é a Base de cálculo será: R$ 109.667,70:

CSLL – 109.667,70 x 12% (base) x 9% = 1,08% – R$ 1.118,41

IRPJ – 109.667,70 x 15% (base) x 8% = 1,20% – R$ 1.316,01

Imposto de Renda

(a)  Efetivo Pagamento e Disponibilidade Jurídica – Distinção

Nos termos do Art. 43 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do Imposto de Renda, e a disponibilidade econômica financeira ( pagamento efetivo) ou jurídica ( escrituração contábil, emissão título pagamento ou nota fiscal que gera um direito a receber).

disponibilidade econômica de rendas ou proventos ocorre com incorporação destes ao patrimônio do contribuinte mediante o efetivo pagamento, a posse direta da renda.

Por outro lado a disponibilidade jurídica existe quando o adquirente tem a titularidade jurídica da renda ou dos proventos que aumentem o seu patrimônio, isto é,  diz respeito à aquisição de um título jurídico que confere direito de receber um valor definido.

(b) Momento da Retenção

Pela análise do art. 647 do RIR/99 , o momento da retenção é a data do pagamento ( disponibilidade econômica) ou data da nota fiscal de serviços ( disponibilidade jurídica), dos dois o que ocorrer primeiro.

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 133 de 26 de Marco de 2007  – O fato gerador da obrigação de efetuar a retenção do IRRF sobre as importâncias relativas à remuneração de serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas ocorre no momento do pagamento ou crédito. Considera-se crédito o lançamento contábil na escrituração do tomador dos serviços.

 (c) Compensação – Direito

A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto apurado no mês ( Art.229 do RIR/99), o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo.

No caso em que o imposto retido na fonte seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subsequentes.

 Contribuições Sociais

Instrução Normativa RFB nº 459/2004, regula que os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.

(a) Momento da Retenção

A retenção na fonte das contribuições sociais dos pagamentos feitos por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, superiores a R$ 5.000,00, relativos à prestação dos serviços arrolados no art. 30 da Lei nº 10.833/2003.

Nos termos do Art. 1º da IN 459/2004, a antecipação tributária das contribuições sociais, somente ocorre no efetivo pagamento.

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 19 de 19 de Fevereiro de 2010  – RETENÇÃO NA FONTE. Estão sujeitos à retenção na fonte das contribuições sociais os pagamentos feitos por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, superiores a R$ 5.000,00, relativos à prestação dos serviços arrolados no art. 30 da Lei nº 10.833/2003. Ocorrendo mais de um pagamento no mês, os valores pagos deverão ser somados e a retenção deverá ser feita, em cada mês, se o total ultrapassar esse limite. Se o montante da nota fiscal ou fatura que determinar a retenção for inferior ao valor total das contribuições, a retenção das contribuições referente aos valores já pagos dentro do mês até esse momento limitar-se-á ao valor desse pagamento.

Importante destacar e NÃO FAZER CONFUSÃO, é que o regime de apropriação das receitas e apuração dos tributos federais mês a mês deverá observar a ROTINA E A ESCOLHA pelo contribuinte (regime de caixa ou competência).

Por outro lado, no caso da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (IRRF, PIS, COFINS e CSLL), deverá obrigatoriamente observar o regime de CAIXA (ver solução de consulta da RFB acima citadas).

(ALSC: revisada 19/3/15)


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460