27/06/2014 às 14h06

Construção Civil: Aspectos gerais fiscais e previdenciário

Por Equipe Editorial

Nome: CONTAMÁXIMO SERVIÇOS CONTÁBEIS
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Nome Empresarial: CONTAMÁXIMO
Responsável: Sebastião Cordeiro Máximo
CNPJ/CPF: 24.907.487/0001-59
Telefones: 3327-7181
Origem: Multilex


Senha Assinante: CLP2971
Bom dia.

Estou com dúvida nas seguintes questões:

Bom dia!

Emissão de nota fiscal eletrônica na área de construção civil com fornecimento de material. Como emitir?

1- Tem que emitir a NF-e de simples remessa do material aplicado? Com preço de custo? Qual o código de saída da mercadoria?

2- Tem que discriminar na NF-e de serviço o material aplicado ou basta informar o valor constante da nota fiscal de simples remessa?

3- Tem que citar a legislação que permitiu a dedução do material da base de calculo do ISS?

4- Quanto à base de cálculo para retenção do INSS será a mesma utilizada para o ISS c/ aplicação do material? Tem que informar a legislação que permitiu a dedução?

5- Vocês teriam um modelo de nota fiscal emitida na área de construção civil com aplicação de material, retenção de ISS e INSS?

Favor nos informar embasamento legal dos questionamentos acima.

Aguardamos retorno.

Att.
Contamáximo.


Remessa de Material Aplicado na Prestação de Serviço – Emissão Nota Fiscal e o Uso “CFOP Correto”

Informações Obrigatórias na Nota Fiscal de Serviço

IRPJ e CSLL – Construção Civil – Tributação e o Ajuste Fiscal

Síntese Conclusiva


I – Remessa de Material Aplicado na Prestação de Serviço – Emissão Nota Fiscal e o Uso “CFOP Correto”

Não Incidência

O Inciso V do Decreto n º 18.955/97 – Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (RICMS) estabelece que a operação de remessa de mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, está amparada pelo beneficio da não incidência do ICMS, quando á mercadoria ou produto estiver acompanhado do documento fiscal, e registrar a operação no campo “Observações” da nota fiscal, informando, também, a base legal da não incidência com a informação, da seguinte maneira: Mercadoria destinada a ser utilizada na prestação de serviço, Operação não incidente do ICMS, conforme inciso V do Artigo 5º do Decreto 18955/1997- Regulamento do ICMS.

CFOP

De acordo com o Anexo III do Dec. nº 18.955/97(RICMS), ficou estabelecido que os códigos a serem utilizados na operação são os seguintes:

Operação Interna 

Entrada

I – Na emissão da nota fiscal de remessa de mercadoria:

1.949 – Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada

Saída

I – Na emissão da nota fiscal de saída remessa de mercadoria:

5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Operação Interestadual

Entrada

I – Na emissão da nota fiscal de remessa de mercadoria:

2.949 – Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada

Saída

II – Na emissão da nota fiscal de saída remessa de mercadoria

6.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Vale salientarmos que as empresas de construção civil poderá emitir nota fiscal de saída de serviço, quando se tratar de documento emitido para acobertar:

remessa de aparelhos, máquinas, instrumentos, ferramentas ou outros materiais, necessários à prestação do serviço fora do estabelecimento, que a este devam retornar;

– remessa de aparelhos, máquinas, instrumentos, ferramentas ou outros materiais para fins de reparo ou conserto;

remessa de materiais de uso ou consumo, adquiridos de terceiros para serem utilizados na execução do serviço fora do estabelecimento;

remessa de material adquirido para fins de integrar obra de construção civil, com indicação do número, data de emissão e emitente da nota fiscal de aquisição (art.90 º § 2º Inciso III do Decreto nº 25.508 de 2005).

II – Informações Obrigatórias na Nota Fiscal de Serviço

Estadual

É o artigo 1º do Decreto nº 25.508/05 regulamenta que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista do Anexo I do referido decreto, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Conforme art. 75, Decreto nº 25.508/05, o contribuinte é obrigado a emitir o documento fiscal e entregá-lo ao tomador do serviço, ainda que não seja por este solicitado.

Lei 4.029 de 2007, aprovada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, regulamentada pelo Decreto n º 30.568 de 2009, dispõem sobre a obrigatoriedade de inclusão na nota fiscal e no cupom fiscal emitido pelos Estabelecimentos Comerciais do DF, o telefone e endereço do PROCON:

PROCON

SCS Quadra 08 Edifício Venâncio 2.000

Bloco B-60 Sala 240 2o andar

Telefone: 151

Nos termos do Decreto nº 25.508 de 2005, art. 90, § 5º, que trata sobre o conteúdo das Notas Fiscais de Serviços, nos casos de prestações imunes, isentas, ou cuja responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto seja atribuída a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediária, o prestador do serviço deverá indicar no campo “Informações Complementares” o seguinte texto:

‘‘Imunidade:…………………………………………..’’ citar a fundamentação legal;

‘‘Isenção: …………………………………………….’’, citar a fundamentação legal;

‘‘Redução da Base de Cálculo:…………………..’’, citar a fundamentação legal;

‘‘ISS a ser recolhido por substituição tributária”.

Federal

É o Decreto nº 3.000 de 1999, art. 647, estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.

Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas ((Decreto nº 3.000, de 1999, art. 651):

– a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;

– por serviços de propaganda e publicidade.

Há ficam sujeitas à incidência do imposto na fonte à alíquota de um e meio por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas às cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição (Decreto nº 3.000, de 1999, art. 652).

Conforme a Instrução Normativa nº 459 de 2004, art. 1º, § 10, ficou estabelecido que a empresa prestadora do serviço deve informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições federais incidentes sobre a operação.

O valor da retenção da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP será determinado mediante a aplicação, sobre o valor bruto da nota ou documento fiscal, do percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento).

Trabalhista

A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.

É a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços (art. 112 da Instrução Normativa nº 971/09).

Regime do Simples Nacional

É caso as empresas prestadoras de serviços serem Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs), inscritas no Simples Nacional, a retenção do ISSQN deverá ser efetivada por tomador dos serviços, e a alíquota aplicável será a mesma utilizada na tributação sofrida pelo optante do Simples Nacional na competência anterior, enquadrado conforme os anexos da tributação (III, IV ou V). Todavia, quando o serviço for prestado no mês de início de atividade, a retenção ocorrerá com a utilização do percentual de ISSQN previsto para a menor faixa de receita (art. 27 da Resolução CGSN nº 94/11).

Veja abaixo a expressão que deve conter no documento de prestação de serviço, quando emitida pelo contribuinte do Simples Nacional com a seguinte expressão:

empresa inscrita no regime do Simples Nacional, tributada pelo Anexo III, IV ou V no valor de R$…; correspondente à alíquota de %, nos termos do art. 27 da Resolução CGSN n º 94 de 2011″.

Caso não conste no documento fiscal a expressão citada acima, a fonte pagadora ou o contratante deverá reter à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V.

O imposto retido a menor obriga o prestador dos serviços inscrito no Simples Nacional, estando o optante em início de atividade, a recolher a diferença do imposto no mês subsequente em guia própria diretamente ao município.

A imposição de recolher diferença deve ser observada por toda ME e EPP, mesmo não estando em início de atividade, pois a sanção aplicável para falta de recolhimento ou recolhimento a menor poderá ser a exclusão do regime.

Dispensa da retenção

A ME ou EPP inscrita no Simples Nacional com tributação do ISSQN por valores fixos mensais está desobrigada de retenção, exceto quando o referido imposto for devido a outro município (item V do art. 27 da Resolução CGSN nº 94).

III – IRPJ e CSLL – Construção Civil – Tributação e o Ajuste FiscalConforme disposto nos artigos. 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, as alíquotas efetivas de construção civil com material aplicado na obra pelo empreiteiro são de: 1,20% (IRPJ) e 1,08% (CSLL), independentemente da receita bruta auferida pelo contribuinte.Tratando-se de execução de obra de construção civil sem material aplicado na obra pelo empreiteiro, as alíquotas efetivas serão: 4,80% (IRPJ) e 2,88% (CSLL). Importante lembrar que para a sociedade empresária com atividade de serviço em geral, cuja receita bruta anual não ultrapasse R$ 120 mil, a presunção de lucro será 16%, resultando em IRPJ com alíquota efetiva de 2,40% (Decreto nº 3.000/99, art. 519, § 4º).O Ato Declaratório Normativo Cosit nº 6/97 definiu que, na atividade de construção por empreitada, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ pelo regime de tributação do lucro presumido será de:- 32% quando houver emprego unicamente de mão de obra; e- 8% quando houver emprego de materiais na obra.

Com relação à CSLL lucro presumido, o percentual a ser aplicado para fins de determinação da base de cálculo será:

– 32% quando houver emprego unicamente de mão de obra; e

– 12% no caso de emprego de materiais na obra.

Cumpre salientar que os percentuais acima mencionados já foram consagrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 142, de 20 de novembro de 2012 (6ª Região Fiscal – Belo Horizonte/MG):

IRPJ. Lucro presumido. Percentuais sobre a receita bruta. Em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 8% para determinação da base de cálculo da IRPJ, no lucro presumido. As demais receitas decorrentes da prestação de serviços (incluindo a montagem eletromecânica), da contratação por empreitada que não seja de construção civil ou com fornecimento parcial de materiais ou unicamente de mão de obra, estarão sujeitas à aplicação do percentual de 32%. No caso de atividades diversificadas, as receitas devem ser segregadas, aplicando-se o percentual correspondente a cada atividade.

CSLL. Lucro presumido. Percentuais sobre a receita bruta. Em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 12% para determinação da base de cálculo da CSLL, no lucro presumido. As demais receitas decorrentes da prestação de serviços (incluindo a montagem eletromecânica), da contratação por empreitada que não seja de construção civil ou com fornecimento parcial de materiais ou unicamente de mão de obra, estarão sujeitas à aplicação do percentual de 32%. No caso de atividades diversificadas, as receitas devem ser segregadas, aplicando-se o percentual correspondente a cada atividade.

IV – INSS – Construção Civil – Tributação e o Ajuste Fiscal

Conforme o artigo 121 da Instrução Normativa n º 971/09 fica estabelecido os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.

O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.

É a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos a material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.

V – ISSQN – A Correta Tributação da Prestação de Serviço de Construção Civil

De acordo com o artigo 43 do Decreto n º 25.505/05(RISSQN/DF) fica estabelecido para incidência do ISSQN, são definidos como obras e serviços de construção civil:

– obras de edificação, incluindo a construção ou a montagem de edificações destinadas à habitação, instalação industrial ou comercial, bem como construção de estradas, pontes, viadutos, ancoradouros, barragens, portos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

– obras de terra, inclusive sondagens, escavações, fundações, barragens, aterros, túneis, terraplanagem e pavimentação;

– obras hidráulicas destinadas ao direcionamento, emprego e aproveitamento de líquidos, inclusive a perfuração de poços, drenagem e irrigação;

– obras de instalações elétricas, telefônicas, de telecomunicações e radiodifusão, de gás e de redes lógicas;

– reparação (obra de pequena monta), conservação (obra de pequeno porte) e reforma (obra de maior porte) de bens imóveis;

– instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que não tenham funcionamento isolado do imóvel.

– (7.02) Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

– (7.05) Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

Cumpre salientarmos que de acordo com o art.8º,§ 11 do Dec. n º 25.505/05 ficou estabelecido que os serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 (Obras e Serviços de Construção Civil) da lista do Anexo I do RISSQN, que parte do imposto será paga pelo contratante do serviço e parte pelo prestador, da seguinte maneira:

– O contratante do serviço efetua a retenção de 1% sobre o valor total do serviço;

– O prestador do serviço calcula o imposto próprio e deduz o valor retido.

Para o cálculo do imposto do prestador do serviço irá:

– Determinar a alíquota prevista para o serviço (art.38 do Dec. n º 25.508/05);

– Deduzir o valor do material fornecido na execução do serviço (art.44 do Dec. n º 25.508/05);

– Aplicar alíquota sobre valor serviço deduzindo o material;

– Deduzir o valor retido (para os serviços relacionados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista Anexa I do RISSQN) do valor resultante da aplicação da alíquota sobre o valor do serviço (art.45 do Dec. n º 25.508/05).

VI – Retenção – Serviços de Empreitada, Subempreitada de Obras

A Lei 3.247/2003 criou uma regra especial no caso de retenção do ISSQN por parte dos substitutos tributários e responsáveis quando tomarem serviços de construção civil descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do Anexo I do RISSQN.

O parágrafo 11 do Art. 8º do RISSQN reproduz a redação da referida lei que dispõe: “No caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 (execução de obra) e 7.05 (reparação e conservação de edifícios, etc.) da lista de serviços o imposto retido será equivalente a 1% (um por cento) do preço do serviço, sem qualquer dedução, impondo-se ao prestador do serviço o ajuste na apuração normal do imposto”.

Sendo assim, os substitutos tributários do ISSQN e os responsáveis deverão adotar obrigatoriamente este procedimento.

O exemplo a seguir esclarece este ponto.

O TRE contratou empresa de construção civil para prestar o serviço de execução de obra da nova sede do órgão. O preço do serviço foi fixado em R$ 500.000,00.

A empresa construtora apresentou NF de serviços constando este valor total, sendo informado também um valor de material fornecido de R$ 200.000,00.

O TRE irá reter o ISSQN pelo valor de R$ 5.000,00 (correspondente a 1% do valor da NF sem qualquer dedução).

A empresa construtora, quando da apuração do imposto, irá fazer o ajuste, ou seja, abater da base de cálculo do ISSQN, o valor do material fornecido e, após, o valor do ISS retido por substituição tributária.

Assim, temos: 500.000 – 200.000 = 300.000 x 2% = 6.000,00.

Como R$ 5.000,00 já foi retido e recolhido por substituição tributária pelo TST, a empresa irá pagar a diferença do imposto, que é R$ 1.000,00.


Diante do acima exposto, podemos concluir que:

– na emissão da NF-e de simples remessa do material aplicado deverá constar o preço de aquisição e o código de saída da mercadoria está respondido no item I;

– e o questionamento sobre a legislação que permitiu a dedução do material da base de calculo do ISSQN fora respondido nos itens II, III, IV e V da presente Solução de Consulta.


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460