28/01/2015 às 05h01

Constituição da Cipa precisa ser registrada? Tire suas dúvidas

Por Equipe Editorial

Nome: SALUTE POLICLÍNICA LTDA
Email: dp@salutemed.com.br
Nome Empresarial: SALUTE POLICLÍNICA LTDA
Responsável: Ricardo de Souza Furtado
CNPJ/CPF: 06.154.104/0001-37
Telefones:
Origem: Multilex


Senha Assinante: r2salute
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA

Em julho de 2014 a SALUTE constituiu uma CIPA, visando atender aos preceitos legais. Ocorre que a ata relativa a posse não foi assinada pelos membros eleitos e demais participantes.

Posteriormente, foram realizadas 4 reuniões, uma de abertura em julho e três mensais (agosto; setembro e outubro) nessas reuniões tivemos baixa frequência e depois não foram realizadas.

Perguntas:

A formalização da CIPA carece de registro em algum órgão?

Se sim, qual seria?

A falta do registro descaracteriza a existência desta comissão?

Qual o período de mandato de cada participante?


 – DA INSTITUIÇÃO DA CIPA

– DAS OBRIGAÇÕES DA CIPA

 – DO REGISTRO

– SÍNTESE


DA INSTITUIÇÃO DA CIPA

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes é prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo abaixo transcrito:

Art. 163 – Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.

Parágrafo único – O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s).

Veja que o legislador deixou claro que será em conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, pois bem, o MTE, em obediência ao estatuído, edita as instruções através da Norma Regulamentadora (NR) nº 05, na qual estabelece que: devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

DAS OBRIGAÇÕES DA CIPA

A comissão interna de prevenção de acidentes deve entre outras deveres se atentarem para as seguintes obrigações

A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.

As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado.

As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros.

As atas devem ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:

a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;

b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;

c) houver solicitação expressa de uma das representações.

Perceba que tem que ter uma agenda preestabelecida, bem como as atas deverá ficar no estabelecimento a disposição do MTE.

DO REGISTRO

Não há nas normas vigentes determinação ou mesmo indicação de que a CIPA deva ser registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, ou em qualquer outro órgão ligado ao mesmo. Entretanto estabelecido está na Norma Regulamentadora nº 05, que as empresas devem no que se referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, guarda-las no próprio estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, e ainda deve o empregador fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes.

PENALIDADES

Vale lembrar que o legislador deixou estabelecido no art. 201 da CLT, que a não observância destas obrigações ensejará em multa administrativa, conforme abaixo transcrito:

Art . 201 – As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o mesmo valor.

Parágrafo único – Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.

Atualmente varia a multa administrativa inicia-se no valor mínimo de R$ 630,47 e em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo máximo de 6.304,47 (POTARIA Nº 290/1997).

 

PROIBIÇÃO DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

Aos empregados eleitos para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa até um ano após o final de seu mandato, assim estabelece a alínea “a” do inciso II do art. 10 da ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vejamos:

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

I – fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, “caput” e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Assim, o empregado eleito não poderá se arbitrariamente dispensado, salvo se por justa causa, sendo esta estabilidade desde seu registro.


Diante do exposto, não há a exigência de registro da CIPA, junto ao MTE ou em qualquer outro órgão a este ligado, entretanto devem-se observar as formalidades de constituição.

(ALSC: Revisado em 27/1/15)


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.410