30/01/2014 às 09h01

Conheça a correta remuneração para operador de RX

Por Equipe Editorial

Nome: VOGA SERVICOS CONTABEIS SOCIEDADE SIMPLES LTDA ALEXANDRE CONTABILIDADE
Email: alexandre@vogasc.com.br
Nome Empresarial: ALEXANDRE CONTABILIDADE
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex


Senha Assinante: ALSX198
De acordo com a lei 7.394/85, artigo 16, o salário mínimo dos profissionais Técnico em Radiologia, será equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.

Porém no dia 02/02/2011 houve um acórdão da decisão liminar (STF) Confederação Nacional de Saúde, no julgamento da medida cautelar interposta pela Confederação Nacional de Saúde (CNS) na ADPF 151. Por maioria, a Corte decidiu que os salários profissionais não mais seriam reajustados de acordo com o salário mínimo. Os ministros do STF decidiram que o salário dos profissionais das técnicas radiológicas seria convertido em valor monetário e, partir de então, sofreria reajuste anual de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE).

À época da publicação do acórdão da decisão liminar, o salário mínimo nacional era de R$ 545,00.

Portanto, pode-se concluir que o piso salarial dos profissionais das técnicas radiológicas foi fixado em R$ 1.526,00 (2 salários mínimos 40% sobre este valor). A partir de então, o reajuste salarial passou a ocorrer anualmente, sendo corrigido pelo IPCA do ano imediatamente anterior, na data de publicação da decisão liminar do STF.

Vale ressaltar que além do assunto polêmico acima, a Convenção Coletiva do SINDSAÚDE – DF, na cláusula terceira, estabelece que os dois salários mínimos profissionais dos técnicos de radiologia, serão equivalentes a R$814,00 40% R$325,00, totalizando R$1.139,60..

Diante do exposto, segue abaixo alguns questionamentos:

1) Qual é o procedimento correto que devo adotar, quanto ao salário dos profissionais Técnico em Radiologia?

2) Qual é a jornada semanal dos profissionais Técnico em radiologia?

3) O grau de insalubridade será sempre 40%? (Ou é necessário fazer o LTCAT ?

4) Em qual das ocorrências a função de Técnico em Radiologia deverá ser enquadrada?

A) Exposto a agente nocivo (Aposentadoria especial aos 25 anos de serviço)

B) Não exposto a agente nocivo.

Caso seja o item A, a porcentagem para o cálculo do GPS é diferenciada?


I – Salário mínimo como indexador – Impossibilidade

II – Jornada de trabalho – Operadores de Raio X

III – Insalubridade – Base de Cálculo

IV – Aposentadoria especial – Exposto a agente nocivo

V – Da Contribuição Adicional – INSS

VI – Síntese


I – Salário mínimo como indexador – Impossibilidade

O Superior Tribunal Federal (STF), através da súmula vinculante n.º 04, proibiu que o salário mínimo seja usado como indexador de base de calculo, veja a súmula:

Súmula Vinculante 4

Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Outrossim, em decisão recente os Desembargadores da egrégia 3.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região em instância recursal, ao interpretar o artigo 16 da Lei 7.394/85, que regula o exercício da profissão de técnicos em radiologia, e dá outras providências, ressaltou que o STF, disse que a aplicação do referido dispositivo se daria, até que sobreviesse norma que fixasse nova base de calculo, hoje a convenção coletiva é esta norma, veja:

Jurisprudência

Apesar do art. 16 da Lei 7394/85 não ter sido recepcionado pela Constituição Federal/88, por força do seu art. 7º, IV, a manutenção dos critérios estabelecidos no art. 16 da Lei 7.394/1985 era imperiosa, ante a existência de “um vácuo legislativo que acabaria por eliminar direitos dos trabalhadores”. Ressaltou, a excelsa Corte, que a aplicação do referido dispositivo se dá “até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000.” E, por fim, o exc. STF determinou o congelamento da base de cálculo do salário profissional em questão a 2 salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado daquela r. Decisão, enquanto não existente norma específica a regular a matéria, justamente para desvincular o salário mínimo como fator de indexação do salário profissional dos técnicos em radiologia. (destaque nosso)

(Processo: 01200-2011-812-10-00-1 RO     (Acordão 3ª Turma) – Origem: 2ª Vara do Trabalho de ARAGUAÍNA/TO – Juíz(a) da Sentença: Roberta de Melo Carvalho – Relatora: Desembargadora Heloisa Pinto Marques – Revisor: Desembargador Douglas Alencar Rodrigues – Julgado em: 09/05/2012 – Publicado em: 25/05/2012 no DEJT)

Cabe ainda ressaltar, devido sua citação, que o SINDSAÚDE esta proibido por liminar concedida ao SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL – SINTAR/DF de negociar em nome dos técnicos em radiologia.

Processo nº 0001471-90.2013.5.10.0002

CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA e determino ao SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DE BRASÍLIA/DF se abstenha de realizar negociações coletivas relativas aos profissionais técnicos e auxiliares em radiologia que atuam no Distrito Federal, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), reversível em favor do FAT.

II – Jornada de trabalho – Operadores de Raio X

A Lei n.º 7.394 de 1985, que regulam o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X, os profissionais que executam as técnicas:

I – radiológicas, no setor de diagnóstico;

II – radioterápicas, no setor de terapia;

III – radioisotópicas, no setor de radioisótopos;

IV – industriais, no setor industrial;

V – de medicina nuclear.

E ainda dispõe que se aplicam no que couber aos Auxiliares de Radiologia que trabalham com câmara clara e escura.

De acordo com o artigo 30 do Decreto n.º 92.790 de 1986, a jornada de trabalho dos profissionais abrangidos pelo decreto será de vinte e quatro horas semanais.

Destarte, se o trabalhador ultrapassar a jornada determinada em lei de 24 (vinte e quatro) horas semanais, este terá direito a horas extras. Entretanto não há de se falar em horas extras pelo simples fato de o mês ter ou não 4 (quatro) semanas, se o contrato de trabalho for de mensalista. O que se deve observar é a carga horária semanal de 24 horas.

Veja jurisprudência:

“HORAS EXTRAS – TÉCNICO EM RADIOLOGIA. 1.Com o advento da Lei 7.394/85, foi editado o Decreto regulamentar 92.790/86, cujo art. 30 preceitua que a jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por este decreto será de vinte e quatro horas semanais. Assim, deve-se observar a jornada estabelecida na legislação específica e o que ultrapassar ao limite estabelecido para a jornada diária deverá ser computado como labor extraordinário. (Grifos nosso)

(Processo: 01200-2011-812-10-00-1 RO     (Acordão 3ª Turma) – Origem: 2ª Vara do Trabalho de ARAGUAÍNA/TO – Juíz(a) da Sentença: Roberta de Melo Carvalho – Relatora: Desembargadora Heloisa Pinto Marques – Revisor: Desembargador Douglas Alencar Rodrigues – Julgado em: 09/05/2012 – Publicado em: 25/05/2012 no DEJT).

III – Insalubridade – Base de Cálculo

A base de cálculo da insalubridade ainda é o salário-mínimo, excetuado quando em normas coletivas indicar a utilização do piso salarial da categoria como a base de cálculo para apuração do adicional de insalubridade.

Veja posicionamento recente do Tribunal Regional do Trabalho de Brasília:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-MÍNIMO. Na dicção da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, ‘salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial’. Combatida a Súmula 228 desta Casa, a Corte Maior decidiu ‘que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário-mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva’ (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). Não há outra senda possível ao trânsito, sendo esta a solução que o caso evoca . Recurso de revista conhecido e provido.” (Acórdão TST, RR – 169300-20.2008.5.04.0332, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DJT 02/12/2011). O salário-mínimo continua sendo base de cálculo do adicional de insalubridade até que seja editada lei ou norma coletiva dispondo acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, salvo se existente piso salarial da categoria que o possua. (destaque acrescido)

(Processo: 00598-2011-003-10-00-2 RO (Acordão 2ª Turma) – Origem: 3ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF – Juíz(a) da Sentença: Francisco Luciano Azevedo Frota – Relatora: Desembargadora Elke Doris Just – Revisor: Desembargador Brasilino Santos Ramos – Redator: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira – Julgado em: 08.05.13 – Publicado em: 14.06.13 no DEJT)

IV – Aposentadoria especial – Exposto a agente nocivo

De acordo com o artigo 64 do Decreto 3.048/99, será concedida aposentadoria especial para os segurados que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme a exposição a agente nocivos constantes no anexo IV, deste decreto.

A aposentadoria especial, uma vez cumprida à carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção.

Aos segurados que exerce trabalhos com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, terá direito a aposentadoria com 25 (vinte e cinco) anos de exposição (anexo IV).

A concessão da aposentadoria dependerá da comprovação, durante o período mínimo fixado, sendo:

I – do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e

II – da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Conforme ainda o § 3º, do artigo 68, deste decreto, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, entretanto, a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.

V – Da Contribuição Adicional – INSS

Estabelece o § 2º do artigo 72 da Instrução Normativa 971/2009 que, exercendo o segurado, atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparado a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, sobre o RAT – riscos ambientais do trabalho, previsto no inciso II do artigo 22 da Lei 8212/91, respectivamente: 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento), sobre

Este acréscimo incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais (§ 7º, do artigo 57 da Lei 8213/1991).


1) Qual é o procedimento correto que devo adotar, quanto ao salário dos profissionais Técnico em Radiologia?

O STF concedeu medida liminar para suspender os efeitos do art. 16 da Lei 7384/85, e  determinou o congelamento da base de cálculo do salário profissional em questão a 2 salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado, com a atualização pelo IPCA.

Cabe ainda destacar que, SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL – SINTAR/DF conseguiu liminar contra o SINDSAÚDE, no qual proíbe que o mesmo realize negociações coletivas relativas aos profissionais técnicos e auxiliares em radiologia que atuam no Distrito Federal.

2) Qual é a jornada semanal dos profissionais Técnico em radiologia?

A jornada de trabalho semanal é de 24 horas.

3) O grau de insalubridade será sempre 40%? (Ou é necessário fazer o LTCAT ?

Sim, será de 40%, a Lei 7.394/85, assim já estabelecida. O que pode mudar é a base de calculo, quando em normas coletivas indicar a utilização do piso salarial da categoria como a base de cálculo.

4) Em qual das ocorrências a função de Técnico em Radiologia deverá ser enquadrada?

Será enquadrado como exposto a agente nocivo, com aposentadoria especial com 25 anos de exposição.

5) A porcentagem para o cálculo do GPS é diferenciada?

Sim, sobre a remuneração deste trabalhador haverá um acréscimo no RAT, no percentual de 12%.

 

Revisado: ALSC em 30/1/2014


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460