Nome: DIGITUS SERVIÇOS
Email: nelson.adcon@gmail.com
Nome Empresarial: DIGITUS SERVIÇOS
Responsável: NELSON RODRIGUES
CNPJ/CPF: 37.079.522/0001-30
Telefones:
Origem: Multilex
Senha Assinante: MAIR249
Prezados Senhores,
Estou em dúvidas quantos aos procedimentos a serem adotados no caso abaixo:
A Empresa Estrela Eventos está participando de um evento num órgão público, e a verba a ser destinada – total dos serviços mais a comissão pela execução R$ 820.000,00 – será liberada através de ordem de compra para que a mesma pague os seus subcontratados para a realização dos serviços e também tire a sua comissão, pergunto-lhes:
– Terei que emitir um documento fiscal, digo Nota Fiscal ou outro documento qualquer, para que esse órgão público repasse o dinheiro para que eu possa pagar os meus contratados ??
– Emitindo esse documento Fiscal ou outro documento qualquer a esse órgão e o mesmo liberando e depositando esse valor – R$ 820.000,00 – na conta corrente da Estrela, como farei para contabilizá-lo se as NF dos meus subcontratados virão com cobrança em nome da Estrela Eventos ? Terei que lançá-los como sendo despesa da própria Estrela ??
– Na combinação dos serviços, a comissão da empresa Estrela para realização dos serviços ficou no percentual de 4%, ou seja R$ 32.800,00. O restante, R$ 787.200,00 ficou orçado para pagamento aos subcontratados. Como será calculados os impostos, se a empresa Estrela Eventos é Optante pelo Simples Nacional ?
– Qual será a base de cálculo ??? Como faço para achá-la ??
– Essa comissão teria que ser enviada em documento fiscal separado ???
– Tem mais alguma orientação ou procedimento a ser adotado que não descrevi aqui ???
Sem mais.
Elton Antonio
Simples Nacional
Simples Nacional – Receita Bruta – Definição
Escrituração Contábil
Da Entidade
Continuidade
Competência
Síntese Conclusiva
Simples Nacional
O Simples Nacional é a unificação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/ PASEP); da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS); do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991, e a LEI Complementar nº 84, de 18 de Janeiro de 1996, devida pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. O cálculo é feito segundo a aplicação de determinadas alíquotas progressivas conforme a receita bruta acumulada da pessoa jurídica dos últimos doze meses. As tabelas contendo as alíquotas aplicáveis estão arroladas na Lei Complementar n º 123 de 2006 e na Resolução CGSN nº 94 de 2011. ISSQN – Definição O artigo 1º do Decreto nº 25.508/05, estabelece que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista do Anexo I do referido decreto, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Emissão Obrigatória Pelas disposições do Art. 1º da Lei 8.846/94 (Lei Federal), a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal é uma imposição inicialmente da Legislação Tributária Federal, e deve ocorrer no momento da efetivação da operação de venda, da prestação de serviços ou de quaisquer outras transações realizadas por Pessoas Físicas ou Jurídicas. O contribuinte do ISSQN no Distrito Federal é obrigado a emitir, por ocasião da prestação do serviço que realizar os seguintes documentos fiscais (artigo 76 do Decreto 25.508 de 2005 – RISSQN/DF): Nota de Serviços modelo 3; Nota de Serviços, modelo 3-A; Comprovante de Admissão a Diversões, Lazer e Entretenimento; Boletim de Transportes Coletivos e a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFe -ISSQN). A nota fiscal modelo 3 é utilizada quando o serviço for prestado à pessoa jurídica, e a modelo 3-A para pessoa física. Nota Fiscal Eletrônica de Serviço – Nfe-ISSQN A Portaria 259/13 (Boletim Multi-lex 241/13) alterou a regulamentação sobre a emissão da Nota Eletrônica (Portaria 403/09), passando a exigir a NFe-ISSQN, em substituição da nota fiscal modelo 3. Considera-se NFe-ISSQN a nota fiscal eletrônica, modelo 55, prevista no Ajuste SINE 07/05, que contenha campos relativos ao Imposto Sobre Serviços, emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Sefaz/DF. Para a emissão da NFe-ISSQN, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Administração Tributária. A partir da data de exigência da NFe-ISSQN, não é permitida a emissão de Nota Fiscal modelo 3, isto é, nas prestações de serviços à pessoa física também será emitida a nota eletrônica. A obrigatoriedade aplica-se às prestações de serviços para a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública. Microempresa O artigo 3º § 3º da Portaria 259/13 estabeleceu que a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em substituição à Nota Fiscal modelo 3, não se aplica à Microempresa. Conforme o inciso I do art. 3º da Lei Complementar n º 123 de 2006 estabelecem que a microempresa e a empresa que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Vale lembrarmos que a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 3 aplica-se a microempresa, nas prestações de serviços sujeitos ao ISSQN para a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2014. Obrigatoriedade a partir Abril/2014 A partir de Abril/2014, será exigida a nota de serviço eletrônica, conforme o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) descrito no anexo único da Portaria 259/13, ficando vedada ao tomador do serviço à aceitação de qualquer outro documento em sua substituição a nota eletrônica de serviço. Conheça as atividades médico-odontológicas obrigadas a NF-e – ISSQN: Q861010100 – Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências. Q863050100 – Atividade médica ambulatorial com recursos Q861010100 – Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências. Simples Nacional – Receita Bruta – Definição Nos termos da Lei Complementar nº 123 e da Resolução CGSN nº 94/11, não estão compreendidos no conceito de receita bruta, base de cálculo da tributação simplificada, os rendimentos provenientes de adicional de seguro ou de doação recebidas pelas agências lotéricas. Vale destacar o conceito legal, em sua literalidade: Art. 3º § 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (destaques acrescidos) Logo, em tese, não haveria tributação no âmbito do regime do Simples Nacional sobre o adicional de seguro e a doação em espécie entregue à agência lotérica optante. Todavia, adotar essa posição na prática, sem cautelas adicionais, pode trazer embaraços para a empresa optante, com imposição do recolhimento tributário pelo Fisco, com os acréscimos legais aplicáveis. Isso porque a Receita manifestou o seguinte entendimento, em relação ao tratamento tributário das doações para as pessoas jurídicas em geral: Solução de Consulta RFB nº 298, de 31 de Outubro de 2008 Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples. Ementa: Simples Nacional. Agências de Turismo. Conceito de Receita Bruta. A intermediação na venda e comercialização de passagens individuais ou em grupo, passeios, viagens e excursões, bem como a intermediação remunerada na reserva de acomodações em meios de hospedagem, são operações em conta alheia, da agência de turismo. Nesses casos, a base de cálculo do Simples Nacional é apenas o resultado da operação (comissão ou adicional recebido pela agência). Já a prestação de serviços receptivos, diretamente ou por subcontratação, e a operação de viagens e excursões são operações em conta própria, da agência de turismo. Nesses casos, a base de cálculo do Simples Nacional é composta pelo valor integral pago pela contratante, aí incluídos os valores repassados às eventuais subcontratadas.
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Diante do exposto, podemos concluir que as notas de subcontratação de prestação de serviço devem ser lançadas como despesas para a respectiva empresa, exposto que a empresa deverá emitir uma nota fiscal com o valor total da efetiva prestação de serviço e para o cálculo do regime do simples nacional a base de cálculo do Simples Nacional e composta pelo valor integral pago pela contratante, aí incluídos os valores repassados às eventuais subcontratadas.
Todavia, é recomendado que, por cautela, o contribuinte impulsione o processo de consulta formal ao Fisco, tendo em vista a ausência de manifestação sobre este caso especifico.
(ALSC: Revisado 11/08/14)
ANTONIO SAGRILO
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380
EDUARDO MENDONÇA
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.460