16/10/2014 às 14h10

Coligadas e controladas não empresa distintas para fins contábil e fiscal

Por Equipe Editorial

Nome: MM POLLA CONTADORES
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Nome Empresarial: MM POLLA CONTADORES ASSOCIADOS EIRELI
Responsável: Marcelo Miguel Polla
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Telefones: (61) 3441-0000
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Bom dia, faço a contabilidade de uma empresa (lucro real) que detém outras 3 controladas.

Pergunto, é obrigatório que as empresas controladas sigam a mesma forma de tributação da controladora?

qual a base normativa que evidencia que as controladas podem seguir tributação distinta da controladora?

Desde já agradeço,

att,

Thiago


Coligada e Controladas – Distinção

Estabelecimentos Independentes

Contabilidade  Centralizada

Lei das Controladas – A Regulamentar

Síntese


Entenda a Distinção

Uma sociedade é coligada a outra quando uma delas tem uma influência significativa sobre a outra empresa. A lei não estabelece um percentual mínimo, mas ela presume que toda participação acima de 20% é significativa o suficiente para ser considerada automaticamente uma coligada (artigo 243, Lei n º 6.404 de 1976).

Mas mesmo percentuais menores de participação podem levar uma empresa a ser considerada coligada a outra: basta que uma empresa detenha ou exerça o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la.

Uma sociedade é controlada por outra quando esta, diretamente ou através de outras controladas, tem os direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. Em outras palavras, a lei não diz que a empresa precisa ser dona de mais de 50% das ações com direito a voto para ser controladora da outra empresa: basta que ela seja a empresa que detenha o poder de eleger a maioria dos diretores da empresa e tomar as principais decisões na vida da empresa(artigo 246, Lei n º 6.404 de 1976).

Mas se todas as ações de uma empresa pertencem a outra, ela não é apenas controlada: ela passa a ser uma subsidiária integral daquela outra empresa.

Para fins fiscais, equipara-se a condição de controladora a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que detenha participação em coligada no exterior e que, em conjunto com pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, consideradas a ela vinculadas, possua mais de 50% do capital votante da coligada no exterior ( Artigo 83, Lei nº12.973).

Domicílio Fiscal Versus Sede Empresarial

A sede da pessoa jurídica é o lugar escolhido pelos seus controladores no qual pode ser demandada para o cumprimento de suas obrigações. Domicílio da pessoa jurídica de direito privado é o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. A pessoa jurídica de direito privado pode ter vários domicílios, mas uma só sede (Solução de Consulta RFB Nº 27 de 13 de Novembro de 2013).

Contabilidade Centralizada

Estabelecimento matriz é aquele no qual se exercem a direção e a administração da pessoa jurídica.  Optar por estabelecer a matriz (centro de direção e administração) em determinado lugar, implica eleger ali, em princípio, seu domicílio tributário.

O nível de detalhamento da escrituração contábil deve estar alinhado às necessidades de informação dos acionistas e da atividade econômica da Sociedade ou do Empresário. Nesse sentido, não “existe um padrão contábil” que estabelece o nível de detalhe ou mesmo sugere um plano de contas a ser observado.

A Resolução CFC n.º 1.330 de 2011 (ITG 2000), regulamentou os aspectos operacionais da escrita contábil.

A Sociedade Empresária e Empresário que optar por sistema de escrituração descentralizado, deve ter registros contábeis que permitam a identificação das transações de cada uma de suas filiais, escritório administrativos, depósito fechado e outros, porém a escrituração de todas as unidades deve integrar um único sistema contábil.

A opção por escrituração descentralizada fica a critério de cada sociedade, devendo ser observado o mesmo grau de detalhamento dos registros contábeis da matriz.

A pessoa jurídica obrigada à adoção da Escrituração Contábil Digital pode apresentar de maneira descentralizada o Livro Diário Geral relativo às filiais, desde que os resultados de cada uma delas sejam mensalmente consolidados na matriz.

As despesas e as receitas que não possam ser atribuídas às unidades devem ser registradas na matriz e distribuídas para as unidades de acordo com critérios gerenciais de compartilhamento de despesas.

A Receita Federal como órgão fiscalizador restringe-se a aspectos de forma, como a idoneidade, veracidade e tempestividade dos registros contábeis, e não quanto à técnica contábil empregada. Se a escrituração é formalmente idônea, não cabe ao fisco oferecer censura ou impugnação à escrita do contribuinte (Solução de Consulta RFB nº525 de 2004).

No caso de escrituração descentralizada, o registro e autenticação de todas as demonstrações contábeis cada filial deverão requerer à Junta Comercial onde a filial estiver situada (artigo 33 da IN DREI nº11 de 20013).

Estabelecimento Independentes

Com relação as empresas controladas e coligadas, tratam de pessoas jurídicas distintas, não podemos confundir como matriz e filial, não há respaldo legal para que empresa controladora centralize o recolhimento dos tributos devidos por suas controladas, já que se trata de pessoas jurídicas distintas ( Decisão RFB Nº 83 de 06 de Abril de 2000).

Os livros, documentos e papéis relativos à atividade da controlada ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam a vir modificar sua situação patrimonial devem ser mantidos à disposição da fiscalização em sua própria sede, não sendo possível a transferência destes para a sede da controladora.

 

Lei das Coligadas

A Receita até o momento ainda não  regulamentou com ficará a apuração dos lucro de 2014 e da equivalência patrimonial das coligadas e controladas, entretanto a apuração do Novo IRPJ de acordo com as novas práticas contábeis já é uma realidade paras as empresas que fizerem adesão antecipada para 2014.

 

A partir da nova lei das Coligadas e Controladas no Brasil – Lei nº 12.973 – a pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada,  deverá registrar em subcontas da conta de investimentos em controlada direta no exterior, de forma individualizada, o resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos pela própria controlada direta e suas controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior, relativo ao ano-calendário em que foram apurados em balanço, observada a proporção de sua participação em cada controlada, direta ou indireta ( Artigo 76, Lei nº12.973).

 

Dos resultados das controladas diretas ou indiretas não deverão constar os resultados auferidos por outra pessoa jurídica sobre a qual a pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil mantenha o controle direto ou indireto.

 

 


Diante de todo o exposto, podemos concluir que:

– Com relação as empresas controladas e coligadas, tratam de pessoas jurídicas distintas, não podemos confundir como matriz e filial, não há respaldo legal para que empresa controladora centralize o recolhimento dos tributos devidos por suas controladas, já que se trata de pessoas jurídicas distintas;

– A partir da nova lei das Coligadas e Controladas no Brasil – Lei nº 12.973 – a pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada,  deverá registrar em subcontas da conta de investimentos em controlada direta no exterior;

– A opção por escrituração descentralizada, somente se aplica entre matriz e filial, devendo ser observado o mesmo grau de detalhamento dos registros contábeis da matriz.

(ALSC: Revisado em 16/10/14).

 

ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460