13/11/2014 às 15h11

Cofins não cumulativo e os créditos fiscais sobre alugueis

Por Equipe Editorial

Nome: CONTROLLER ASSESSORIA
Email: atendimento@controllercontabil.com.br
Nome Empresarial: CONTROLLER ASSESSORIA CONTÁBIL
Responsável: Alessandra Neiva Amorim
CNPJ/CPF: 04.779.668/0001-30
Telefones:
Origem: Multilex


Senha Assinante: 845VIB7
SOLICITEI UMA CONSULTORIA SOBRE CRÉDITO DE PIS E COFINS SOBRE APROPRIAÇÃO DE ALUGUEL E ENVIEI BASE LEGAL PARA O CLIENTE, PORÉM O MESMO AINDA NÃO ESTÁ CONVENCIDO DA EXPLICAÇÃO. GOSTARIA DE SOLICITAR UM PARECER ASSINADO PARA ENVIO E POSTERIOR SATISFAÇÃO DO CLIENTE SOBRE ESSE ASSUNTO. DESDE JÁ AGRADEÇO.


I – Regime Não-Cumulativo;

II – Cofins/Pis Não Cumulativo – Créditos.

 


I – Regime Não-Cumulativo

As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro real estão sujeitas à incidência não-cumulativa, exceto as instituições financeiras e equiparadas.

Porém, o art. 8º da Lei 10.637/02 e o art. 10 da Lei 10.833/03 determinam as receitas que permanecerão sujeitas às alíquotas do Pis/Pasep e da Cofins Cumulativo (Lucro Presumido), independentemente de a pessoa jurídica apurar o IRPJ com base no Lucro Real.

As alíquotas da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins, com a incidência não-cumulativa, são, respectivamente, de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento (1,65%) e de sete inteiros e seis décimos por cento (7,6%).

O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de incidência não-cumulativa, será efetuado sob os códigos de receita 6912 e 5856.

II – Cofins/Pis Não Cumulativo – Créditos

Nos termos das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, do valor apurado pelo regime não cumulativo do Pis/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica poderá descontar créditos, nos quais, serão utilizados para dedução do valor devido das respectivas contribuições.

Os créditos poderão ser calculados em relação a:

– bens adquiridos para revenda;

– bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda;

– energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

– aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

– valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Simples Nacional;

– máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;

– edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;

– bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada pelo regime não cumulativo;

– armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor.

– vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

Entende-se como insumos (IN SRF nº 404/04):

– utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:

a) a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;

– utilizados na prestação de serviços:

a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.

Cabe destacar que os créditos serão determinados mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (Pis/Pasep) e de 7,6% (Cofins).

No caso de crédito no pagamento de aluguéis destacamos a seguinte Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil:

Solução de Consulta nº 71, de 21 de Março de 2012

COFINS/PIS. CRÉDITO. ALUGUEL DE IMÓVEIS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. As pessoas jurídicas sujeitas à incidência não cumulativa da Cofins podem apurar crédito relativamente ao valor dos aluguéis incorridos no mês de imóveis, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa locatária. CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA DE PESSOA JURÍDICA. Não geram créditos da Cofins não cumulativa, por não se enquadrarem no conceito de insumo, nem em outra hipótese para a qual haja previsão legal de apuração de créditos, os gastos com contratação de mão de obra de pessoa jurídica para prestação de serviço temporário, ainda que utilizada na atividade-fim da empresa.


Diante do acima exposto, podemos concluir que:

– do valor apurado pelo regime não cumulativo (lucro real) do Pis/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica poderá descontar os créditos citados no item II da presente Solução de Consulta;

– As pessoas jurídicas sujeitas à incidência não cumulativa do Pis e da Cofins podem apurar crédito relativamente ao valor dos aluguéis de imóveis incorridos no mês.

(ALSC: Revisado em 13/11/14)

 


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460