25/04/2017 às 22h04

COFINS: Não confunda “nova receita” como bonificação ou desconto incondicional

Por Equipe Editorial

Nome: ÁPICE CONTÁBIL – AUDITORES INDEPENDENTES S/S LTDA – ME ÁPICE CONTÁBIL
Email: contabilidade@apicegestao.com.br
Nome Empresarial: ÁPICE CONTÁBIL
Responsável: Flávio Roberto
CNPJ/CPF: 07.371.937/0001-12
Telefones: 3346-0667
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: OTAJ#SMCI
Boa tarde,

Conforme contato telefônico anteriormente, estamos com dificuldade quanto interpretação da legislação para tributação do PIS e da COFINS concernente a recebimento de Bonificação de 3,5%, a qual está Bonificação está prevista no contato de prestação de serviços, onde está bonificação trata-se de bom desempenho nos serviços prestados.

Após várias consultorias e tendo divergências nas respostas, onde uma, afirma a tributação no regime cumulativo e a outra no não-cumulativo.
Tendo em vista a complexidade do assunto, solicitamos um parecer e a legislação que ampare essa tributação.
Atenção a empresa e presta serviços de construção civil, emitiu nota para recebimento da bonificação e seu regime tributário é Lucro Real.


 

  • Introdução
  • Base cálculo ISSQN
  • Descontos Incondicionais
  • Síntese

 

Introdução

Muito se tem discutido acerca da incidência do ICMS e do PIS/COFINS sobre mercadorias conferidas a título de bonificação ou do recebimento de uma gratificação, prevista em contrato de prestação de serviço, onde está gratificação está vinculada ao bom desempenho dos respectivos serviços prestados.

Pode-se conceituar o termo sob dois enfoques: um primeiro num prisma comercial segundo o qual a bonificação seria uma espécie de prêmio ou estímulo concedido pelos fornecedores, com o objetivo de aumentar as vendas por meio de entrega não onerosa de mercadoria. Quer-se com isto dizer que, visando estimular vendas, passou a ser comum o fato de fornecedores concederem, em forma de brindes, produtos de forma gratuita aos seus distribuidores e consumidores.

Na ótica jurídica, a bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido ao invés de conceder uma redução do valor da venda. Desta forma, o comprador do produto é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isto implique em redução do valor do negócio.

Contábil

No aspecto técnico-contábil, receita é o ingresso bruto de benefícios econômicos durante o período observado no curso das atividades ordinárias da Empresa ou do Empresário que resultam no aumento do seu patrimônio líquido, exceto os aumentos de patrimônio líquidos relacionados às contribuições dos proprietários. Assim, para fins contábeis (não tributário), na demonstração de resultado do exercício, a receita e a que somente incluir os ingressos brutos de benefícios econômicos recebidos e a receber pela empresa e empresário quando originários dos objetivos sociais (atividades autorizadas pelo contrato social).

Bonificação

Supremo Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não incide ICMS nas operações envolvendo mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais. A decisão, que servirá de paradigma para todos os demais casos semelhantes, não envolve incidência de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) ou operação realizada pelo regime da substituição tributária (Recurso Especial nº 1.111.156 – www.stj.gov.br – acesso em 25.11.13).

A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução no valor da venda. Dessa forma, o comprador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, sem que isso implique em redução no preço do negócio.

No Distrito Federal, ocorrera à incidência do ICMS as operações de “saída de mercadoria, a qualquer título do estoque, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”. Portanto, diz respeito à circulação da mercadoria, não importando qual seja sua natureza ou espécie, importando somente a circulação, ainda que sem valor econômico (art. 3º, Dec. Nº 18.955 de 1997)

Vários entendimentos da Sefaz/DF em resposta a Solução de Consulta estabelecem que nas operações com mercadorias em bonificação incidam o ICMS nas concessões incondicionais de bonificação em mercadoria (Solução de Consulta nº 44 de 2001).

COFINS/PIS

Os valores referentes às bonificações concedidas em mercadorias serão excluídos da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS somente quando se caracterizarem como descontos incondicionais concedidos.

Descontos incondicionais, de acordo com a IN SRF n º 51, de 1978, são as parcelas redutoras do preço de venda e prestação de serviço, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e de prestação de serviço que não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.

Portanto, neste caso, as bonificações em mercadoria, para serem consideradas como descontos incondicionais e, consequentemente, excluídas da base de cálculo das contribuições, devem ser transformadas em parcelas redutoras do preço de venda, constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.

Vejamos o entendimento da RFB, sobre o assunto:

Solução de Consulta RFB n º 85 de 2010: Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP Base de Cálculo. Composição. Descontos. Bonificações em Mercadorias.

Consideram-se "descontos incondicionais" nos termos da Lei Nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, "a", os descontos que constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.

Descontos Condicionais

Não se caracterizam como descontos incondicionais para efeito do precitado dispositivo legal os descontos concedidos apenas nos documentos cobrança, sem o serem na nota fiscal de venda, não bastando que esta faça somente menção à possibilidade de sua eventual concessão, conforme estabelecido genericamente em acordo comercial, tanto mais se a respectiva redução só for efetivada após a venda mercadoria:

i) se verificado o cumprimento de certas condições ou práticas pelo adquirente dos bens, em determinado espaço de tempo; ou

ii) como compensação por alguma ação do adquirente (e.g.: reembolso por propaganda ou promoção efetuada) ou por defeito constatado nas mercadorias que lhe foram entregues, ambos após a compra e recebimento dos bens.

As bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta para efeito de apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP, apenas quando constarem da Nota Fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.

Consideram-se "descontos incondicionais concedidos" nos termos da Lei Nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, "a" os descontos que constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.
Não se caracterizam como descontos incondicionais para efeito do precitado dispositivo legal os descontos concedidos apenas nos documentos cobrança, sem o serem na nota fiscal de venda, não bastando que esta faça somente menção à possibilidade de sua eventual concessão, conforme estabelecido genericamente em acordo comercial, tanto mais se a respectiva redução só for efetivada após a venda mercadoria:

i) se verificado o cumprimento de certas condições ou práticas pelo adquirente dos bens, em determinado espaço de tempo; ou

ii) como compensação por alguma ação do adquirente (e.g.: reembolso por propaganda ou promoção efetuada) ou por defeito constatado nas mercadorias que lhe foram entregues, ambos após a compra e recebimento dos bens.

As bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta para efeito de apuração da base de cálculo da Cofins, apenas quando constarem da Nota Fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.

 


 

Os descontos incondicionais [BONIFICAÇÕES] são aqueles concedidos no preço das mercadorias, produtos vendidos e dos serviços prestados. Somente são consideradas como descontos incondicionais as parcelas redutoras do preço de venda quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos.

NO CASO PRÁTICO, os valores em dinheiro pelo bom desempenho e qualidade dos serviço, trata de GRATIFICAÇÃO, PLUS DE RECEITA, tudo sem registro na nota fiscal originária e em momento posterior à sua emissão, não constituem bonificações ou descontos incondicionais concedidos, mas sim receita sujeita à tributação pela Cofins apurada na sistemática não-cumulativa [ SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 204 de 2011].

TALVÉZ A DISCUSSÃO, seria a base de cálculo dos créditos [Cofins e Pis não cumulativo] que deve ser construída a partir do total líquido da nota fiscal , nos casos em que a "bonificação ou gratificação" é concedida na própria nota fiscal. POR OUTRO LADO, nos casos em que a bonificação ou GRATIFICAÇÃO é concedida em dinheiro em momento posterior à emissão da nota fiscal , o crédito das contribuições sociais deve ser considerado com base no valor original de aquisição das matérias-primas [ SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 23 de 2011].     

Devido a COMPLEXIDADE do assunto e falta de maiores dados contratuais e da operação "prática" realizada, orientamos a marcação de uma CONSULTA PESSOAL junto a nossa Secretaria [61- 3044-5033].  

[alsc: revisada 15/04/17]


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380