26/04/2016 às 07h04

Clube Social paga Cofins no resultado positivo de aplicação financeira?

Por Equipe Editorial

Nome: SINDICATO DE CLUBES E ENTIDADES DE CLASSE PROM DE LAZER E DE ESPORTES DO DF SINLAZER
Email: sinlazer@gmail.com
Nome Empresarial: SINLAZER
Responsável: Claudionor Pedro dos Santos
CNPJ/CPF: 01.572.096/0001-25
Telefones: 33627353
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: NYTK09-MCOI15
Favor fornecer um Parecer sobre a obrigatoriedade do recolhimento da COFINS sobre o rendimento de aplicações financeiras, no caso de instituições sem fins lucrativos, que é o caso da AABR – Associação Atlética Banco de Brasília?

Informamos que desde o conhecimento do Decreto 8426 de abril de 2015, a empresa que nos da assessoria contábil, já calcula a alíquota de 4% (quatro por cento) da COFINS sobre o rendimento da aplicação que temos, e efetuamos o recolhimento em guia própria.

Entretanto como há controversa sobre a legalidade desse recolhimento, peço sua colaboração.

 


 

– Entidades Imunes e Isentas;

– Natureza da atividade economica

– Receita Financeira

– Isenção Financeira

– Síntese


 

Conceito Jurídico-Técnico

Segundo o art. 53 do Código Civil/2002 (Lei nº 10.406/02) constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Devemos entender que a associação de fins não econômicos é aquela não destinada a preencher fim econômico para os associados, e, ao contrário, terá fins econômicos à sociedade que proporciona lucro a seus membros. Assim, se a associação visa tão-somente o aumento patrimonial da própria pessoa jurídica não deve ser encarada como tendo intuito de lucro. Diferente deve ser o entendimento no tocante à sociedade civil de profissionais liberais, em que o intuito de lucro para os membros é evidente.

Atividades de Natureza Econômico-Financeira ou Empresarial

As atividades de natureza econômico-financeira ou empresarial exercidas pelas entidades sem fins lucrativos, como as receitas auferidas com exploração de estacionamento de veículos; aluguel de imóveis; sorteio e exploração do jogo de bingo; comissões sobre prêmios de seguros; prestação de serviços e/ou venda de mercadoria, mesmo que exclusivamente para associados; aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, piscinas, campos esportivos, dependências e instalações; venda de ingressos para eventos promovidos pelas entidades; e receitas financeiras (Solução de Consulta DISIT/SRRF n. 196 de 2013).

Não obsta mencionar  que a incidência de PIS/PASEP sobre as receitas oriundas das atividades supracitadas se sujeitam à incidência dessa contribuição com base na folha de salários, à alíquota de 1% (um por cento), segundo entendimento da Solução de Consulta em comento.

Receita Financeira

Para fins fiscais e contábeis, consideram-se receita financeira os juros recebidos, os descontos obtidos, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures e os rendimentos nominais relativos a aplicações financeiras de renda fixa, auferidos pelo contribuinte no período de apuração. Quando as receitas forem derivadas de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do período de apuração poderão ser rateadas pelos períodos a que competirem (art. 373, Decreto nº 3.000, de 1999).

 Também compõem as receitas financeiras, quando forem “positivas” as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual (Lei n° 9.718, de 1998).

Após uma década de isenção, o Fisco Federal, mediante edição do Decreto nº 8.426/2015, voltou a cobrar 0,65% e 4% respectivamente, às alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) em ganhos financeiros de pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo.

A cobrança das contribuições sobre receita financeira, incluindo operações de hedge, será restabelecida a uma alíquota conjunta de 4,65%, conforme decreto publicado em edição extra do Diário Oficial da União do dia 1º de abril (Decreto nº 8.426, de 2015).

 Isenção Tributária

 Inicialmente, é importante estabelecer que, em se tratando de entidade imune ou isenta dos impostos e contribuições, elas são submetidas ao regime não cumulativo de apuração da COFINS e do PIS. Aqui descabe cogitar a aplicação da isenção das contribuições a igual regra reservada ao IRPJ e CSLL frente às receitas relativas às atividade próprias das entidades (art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997).

 Consideram-se receitas derivadas das atividades Estatutárias tão somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por normas, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. Não podem se servir da exoneração tributária para, em condições privilegiadas e extravasando a órbita de seus objetivos, praticar atos de natureza econômico-financeira, concorrendo com organizações que não gozem da isenção. Desvirtuada a natureza estatutária ou tornados diversos o caráter dos recursos e condições de sua obtenção, deixa de atuar com entidade de fins não econômicos  (Solução de Consulta RFB n° 43, de 2010).

 Até novembro de 2009, as entidades beneficentes de assistência social, possuidoras do certificado de isenção, estavam sujeitas ao recolhimento das contribuições sobre as receitas financeiras auferidas, por não se tratarem de receitas derivadas das atividades estatutárias (art. 29, Lei nº 12.101, de 2009).

 A partir de 30/11/2009, as entidades com certificação de isenção do INSS passaram a ter o benefício isencional das contribuições sociais sobre as receitas financeiras auferidas (Solução de Divergência RFB nº 10, de 2010).

Desta forma, as pessoas jurídicas imunes são inseridas no regime cumulativo, não havendo tributação de PIS/PASEP e COFINS de suas receitas financeiras. Já as pessoas jurídicas isentas são inseridas no regime não cumulativo, e, portanto, a partir de 01.07.2015, deverão tributar suas receitas financeiras conforme o Decreto nº 8426/2015, que traz a tributação de 4% para COFINS.

Vale ressaltar que, conforme art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/01, a contribuição para o PIS/PASEP 1% de entidades isentas é calculada sobre a folha de salários. Assim, somente ocorrerá a apuração de COFINS de 4% sobre as receitas financeiras das entidades isentas.


 

Diante do exposto, conclui-se  que:

– A entidade isenta se sujeita às normas tributárias concernentes ao regime não-cumulativo, em especial as disposições trazidas pela Lei 10.833/2003 e o Decreto n. 8.426/2015, quando do aferimento de receitas oriundas de atividades de cunho econômico-empresarial e financeiras, respectivamente.

–  A partir de 30/11/2009, as entidades com certificação de isenção do INSS passaram a ter o benefício isencional das contribuições sociais sobre as receitas financeiras auferidas (Solução de Divergência RFB nº 10, de 2010).

Descabe cogitar a aplicação da isenção das contribuições a igual regra reservada ao IRPJ e CSLL frente às receitas relativas às atividade próprias das entidades (art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997).

– O superávit nas contas primárias das entidades de fins não economico, deverá de conta CONTÁBIL ESPECIAL no demonstrativo financeiros e contábies , sendo a parte de que tenha restrição para aplicação, deve ser reconhecido em conta específica do Patrimônio Líquido ( Resolução CFC nº1409 de 2012).

( ALSC: Revisado em 26/4/16).


Lucas Batista



Consultor Empresarial



CRC/DF 025788/O-7



 

Antônio Gonçalves

Consultor Empresarial

CRC-DF 023752/O-5

 

Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380