23/11/2018 às 22h11

Nova CLT: gratificação extraordinária como parcela salarial

Por Equipe Editorial

Nome: CCL – CARVALHO CONTABILIDADE LTDA – ME (CCL CONTABILIDADE)
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Nome Empresarial: CCL – CARVALHO CONTABILIDADE LTDA – ME
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Senha Assinante: SARAR3SAIOJ
Prezado Consultor,

Pago uma gratificação aos funcionários que concluem o curso superior de Ciências Contábeis.

No contracheque está colocada separadamente das outras verbas com o nome de GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.

Por dificuldades financeiras, quero eliminar o pagamento dessa gratificação.

São dois funcionários e o pagamento iniciou-se há menos de 1 ano.

Tem algum impedimento para essa eliminação?

Joaquim Antunes de Carvalho
CCL CARVALHO CONTABILIDADE LTDA
Joaquim@cclcontabilidade.com.br


I – Salário e sua Composição

II – Gratificação Ajustada ou Prêmio?

III – Da Irredutibilidade Salarial

IV – Síntese Conclusiva


I – Salário e sua Composição

        Com o advento da Lei 13.647/17, a Lei da Reforma Trabalhista, a definição de salário e remuneração sofreu substancial mudança.

        Assim, é de suma importância adentramos neste tema de forma a verificar qual é o posicionamento dos tribunais e da doutrina. Primeiramente transcrevemos o que estabelecido está na nova redação da CLT (com destaques acrescidos). Confira:

Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

        Ora, o caso em análise trata de uma gratificação que é concedida ao colaborador após este concluir o seu nível superior em ciências contábeis. No presente caso, por força do contrato ou do costume, o único requisito apresentado para ter direito à gratificação é concluir o ensino superior.

        É de fácil percepção que a gratificação ajustada não consta no rol das verbas que não integram a remuneração, ou seja, não consta no rol de parcelas não remuneratórias e isentas da incidência dos encargos trabalhistas e previdenciários.

        Veja que há uma insegurança jurídica quanto à sua natureza jurídica. Assim, nos resta verificar como o Tribunal Regional do Trabalho – TRT aqui de Brasília tem se posicionado em relação a este tipo de gratificação. Confira:

RECURSO DA RECLAMADA. GRATIFICAÇÃO. REFLEXOS EM PARCELAS SALARIAIS. INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 457 DA CLT. " Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador" [….] (RO 0000518-22.2016.5.10.0811 – RELATORA DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST – 2ª TURMA DO TRT10 – JULGAMENTO EM 24/10/18 E PUBLICAÇÃO EM 09/11/18 – destaques acrescidos)

        No presente Recurso OrdinárioRO, os desembargadores, mesmo citando a nova redação da reforma trabalhista, a qual estabelece que somente a gratificação legal integra o salário, determinaram que a gratificação ajustada também o integrasse, sobre o fundamento da habitualidade. Confira excerto do acórdão:

"GRATIFICAÇÃO. REFLEXOS EM VERBAS SALARIAIS

O juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de reflexos da gratificação/produção nas verbas salariais, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT (fls. 261).

Insurge-se a reclamada. Alega que a gratificação foi incorporada para todos os seus efeitos (fls. 285/286).

Analiso.

Sobre a integração das gratificações nas parcelas salariais, o §1º do art. 457 da CLT dispõe:

§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

Portanto, a gratificação recebida habitualmente deve repercutir nas verbas salariais."

        Outrossim, o Tribunal, em um novo caso, no mesmo sentido se manifestou favorável ao pleito do empregado. Confira:

1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. PAGAMENTO MENSAL E HABITUAL. PARCELA REMUNERATÓRIA. As gratificações pelo desempenho de determinada função podem ser livremente criadas pelo empregador, as quais deixam de ser devidas em caso de afastamento do empregado das funções ou atividades que serviram de fato gerador do pagamento. Neste sentido a dicção do art. 468, parágrafo único, da CLT, segundo o qual o exercício de função de confiança, não é duradouro, permanente, podendo o empregado a qualquer momento reverter ao cargo de origem. No caso dos autos, não se observa ter a gratificação recebida vinculação com função específica exercida pelo empregado, decorrendo do exercício de função meramente técnica. Não pode, por outro lado, o empregador manipular os valores do salário a seu próprio critério, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade salarial, inciso VI do art. 7º da Constituição.

(RO 000579-89.2015.5.10.0010 – RELATOR JUIZ GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS – 2ª TURMA DO TRT10 – JULGAMENTO EM 19/09/18 E PUBLICAÇÃO EM 06/10/18 – destaques acrescidos).

        Perceba que estamos diante de uma insegurança jurídica, pois a gratificação ajustada não consta como verba que compõe o salário e nem está entre as verbas que mesmo pagas com habitualidade não tem natureza de salário, com consequente incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.

II – Gratificação Ajustada ou Prêmio?

        A nosso ver, a gratificação ajustada, a depender das razões que determinam seu pagamento, pode muito se aproximar do prêmio. O prêmio é um pagamento efetuado voluntariamente pelo empregador ao empregado, em razão do desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades (Nova CLT, Art. 457, § 4º).

        Ocorre que como o pagamento apontado pelo consulente, em que pese ser identificado como GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, é feito habitualmente, em virtude da conclusão outrora de curso superior em Contabilidade, não há ligação com o atual desempenho do empregdo, uma vez que a condição para o seu pagamento foi cumprida pelas empregadas contempladas com o pagamento (direito adquirido).

        Há que se considerar que, num eventual processo judicial trabalhista, o ônus da prova será do empregador, ou seja, o de provar que o pagamento em questão estaria vinculado ao desempenho profissional diferenciado todos os meses pelo trabalhador, o qual superava as expectativas do empregador, por exemplo.

III – Da Irredutibilidade Salarial

        A Constituição Federal do Brasil assegura a todos os trabalhadores o direito à irredutibilidade do salário, salvo se previsto em convenção ou acordo coletivos de trabalho.

        Outrossim, se posicionam a doutrina e a jurisprudência. Vejamos então o que diz um dos mais ilustres doutrinadores:

Maurício Godinho Delgado: “Em primeiro lugar, a redução nominal do salário obreiro é tida como substantiva infração do empregador, podendo conduzir à configuração do tipo legal do art. 483, “d” da CLT, ensejador da ruptura do contrato por justa causa empresarial”.

E segue: “portanto, que a noção de irredutibilidade busca combater duas modalidades centrais de diminuição de salário: a redução salarial direta diminuição nominal de salário e a redução salarial indireta: redução da jornada ou do serviço, com consequente redução salarial”.

(Delgado, Maurício Godinho, Curso de direito do trabalho – 13. ed. – São Paulo: LTr, 2014. Pág. 815 – destaques acrescidos)

        Outro fato impeditivo é o que está estabelecido no art. 468 da CLT (destaques acrescidos):

Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

(…)                                                                                                         

        Ao analisarmos o artigo em questão, percebe-se de imediato que qualquer alteração no contrato individual de trabalho deve ser por mútuo consentimento, porém o legislador observa que ainda assimnão pode resultar em prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade.

        Logo, tanto a Constituição Federal como a Lei trabalhista são uníssonas no sentido de vedar a alteração contratual prejudicial ao empregado, ainda que com a anuência das partes, salvo previsão legal expressa em convenção ou acordo coletivos de trabalho.


         A GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, voluntariamente criada e paga pelo empregador com habitualidade, mas há menos de 1 ano, compõe o salário, entabulado no § 1º do art. 457 da CLT, é rol exemplificativo, ou seja, outras verbas podem vir a serem reconhecidas como verbas de natureza salarial.

          Após a Reforma Trabalhista, a ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho

       

ALSC ( Revisada 23/11/18)


 

Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380