19/08/2016 às 22h08

Entenda a tributação do “ouro bruto” ou como ativo financeiro

Por Equipe Editorial

1. DESTINATÁRIO

Nome: ATHENAS CONTABILIDADE LTDA

Email: athenascontabilidade.augusto@gmail.com

Nome Empresarial: ATHENAS CONTABILIDADE

Responsável: Sr. Augusto César

CNPJ/CPF: 08.961.200/0001-12

Telefones: (61) 3627-7369

Origem: Multilex

2. SINTESE DA CONSULTA

Senha Assinante: XEL%YTLUM

Boa tarde!

Tenho um cliente que faz a aquisição do ouro em TO, sendo esse ouro in natura, e o traz para o DF, para que aqui possa ser comercializado e entregue aos fornecedores.

No entanto gostaria de obter informações quanto à tributação mais conveniente tais como: ICMS; PIS; Cofins; CSLL; IRPJ:

Ou até mesmo o simples se for o caso:

Quanto à aquisição desse no caso da entrada da mercadoria, a empresa pode emitir uma nota fiscal de entrada, pois com essa nota poderá trafegar com a mercadorias e no momento da venda emite a nota fiscal de venda?

3. EMENTA DESENVOLVIDA

OURO BRUTO NÃO CLASSIFICADO COMO ATIVO FINANCEIRO – DF E TRIBUTOS FEDERAIS

Ouro – Ativo Financeiro – Definição

ICMS

Simples Nacional

Lucro Presumido

Lucro Real

Síntese

4. SOLUÇÃO DE CONSULTA

Ouro – Ativo Financeiro – Definição

O ouro em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), será desde a extração, inclusive, considerado ativo financeiro ou instrumento cambial. (art. 1º da Lei nº 7.766/89)

Enquadra-se nessa definição, o ouro envolvido em operações de tratamento, refino, transporte, depósito ou custódia, desde que formalizado compromisso de destiná-lo ao Banco Central do Brasil ou à instituição por ele autorizada, e as operações praticadas nas regiões de garimpo onde o outro é extraído, desde que o ouro na saída do Município tenha o mesmo destino.

O BCB poderá autorizar as cooperativas ou associações de garimpeiros, desde que regularmente constituídas a operarem com ouro, porém essas operações ficam restritas a sua compra na origem e à venda ao BCB, ou à instituição por ele autorizada.

O ouro destinado ao mercado financeiro se sujeita desde sua extração inclusive, exclusivamente à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF).

Assim, o contribuinte do imposto é a instituição autorizada que efetuar a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, que será pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

ICMS – Tributação na operação com ouro

No tocante ao ICMS, a Lei Complementar nº 87, de 13/09/1996, determina:

Art. 3º O imposto não incide sobre:

(…)

IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

Do mesmo modo, a legislação distrital determina a não incidência do ICMS sobre a operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial. (art. 3º da Lei nº 1.254/06)

Haverá tributação do ICMS hipótese de a operação não se adequar às condições estabelecidas pela Lei Federal nº 7.766/89 e também às demais normatizações baixadas pelo Banco Central do Brasil concernentes a credenciar as instituições financeiras a intermediar tais transações.

Dessa forma, será considerado ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída de ouro, quando na operação em que este não for ativo financeiro ou instrumento cambial. O local da operação para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é o da extração de ouro, quando não for considerado ativo financeiro ou instrumento cambial. (art. 4º do Decreto nº 18.955/97)

Na operação interestadual praticada pelo contribuinte candango do ICMS será exigida alíquota de 12%, tanto na operação com contribuinte, como para não contribuinte do imposto. Nesse ultimo caso, será exigido do remetente da mercadoria (ouro) o recolhimento da operação própria no DAR 1317 (empresa normal) ou DAS (Simples Nacional), dos 60% da partilha do ICMS (EC 87/15) em DAR 1551 (ICMS Operações Originadas no DF e Destinadas a Não-Contribuinte Outra UF), e por fim, a GNRE – 100102 por operação ou 100110 por apuração.

A operação interna está regulamentada a aplicação do percentual de 18%.

Na hipótese de operação com ouro proveniente de outra unidade federada destinada a contribuinte do ICMS estabelecido no Distrito Federal optante pelo Simples Nacional, será devida por este, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, ficando limitado a 5% sobre o valor da operação, de maneira que, se for o caso, a sua base de cálculo é reduzida para que seja observado o citado limitador. (art. 20-A da Lei nº 1.254/96)

Documento Fiscal – Obrigatoriedade da emissão

Na compra de mercadoria de produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial, ou por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, é permitida a emissão de Nota Fiscal 1, ou 1-A, e Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para que seja procedida a entrada no estabelecimento do contribuinte.

Evidentemente na saída, o contribuinte é obrigado a emitir o documento fiscal e a entregá-lo ao destinatário, juntamente com a mercadoria objeto da operação, ainda que não seja por este solicitado (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 49).

Simples Nacional

O Simples Nacional facilita o pagamento de tributos devidos pelas ME’s e EPP’s com receita bruta anual de até R$ 3,6 milhões, diminui a burocracia para abertura e fechamento, prevê a adoção de facilidades de acesso ao crédito e preferências nas licitações públicas, bem como abrange as obrigações previdenciárias a cargo do empregador. No caso em tela, a tributação ocorreria pelo Anexo I (Comércio) da LC 123/06, e com aplicação das alíquotas de 4% a 11,61% (tabela progressiva), conforme o faturamento do estabelecimento.

Lucro Presumido

No Lucro Presumido devemos considerar que não importa as despesas ou os custos que o Contribuinte tenha, porque o lucro é determinado por presunção e o Imposto de Renda e a CSLL incidem diretamente sobre a base de cálculo presumida (arts. 518 e 519, do RIR/99).

No caso de sociedade empresária que realiza a compra e venda de mercadoria, a tributação do IRPJ e da CSLL se dará mediante aplicação dos percentuais de presunção de 8% e 12% respectivamente.

Esse regime de tributação possui incidência cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, mediante aplicação das alíquotas de sessenta e cinco centésimos por cento (0,65%) e de três por cento (3%), respectivamente.

O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a incidência cumulativa, será efetuado sob os códigos de receita 8109 e 2172.

Lucro Real

O Lucro Real Anual pode ser uma boa opção em virtude da possibilidade de a empresa poder suspender ou reduzir o pagamento do tributo quando constatar que pagou imposto a mais, assim como também poderá compensar integralmente o prejuízo apurado no mesmo exercício.

O Lucro real trimestral é outra opção de tributação para o IRPJ e para a CSLL, porém é apurado com base no período correspondente ao trimestre. A apuração trimestral do lucro real revela-se uma ótima opção para empresas que possuem faturamento estável e com picos em alguns meses isolados, uma vez que poderá realizar o pagamento do imposto apurado no trimestre em três parcelas. Nesta modalidade também é possível manter um controle dos gastos tributários, pois o período-base é trimestral.

A apuração pelo Lucro Real pode ser trimestral ou anual. O Lucro Real é o resultado do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões e compensações autorizadas pela legislação. Nesta opção, o PIS e a Cofins devem ser apurados sob o sistema não cumulativo, salvo nas hipóteses do art. 10 da Lei nº 10.833/03. O regime não cumulativo é realizado com a utilização de alguns créditos (despesas e custos das receitas), sendo que sobre esse resultado, é aplicada a alíquota de 1,65% (PIS) e 7,6% (Cofins).

5. SINTESE

Portanto, o ouro legalizado de acordo com os requisitos citados, sua comercialização é realizada diretamente com o BCB ou instituição por ele autorizada. Nessa modalidade a tributação é unicamente pelo IOF, conforme determina a Constituição Federal em seu artigo 153, parágrafo 5º.

Quando o ouro não for considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, haverá tributação do ICMS, IRPJ, PIS e Cofins, e o planejamento tributário dependerá da estimativa de valores de vendas que será comercializado, ficando a cargo do contribuinte escolher entre as 3 formas de regimes já citados para planejar.

( ALSC: Revisado em 19/8/16)

6. PESQUISADORES

_______________________

LUCAS BATISTA

Consultor Empresarial

CRC/DF 025788/O-7

_______________________

FRANCISCO MARTINS

Consultor Empresarial

CRC/DF 018251/O-0