30/10/2019 às 23h10

Atestados repetitivos e a caracterização do auxílio-doença

Por Equipe Editorial

Nome: MM POLLA CONTADORES ASSOCIADOS EIRELI DM CONTADORES E ASSOCIADOS
Email: mmpolla@dmcontadores.com.br
Nome Empresarial: MM POLLA CONTADORES ASSOCIADOS EIRELI
Responsável: Marcelo Miguel Polla
CNPJ/CPF: 16.509.532/0001-99
Telefones: (61) 3441-0000
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: ESUOH 3
Bom dia,

 

A funcionária teve o pedido indeferido pelo INSS uma vez que este não foi constatado a sua incapacidade para o trabalho.
Diante disso, a funcionária continua apresentando atestados (não consecutivos) e praticamente com os mesmos CIDs apresentados anteriores ao prazo de 60 dias.
– A empresa já pagou os primeiros 15 dias
– A funcionária está grávida e os atestados apresentados são de consultas de rotina, não foi dado pelo seu médico um atestado ou laudo de que sua gestação seja de alto risco.
– Há atestados de dores na lombar, não há um médico “fixo” que esteja acompanhando-a e dessa forma ela também não consegue laudo para incluir em seu processo junto ao INSS, esses atestados são dados por médicos e hospitais diferentes.
1) Esses novos atestados não consecutivos, a empresa precisa acatar e dessa forma pagar esses dias ou a empresa pagará apenas os dias de fato trabalhados?
Lembrando que; o benefício não foi concedido pelo INSS e a funcionária irá marcar outra perícia após o prazo de 30 dias.

Gostaria de uma resposta mais detalhada, até para que a empresa possa se resguardar de quaisquer reclamatórias trabalhistas, portanto, abaixo está o histórico dos seus atestados para que seja feito uma análise da consultoria.

Inicio Fim Qnt CID Descrição
28/05/2019 31/05/2019 4 G40 G40 – Epilepsia
06/08/2019 08/08/2019 3 M54.5 G54.5 Dor lombar
14/08/2019 14/08/2019 1 Ginecologia
15/08/2019 21/08/2019 7 F41.1 F41.1 – Ansiedade generalizada
22/08/2019 22/08/2019 1 Ortopedia
23/08/2019 23/08/2019 1 M54 M54 – Dorsalgia
27/08/2019 31/08/2019 5 F41 F41 – Ansiedade
02/09/2019 01/10/2019 30 F41
02/10/2019 02/10/2019 1 Z35.9 Supervisão não especificada de gravidez de alto risco
09/10/2019 09/10/2019 1 O234 Infecção não especificada do trato urinário na gravidez
15/10/2019 19/10/2019 5 Z-00 Exame geral e investigação de pessoas sem queixas ou diagnóstico relatado
23/10/2019 25/10/2019 3 M54.5 Dor lombar

Fico no aguardo e desde já agradeço!


I – Auxílio-Doença – Conceito

II – Requisitos para obtenção do Auxílio-Doença

III – Soma dos afastamentos intercalados em razão da mesma doença

IV – Síntese 


I – Auxílio-Doença – Conceito

O direito ao auxílio-doença é assegurado primeiramente pelo legislador constitucional. e como sabemos a previdência social é de caráter contributivo e de filiação obrigatório, e atenderá nos termos da lei entre outros a incapacidade temporária do trabalhador, em razão do evento doença. (Art. 201, I, da CF).

Em atenção ao comando constitucional acima mencionado, a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, bem como o Decreto nº 3.048/99, estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado da previdência social, em razão de sua incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Confira:

Lei 8.213 de 1991

Art. 59.  O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (Destaquei)

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

Decreto 3.048 de 1999

Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. (Destaquei)

§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

§ 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

Assim, podemos conceituar que o auxílio-doença, é o benefício pago pela previdência social a todos os segurados que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual como regra por período superior a quinze dias consecutivos, ou seja, o benefício pago pela previdência social ao segurado empregado só será devido a partir do décimo sexto dia.

 

II – Requisitos para obtenção do Auxílio-Doença

Os requisitos para a concessão do benefício do auxílio-doença são três, sendo o primeiro requisito o segurado ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

Já o segundo requisito é ter alcançado a qualidade de segurado da previdência social, na qual se adquiri após 12 contribuições, na qual denominamos como período de carência. Confira:

Lei 8.213 de 1991

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; […]

Vale aqui citar que o auxílio-doença, não será devido quando o segurado se filiar ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, já portador de doença ou de lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (Art. 59, parágrafo único da Lei 8.213/91).

Já o terceiro requisito, é provar a existência da doença ou da incapacidade, que se dar mediante a submissão do segurado a avaliação da junta médico do próprio INSS, no qual decidirá se será ou não concedido o benefício do auxílio-doença. Veja:

Decreto 3.048 de 1999

Art. 75, § 2º  Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS, que o submeterá à avaliação pericial por profissional médico integrante de seus quadros ou, na hipótese do art. 75-B, de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde – SUS, ressalvados os casos em que for admitido o reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado, conforme previsto no art. 75-A. […]

Art. 75-A.  O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção da documentação médica do segurado, hipótese em que o benefício será concedido com base no período de recuperação indicado pelo médico assistente.

Desta forma, o benefício do auxílio-doença, só será concedido se preenchido os três requisitos, quais, seja:

a) está incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivo;

b) possuir a qualidade de segurado;

c) se submeter à perícia médica do INSS.

Vale por fim destacar que, será devido o auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatórios e facultativos, quando sofrerem acidente de qualquer natureza. (Art. 71, § 2º do Decreto 3.048)

 

III – Soma dos afastamentos intercalados em razão da mesma doença

No caso concreto apresentamos, julgamos conveniente, observarmos o que estabelete o art. 302 e ss. da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015.  Confira:

Art. 302. Nos casos de afastamentos sucessivos pela mesma doença, dentro dos sessenta dias, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 75 do RPS, a empresa deverá informar todos os períodos de afastamento e retorno à atividade.

Art. 303. A DIB será fixada:

[…]

§ 3º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar- se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar os quinze dias de afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados.

 


Diante do exposto, entendemos ser cabível, o afastamento do emprego pelo auxílio-doença desde que:

a) O total da soma dos atestados seja superior 15 (quinze) dias;

b) A soma se limite ao período de 60 (sessenta) dias contados para traz do ultimo afastamento; e

c) que os afastamentos decorram da mesma doença.

 

[ALSC: Revisado 2019.10.30]


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