15/12/2020 às 17h12

Atestado médico durante o Aviso Prévio

Por Equipe Editorial

Nome: Siel Contabilidade
Email: diretoria@sielcontabilidade.com.br
Nome Empresarial: SIEL CONTABILIDADE SS LTDA
Responsável: Maria Elzira
CNPJ/CPF: 37.138.674/0001-67
Telefones: 3201-7770
Origem: Multilex


Senha Assinante: ZDIVDCO2
Bom dia. Tenho a seguinte situação: O funcionário foi demitido dia 04/05/2020 e no dia 06/05/2020 foi fazer o exame demissional, estava com a pressão alta, o medico deu atestado de 2 dias, no dia 08/05/2020 ele voltou na clinica e o medico deu o atestado demissional apto. Referente a esses 2 dias mesmo sendo apos a demissão a empresa devera fazer o pagamento em rescisão complementar? ou seria o caso de cancelar a rescisão e fazer uma nova com data de 08/05/2020?

Att
Viviane


  • Exame Demissional e Aviso Prévio
  • Síntese Conclusiva

Exame Admissional e o Aviso Prévio

        Considerando o exposto, presumimos que a rescisão foi datada de 04/05/2020, após cumprimento de aviso prévio trabalhado, que o exame foi realizado em data posterior e que a rescisão ficou impedida no prazo do atestado.

        Assim, considerando que a empresa deve pagar os dias de atestado, deve refazer a rescisão para 08/05/2020, data em que o resultado do novo Exame Demissional foi apto.

        Em nossa ótica, não há que se falar em rescisão complementar pois ela caberia após ser efetuada uma primeira rescisão, o que não necessita ocorrer no caso em tela.

        Mas em se tratando de aviso prévio indenizado contado a partir de 05/05/2020, o período coberto pelo atestado também integra o aviso indenizado e já está sendo pago, não havendo que se falar em pagar mais 2 dias, nem em confeccionar nova rescisão ou rescisão complementar.

Fundamentos Jurídicos:

Consolidação das Leis do Trabalho – CLT

Art. 168 – Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:               

I – a admissão;                      

II – na demissão; 

(…)    

         Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (…)

§ 6o  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.        

§ 10.  A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.  

        Súmula n° 371 do Tribunal Superior do Trabalho – TST

     AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIODOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs40 e 135 da SBDII) Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômi-cas obtidas no período de préaviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxíliodoença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (exOJs nºs40 e 135 da SBDIIinseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998

 


        No caso exposto, a priori não indicamos que rescisão complementar seja gerada, mas o refazimento da rescisão em se tratando de aviso prévio trabalhado, para contemplar o pagamento até o último dia do atestado médico.

        Mas em tendo havido a concessão de aviso prévio indenizado, não há que se falar em pagamento dos 2 dias do atestado, para não haver pagamento duplo do período.

Atenciosamente,

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