21/10/2015 às 15h10

Atestado demissional “versus” exame médico ocupacional

Por Equipe Editorial

Nome: VOGA SERVICOS CONTABEIS SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Email: alexandre@vogasc.com.br
Nome Empresarial: ALEXANDRE CONTABILIDADE
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex


Senha Assinante: GJ2 IX5 HV7
Prezados Senhores,
Considerando a informação abaixo, seguem questionamentos:

O exame médico demissional será obrigatoriamente realizado até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
– 135 dias para as empresas de grau de risco um e 2 (Quadro I da NR-4);
– 90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, (Quadro I da NR-4).

1) Para a empresa poder aplicar esse prazo é obrigatório que se faça algum laudo?
2) Por exemplo, se o funcionário for demitido e não for necessário tirar o exame demissional porque a empresa possui o grau de risco 1 e o admissional está dentro do prazo de 135 dias. Vamos supor que depois ele entre com uma reclamatória, informando que não estava apto para sair, como fica essa situação? A empresa estará resguardada?
3) Se a empresa for fiscalizada e exigirem todos os atestados, a empresa estará resguarda se possuir o laudo?
4) Para os contratos por prazo determinado (contrato experiência 90 dias) é necessário fazer o atestado demissional?
Desde já agradeço a colaboração.
Claudiana Rodrigues.


I – Considerações Iniciais

II – Exames médicos

III – Síntese Conclusiva

I – Considerações Iniciais

Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, tais como na admissão; na demissão e periodicamente (artigo 168, CLT).

O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames por ocasião da demissão e complementares.

Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.

O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.

O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.

II – Exames médicos

1) Para a empresa poder aplicar esse prazo é obrigatório que se faça algum laudo?

O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos (NR-7, item 7.4.1):

a) admissional;

b) periódico;

c) de retorno ao trabalho;

d) de mudança de função;

e) demissional.

Os exames acima discriminados compreendem:

a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;

b) exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos na NR 7 e seus anexos.

Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos Quadros I e II da NR7, os exames médicos complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho.

Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação.

Assim, para a empresa utilizar o prazo do Regulamento quanto aos exames obrigatórios, deverá ter em mãos os atestados e exames médicos emitidos para que possa comprovar e utilizar a trégua concedida pela norma.

2) Por exemplo, se o funcionário for demitido e não for necessário tirar o exame demissional porque a empresa possui o grau de risco 1 e o admissional está dentro do prazo de 135 dias. Vamos supor que depois ele entre com uma reclamatória, informando que não estava apto para sair, como fica essa situação? A empresa estará resguardada?

De fato a Norma determina que no exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

– 135 dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;

– 90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4.

As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 dias, em decorrência de negociação coletiva assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.

Portanto, se o próprio regulamento determina que a empresa não está obrigada a fazer o exame demissional ela tem o respaldo legal para não realizar exames quando ainda dentro do prazo e de acordo com o grau de risco correspondente. Entretanto, entendemos que se o empregado apresenta quadros clínicos graves e evidentes os quais revelam a necessidade de solicitação de exames complementares sejam procedidos mesmo quando amparados pela lei tendo em vista a segurança e medicina do trabalho.

3) Se a empresa for fiscalizada e exigirem todos os atestados, a empresa estará resguarda se possuir o laudo?

Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, em duas vias.

A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras,

à disposição da fiscalização do trabalho.

A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo da primeira via.

O ASO deverá conter no mínimo:

a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função;

b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST;

c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;

d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;

e) definição de apto ou inapto para a função especifica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;

f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;

g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no CRM.

 Assim, a emissão do ASO comprova a saúde do empregado e impedirá aplicação de penalidade vez que se estará de acordo com as regras no que pertine à segurança e medicina do trabalho.

 4) Para os contratos por prazo determinado (contrato experiência 90 dias) é necessário fazer o atestado demissional?

Por fim, em relação aos contratos de experiências, a lei não restringe que nos contratos por prazo determinado existe dispensa na realização de exames ocupacionais. O que se prioriza é a saúde do trabalhador, que deve ser observada tanto nos contratos por prazo indeterminado quanto nos contratos por prazo determinado.


Ante o exposto, entendemos que os atestados de Saúde Ocupacional tem é o documento hábil para validar o qual coloca a empresa em situação regular com suas obrigações acessórias.

Todavia, chamamos atenção que em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.

ALSC: Revisado 21/10/15


 

Vivian Gonçalves
Consultora Empresarial
OAB/DF 18.328

Antônio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380